NAMORO E PENSÃO SOCIOAFETIVA, JURIDICAMENTE.

 

Regra geral, o homem que namora uma mulher que tem filho não corre o risco de pagar pensão ao menor, especialmente pelo fato de que a responsabilidade é do pai biológico ou adotivo. A exceção a essa regra se dá quando há relação de paternidade socioafetiva reconhecida judicialmente.

A mesma regra vale para mulher que namora homem que tem filho – faz-se necessária a relação socioafetiva.

O reconhecimento da socioafetividade, que se baseia em laços de afeto e convivência, tem impactado o Direito de Família, gerando efeitos patrimoniais, sucessórios e até a obrigação de pagar pensão alimentícia.

Neste artigo tentarei esclarecer de forma clara como a pensão socioafetiva pode ser aplicada e seus desdobramentos no cenário jurídico brasileiro.

A pensão socioafetiva é a obrigação de pagar alimentos em decorrência de uma relação familiar estabelecida pelo afeto, e não necessariamente por um vínculo biológico. Esse tipo de pensão surge principalmente em casos onde um padrasto ou madrasta cria o enteado como seu próprio filho, assumindo responsabilidades e estabelecendo uma relação de dependência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vários tribunais estaduais têm reconhecido que a relação socioafetiva, quando consolidada, pode gerar os mesmos deveres que os laços biológicos, incluindo a prestação de alimentos. A jurisprudência tem se firmado nesse sentido, sempre observando o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.

Embora a pensão socioafetiva não esteja expressamente prevista no Código Civil, o STJ tem entendido que o parentesco socioafetivo, consolidado pela convivência e afeto, pode ser equiparado ao biológico para fins de alimentos.

Segundo o STJ, o vínculo socioafetivo deve ser tratado com a mesma seriedade que o biológico, ressaltando que não pode haver discriminação entre os filhos biológicos e os socioafetivos. Dessa forma, pais que assumem esse papel devem arcar com a obrigação alimentar.

Os tribunais estaduais têm seguido o mesmo entendimento. A relação socioafetiva consolidada durante anos gera responsabilidades equivalentes às de um pai biológico. Vejamos o seguinte caso: O tribunal decidiu que o padrasto deveria pagar 1/3 dos rendimentos líquidos para sustentar o enteado, com base no vínculo afetivo e de cuidado que ele assumiu (TJ-SP – AC: 1007496-83.2016.8.26.0590, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019).

Outro exemplo: o tribunal reconheceu a obrigação alimentar de um padrasto com base na forte dependência financeira e na convivência entre ele e sua enteada. O tribunal reforçou que o princípio da solidariedade familiar se aplica, mesmo sem vínculo de sangue (TJSC, AI 2012.073740-3, Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-02-2013).

No mesmo sentido, outros tribunais pacificaram a questão.

Mas lembre-se: para estar sujeito ao pagamento de pensão socioafetiva, o namorado ou padrasto precisaria estar sempre participando ativamente da vida do filho da namorada, levando à escola, ajudando com tarefas escolares e sendo a figura paterna do menino.

O namorado ou padrasto para ser obrigado a pagar pensão socioafetiva precisaria assumir o papel de pai do filho ou dos filhos da namorada, criando uma relação de dependência afetiva e econômica.

ATENÇÃO! A pensão socioafetiva pode ser reconhecida em casos onde a relação entre o padrasto/madrasta e o enteado ultrapassa o convívio esporádico ou superficial, configurando uma verdadeira relação familiar de dependência e cuidado.

Alguns fatores considerados pelos tribunais para reconhecer a pensão incluem:

1.  Convivência prolongada: O tempo de convivência entre o padrasto/madrasta e o enteado é um dos elementos essenciais. Quanto maior o período, mais fácil se torna demonstrar o vínculo socioafetivo.

2.  Participação na criação e educação da criança: Aquele que, mesmo sem ser o pai ou mãe biológico, desempenha esse papel, se responsabilizando pela educação, saúde, bem-estar e cuidados diários da criança.

3.  Reconhecimento público de vínculo: Se o padrasto ou madrasta assume publicamente o papel de pai ou mãe, referindo-se à criança como filho (a) e sendo tratado por ela dessa maneira, essa evidência reforça o reconhecimento da socioafetividade.

Se o padrasto ou madrasta deseja evitar essa responsabilidade, é importante adotar algumas medidas preventivas:

1.  Definir limites claros na relação com o enteado, deixando claro que não está assumindo o papel de pai ou mãe.

2.  Formalizar acordos estipulando que não há intenção de assumir obrigações alimentares futuras.

3.  Evitar tomar decisões importantes sobre a vida da criança, e sempre procurando envolver o pai biológico para deixar claro o limite das responsabilidades.

Assim, como visto, a pensão socioafetiva é uma realidade no Direito de Família brasileiro, refletindo as novas dinâmicas familiares baseadas no afeto e na convivência. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pode gerar obrigações, como o pagamento de pensão alimentícia, desde que comprovada a dependência emocional e financeira entre padrasto/madrasta e enteado (a). Para aqueles que não desejam assumir essa responsabilidade, é importante evitar funções muito próximas que possam ser entendidas como paternidade ou maternidade socioafetiva.

Enfim, voltando ao título do artigo, o homem que namora uma mulher que tem filho não corre o risco de pagar pensão ao menor, especialmente pelo fato de que a responsabilidade é do pai biológico ou adotivo. A exceção a essa regra se dá quando há relação de paternidade socioafetiva reconhecida judicialmente.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

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Comentários

  1. Demétrio L. S. Lucena2 de junho de 2026 às 14:54

    Valeu doutor pela explicação super bem dada. Então eu só terei responsabilidade de pensão ou patrimonial se tiver envolvimento direto e constante e assumir obrigações socioafetivas. O namoro normal não causa risco nenhum e só corre risco se tiver relação bem próxima com filhos da namorada e vice versa. Vou ler mais uma vez mas compreendi bem. Valeu dr. Wilson Campos. Gratidão mestre. At: Demétrio L.S. Lucena (administrador e bancário).

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  2. Dr. Wilson Campos eu entendi que: Para estar sujeito ao pagamento de pensão socioafetiva, o namorado ou padrasto precisaria estar sempre participando ativamente da vida do filho da namorada, levando à escola, ajudando com tarefas escolares e sendo a figura paterna do menino. A pensão socioafetiva pode ser reconhecida em casos onde a relação entre o padrasto/madrasta e o enteado ultrapassa o convívio esporádico ou superficial, configurando uma verdadeira relação familiar de dependência e cuidado. Perfeito e dentro da normalidade. Agradeço demais a orientação jurídica dr. - Abr.: Estevão Jordão (estudante 9º período de Direito - BH).

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  3. Larisse M. G. Fernandes2 de junho de 2026 às 15:05

    Essa regra vale também quando a mulher independente namora homem que tem filho menor. Regra para os dois. Certo Dr. Wilson? Isso mesmo então que os cuidados são necessários mas nada que impeça uma relação saudável. E qualquer coisa faz um contrato de namoro como eu vi no seu Blog dr. Wilson em outro artigo também excelente e com bastante informação para todos interessados. Att: Larisse M.G. Fernandes (dentista).

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