JUIZ TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE DESPACHAR COM ADVOGADO, MAS...
Resta assegurado o direito de advogados serem recebidos em audiência ou reunião por juízes de todas as instâncias, independentemente de terem marcado hora, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994. Neste sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae.
Precisa ficar claro que os advogados não vão aos tribunais e aos gabinetes de magistrados para passear. Ora, os causídicos vão para o exercício regular do direito de defesa do cidadão. Os advogados falam pelo povo, e essa é uma garantia de que o cidadão pode, por meio da advocacia, acessar plenamente os serviços do Poder Judiciário.
A decisão do STF acaba reafirmando o correto entendimento já sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em manifestações anteriores, no sentido de que os juízes têm o dever de receber, despachar e atender o advogado, ainda que sem prévio agendamento, sob pena de violação à prerrogativa profissional da advocacia brasileira.
A questão, de fato, foi objeto de análise do CNJ, que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”. O CNJ ainda adverte que “essa obrigação de receber o advogado se constitui em um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.
Vale observar que a condicionante de só despachar com o advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcional, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de secretaria. Ou seja, o magistrado não pode se negar a receber o advogado a qualquer momento durante o expediente forense.
Mas será que funciona bem assim? Na prática a história é outra: a maioria dos juízes não gosta de despachar ou atender o advogado no gabinete, e ainda menos a qualquer momento. Geralmente, o juiz manda algum assessor atender e levantar uma série de questionamentos para dificultar a reunião ou ingresso do advogado no seu gabinete. Isso quando o juiz cogita não atender ou atende de absoluto mau humor.
Assim, a meu ver, o advogado deve cuidar para que esse desgaste aconteça o mínimo possível. Ademais, tem o outro lado da moeda – a parte adversa pode entender que o artifício do despacho com o juiz seja para garantir vantagem em detrimento do seu direito, o que vai de encontro a alguns princípios constitucionais e infralegais estatuídos no Código de Processo Civil (CPC).
O ato de despachar com o juiz pode ser interpretado como intuito de direcionar o convencimento do magistrado em favor da causa defendida pelo advogado em questão. Ou seja, um advogado fica satisfeito com a reunião com o juiz; e o outro advogado sente-se excluído do ato formal. Daí que é melhor que não haja quebra da paridade das partes, da formalidade dos atos e da publicidade, visto que as conversas entre advogado e magistrado não são, regra geral, formalizadas ou certificadas nos autos.
Sobre a igualdade de tratamento entre as partes, dispõe o CPC no seu artigo 7º: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Assim, para o necessário equilíbrio da relação, no mínimo todo e qualquer despacho com o juiz deveria ser certificado nos autos, reduzido a termo e intimada a outra parte para exercer a mesma prerrogativa com fundamento na interpretação finalística do artigo 10 do CPC.
As ressalvas que faço, permissa venia, são para aqueles advogados que insistem em serem atendidos nos gabinetes dos juízes com certa assiduidade, repetidas vezes, como se não pudessem fazê-lo por meio de petições nos autos, expressando pela forma escrita no âmbito do seu ofício de operador do direito.
E tem a questão da celeridade processual, direito garantido constitucionalmente (artigo 5º, LXXVIII) e no próprio artigo 4º do CPC, cuja atribuição não é tão somente dos magistrados e servidores dos cartórios, mas também dos advogados.
Vejamos o que diz o artigo 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O texto legal quer dizer que não convém ao processo e ao interesse das partes litigantes que os advogados se dirijam pessoalmente a todo o momento ao magistrado. Eu digo que, esporadicamente, tudo bem, mas a todo o momento e por qualquer motivo, não se justifica despachar com o juiz.
No meu sentir, os despachos de advogados com juízes podem e devem ocorrer, mas com certos cuidados para que não resultem na quebra da boa-fé insculpida no artigo 5º do CPC.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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Concordo em gênero, número e grau com o artigo do nobre colega dr. Wilson Campos. O despacho com juiz pode ser necessário sim, mas de bom grado da parte do juiz, mas a toda hora e sem grande urgência, é desnecessário e pode despertar a desconfiança do advogado da outra parte. Moderação e equilíbrio para prevalecer a paridade de armas e direito são necessários. Bravo dr. Wilson. Excelente artigo e argumentação. At: Valério Domingues (advogado)
ResponderExcluirEu já passei por isso, diante do mau humor do juiz, mal educado ainda por cima. Estou 100% de acordo: A maioria dos juízes não gosta de despachar ou atender o advogado no gabinete, e ainda menos a qualquer momento. Geralmente, o juiz manda algum assessor atender e levantar uma série de questionamentos para dificultar a reunião ou ingresso do advogado no seu gabinete. Isso quando o juiz cogita não atender ou atende de absoluto mau humor. A ADVOCACIA ESTÁ MUITO PREJUDICADA PELA ANIMOSIDADE DE MAGISTRADOS QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI. É ASSIM QUE PENSO E VÁRIOS COLEGAS TAMBÉM ACHAM DA MESMA FORMA. DR. WILSON CAMPOS NOSSOS PARABÉNS POR SEUS ARTIGOS NOTA 1000 NO BLOG E NA SUA COLUNA NO JORNAL. ESTAMOS JUNTOS EM NOME DA ADVOCACIA. ATT: LAVÍNIA M.H.GONÇALVES (ADV. ASSOCIADA).
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