RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

As frequentes razões que justificam a proposição da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por iniciativa do empregado, são dentre outras, as situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e salário.

Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.

O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal, quando são retirados do empregado os itens considerados de natureza alimentar e, por conseguinte, componentes da cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador.

Afora os motivos elencados acima, ainda de caráter econômico pode ser considerada a falta cometida pela empresa que desconta do salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega, ficando sujeita, portanto, à condenação pela via da rescisão indireta, como também a uma indenização por danos morais. 

No campo das ofensas verbais, das revistas íntimas visuais que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas, além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também prevalece a obrigação do pagamento de indenização por danos morais.

A rescisão indireta, diante da lição do dispositivo legal supracitado, considera que o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.   

Ademais, interessante observar que em recentes decisões prolatadas pelo Tribunal Superior do Trabalho firmou-se o entendimento de que a ausência de recolhimento, o recolhimento extemporâneo, e ou recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) constitui falta grave do empregador ensejando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. 

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, tão logo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

No entanto, recomenda-se muita cautela na avaliação do que seja ou não situação motivadora de rescisão indireta, haja vista que nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo desta forma de rompimento contratual.

O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.

A rescisão indireta, despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador, em quaisquer destas nomenclaturas, são assim determinadas porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício. 

Em suma, geralmente o empregado deve primeiro romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, comunicando este fato ao empregador e com isto evitando futura arguição de abandono de emprego por parte da empresa e, somente depois de expirado o prazo do vencimento da obrigação de pagamento das parcelas da rescisão, ajuizar a reclamatória trabalhista postulando os direitos que entenda prejudicados. 

Wilson Campos (Advogado/Consultor Jurídico/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 07/04/2013, domingo, pág. 27). 

Comentários

  1. Estou de licença maternidade e ao retornar já fui informada que o chefe pretende retirar uma rede de lojas que atendo da minha carteira de clientes, sabido que sou comissionada e isso me trará uma redução de 50% no meu salário. Seria o caso de pedido de demissão indireta?

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  2. Respondendo:

    A princípio não. Cautela e cuidados precisam ser tomados.

    Releia por favor o texto acima a respeito da rescisão indireta e verificará que para tal fazem-se necessárias provas que justifiquem o pedido de demissão indireta. Também, no mínimo, que a situação esteja inviável para a manutenção da relação empregatícia.

    Para maiores informações in concreto seria preciso avaliar o período desta remuneração/comissão e como se dava, através de contracheques e carteira de trabalho, ou até mesmo através de contrato porventura assinado entre as partes. Tudo precisa ser analisado antes da tomada de decisao de demissão indireta.

    Os comissionistas têm regulação legal através dos artigos da CLT: artigo 478, §4º; art. 457, § 1º; art. 466 e §§; e outros.

    Observe-se mais este dispositivo da CLT:

    Comissões – Art. 78, § único CLT: São valores correspondentes às vendas efetuadas pelo trabalhador livremente ajustadas, havendo previsão quanto a forma de pagamento. Porém se um comissionista não obtiver uma comissão de pelo menos 01 salário mínimo ou o piso salarial da categoria, o empregador terá que pagar o valor respectivamente ao mínimo, ou, se houver, ao piso salarial da categoria. Esse pagamento não poderá ser descontado futuramente.

    Sugiro que primeiramente converse com a empresa, mostre o seu ponto de vista e apresente suas alegações financeiras (manutenção de sua família, despesas mensais comprometidas, etc.)

    Antes de mais nada há que se esgotar as possibilidades de conciliação ou acordo amigável, para, somente depois disso, se pensar em rompimento de contrato de trabalho.

    Sugiro ainda que consulte o seu sindicato a respeito de alguma cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que preveja casos semelhantes ao seu de comissionista que tem a carteira de clientes diminuída. Verifique ainda no sindicato qual o salário da categoria e quais os benefícios negociados anualmente.

    Enfim, tomados estes cuidados, junte provas documentais e arrole três testemunhas (colegas de trabalho que tenham conhecimento dos fatos) para o caso de futuramente demandar na Justiça do Trabalho.

    Volto a lembrar que antes de qualquer decisão, pense calmamente e dialogue na busca de um entendimento amigável.

    Boa Sorte.
    Wilson Campos (Advogado).

