LIMINAR AD REFERENDUM.
Em que pese a fragilidade argumentativa da ADI
4.917 ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, que sequer aduziu
com propriedade de conhecimentos a extensão legal da Medida Provisória nº 592
de 03/12/2012, ainda assim a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo
Tribunal Federal, suspendeu no último dia 18, em caráter cautelar, dispositivos
da Lei nº 12.734/2012 que tratam das novas regras para a distribuição dos
royalties do petróleo no território brasileiro.
A decisão monocrática, ad referendum do plenário do STF, mostrou-se procedente, segundo
entendimento da ministra, em face da urgência arguida nos autos, dos riscos
demonstrados e dos efeitos de difícil desfazimento.
No entanto, até o julgamento final da ação, talvez
seja de bom alvitre que o autor saiba, permissa
venia, que em sede de fiscalização concentrada, não se admite afirmação
meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a
alegação de contrariedade ao texto constitucional se apoie em argumentos
superficiais ou em fundamentação insuficiente.
De fato, é dever do autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, in casu, o governador
fluminense, desenvolver os seus argumentos de forma adequada e demonstrar em
argumentação consistente onde se encontram as normas, os princípios e os
valores que supostamente ferem por ato estatal de menor grau jurídico a
supremacia da Carta Magna.
A simples menção de inconstitucionalidade não pode
remeter a Suprema Corte a pesquisas que processualmente cabem ao autor. O
convencimento do juiz requer robustez de provas e fundamentação das alegadas
razões de ilegitimidade constitucional, sob pena de se desqualificar a
importância institucional deste procedimento jurídico de controle severo por
parte do STF.
A lei e a medida provisória em comento, enfrentadas
pelo colapso de legitimidade constitucional nas alegações genéricas do autor,
não podem simplesmente serem postas de lado porque assim o quer o governador de
um ente federativo, quando se enxerga em prejuízo outros entes da federação.
O julgamento da inconstitucionalidade ao exame
oportuno do plenário há que merecer mais que apressadas convicções, de sorte
que sejam esgotadas as análises de possíveis esvaziamentos normativos, que
agora ou no futuro possam lesar as demais unidades federativas no seu direito
líquido e certo de bens comuns administrados pela União.
Os alegados "valores vultosos e
imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais
estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam
desidratados com a aplicação imediata do novo regramento", conforme aventado na exordial do
autor, precisam, de fato, por imperioso e justo, de comprovação na
sua destinação final, a bem do povo a que se destina.
Os riscos financeiros dos estados e municípios, relatados
absortamente na ação de autoria do governador do RJ, precisam vir acompanhados
de certeza e transparência de aplicação destes recursos dos royalties do petróleo
e de eficiência na argumentação da inconstitucionalidade dos diplomas legais
debatidos, ao risco da prevalência nacional de que não passaram de interesses políticos
sobrepostos a censuráveis lides temerárias.
Wilson Campos (Advogado/ Consultor Jurídico/Especialista em Dir. Tributário e Trabalhista/Pesquisador do Dir. Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 24/03/2013, domingo, pág. 26).
(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 24/03/2013, domingo, pág. 26).
Comentários
Postar um comentário