UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?
Os tribunais estão, aos poucos, definindo efetivamente a diferença entre união estável e namoro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido a respeito do tema, e as conclusões podem ser observadas nos dois casos que serão transcritos a seguir. PRIMEIRO CASO: O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de f...