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    1. Boa noite Dr Wilson!
      Meu nome é Jean e sou aluno do sexto período de Direito das Faculdades Integradas Vianna JR em Juiz de Fora-MG. Como de praxe, após o estudo de um assunto em sala de aula, assim que chego em casa, pesquiso o assunto na internet, para saber quais decisões estão sendo tomadas a respeito do tema, complementação de conhecimento, etc. Mediante ao material que consegui achar até agora, tenho que discordar do Sr. As comissões incorporam-se de tal forma ao salário dos comissionados, que, qualquer que seja o método que altere o cálculo das comissões de maneira a reduzir a possibilidade de ganho do empregado, além de ilegal, é inconstitucional. O Art 483, na alínea "g", trata da rescisão de contrato por redução de tarefa. A comissão nada mais é que o ganho por tarefa. Acredito que uma peça bem fundamentada, pode sim ensejar em rescisão indireta no caso acima.
      Abraços

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    2. Respondendo:
      Meu caro Jean,
      Não foi negado o direito à trabalhadora comissionada, o que se prestou a fazer foi um alerta para os cuidados a serem tomados, evitando-se que a pessoa orientada se jogue de pronto na rescisão indireta. Para esta, são necessárias provas e, principalmente no que toca às comissões, uma vez que podem não constar na CTPS, ou no contracheque, ou em recibos, e diante de uma demanda trabalhista, não havendo provas, o direito não é provido.
      A comissão, afora o salário mínimo da categoria, precisa ser provada, quer seja por documentos ou por testemunha, independentemente de uma peça bem fundamentada.
      Atenciosamente,
      Wilson Campos
      Advogado
      BH/MG.

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    3. Bom dia \Dr. Wilson. pode passar seu e-mail para contato?

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  3. Muito obrigada! Com certeza essas informações foram valiosas!

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  4. Boa noite, tive afastada do trabalho por um longo período por motivo de doença, no retorno foi visto que minhas atividades estão sendo realizadas por outra pessoa, o que resulta em eu passar o dia ocioso. É possível pedir rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Nesse sentido:


      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Os artigos 474 e 407, parágrafo único, da CLT, também tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho:

      Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

      Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

      Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

      Diante do exposto, recomendo que releia o artigo/texto acima, no Blog Direito de Opinião e compreenderá que são exigidas ainda provas documentais e testemunhais.

      No seu caso in concreto, sugiro que primeiramente dialogue com a direção da empresa e solicite uma solução amigável, que seja boa para ambas as partes. Procure o seu sindicato e se informe a respeito das previsões do acordo coletivo para questões similares.

      Por fim, depois de uma avaliação segura, sendo viável e necessário contrate um advogado trabalhista de sua confiança e peça providências legais junto à Justiça do Trabalho, incluindo aí a reclamação das horas extras trabalhadas, com os devidos acréscimos legais garantidos na CLT e em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Boa Sorte.

      Wilson Campos (Advogado).

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  5. Acrescentando o comentário a cima, também existem várias horas extra não pagas, seria também um motivo?

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  6. Boa noite!
    Trabalho a 39 meses em uma empresa sem carteira assinada e não tenho mais condições de permanecer trabalhando nessas condições. penso em me demitir e lendo o post vi que me em quandro na rescisão indireta. como devo comunicar ao meu empregador a minha rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Trabalhar sem a carteira de trabalho assinada por tanto tempo é uma falta grave da empresa. Além deste ilícito contratual, a empresa frauda os recolhimentos do FGTS, INSS e causa prejuízos ao trabalhador quanto às férias, 13º salário, seguro desemprego e aposentadoria futura.

      Para a demissão indireta basta comunicar à empresa por escrito, com cópia, a sua intenção de se retirar da empresa por motivo justo (listar as irregularidades e os prejuízos à sua pessoa). Informar no comunicado de rescisão indireta que é por justa causa do empregador (empresa) que descumpre as regras do contrato de trabalho.

      Aguardar a data do pagamento das parcelas indenizatórias, marcada pela empresa.

      Se a empresa não marcar a data do acerto para breve, ou de comum acordo, recomenda-se ir diretamente à Justiça do Trabalho, através de um advogado trabalhista de sua confiança e reclamar todos os direitos garantidos por lei, conforme acima citado.

      Fica o alerta para que o caso não transcorra sem que a empresa seja comunicada pelo empregado, por escrito, ou via Justiça do Trabalho na forma da rescisão indireta, uma vez que 30 dias é o tempo limite para se considerar o abandono de emprego. Atenção para esse detalhe.

      Recomenda-se ainda consultar o sindicato relativo à sua profissãio ou categoria para verificar quanto a outros direitos assegurados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

      Demais explicações estão no texto. Favor reler.

      Oriente-se conforme sugerido.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  7. Boa Tarde! A empresa onde trabalho não está pagando o FGTS e o Inss e estão pagando o salário que deveria ser pago no quinto dia útil lá para o dia 15. Consigo uma demissão indireta?

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    1. Respondendo:

      Sim. Mas cuidados são necessários, principalmente quanto às provas de fato (documentais e testemunhais). Provas firmes.

      Nesse sentido, o artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

      Foi com base nesse dispositivo que um reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta.

      E o juiz do trabalho deu razão a ele.

      Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

      O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.

      Veja que o seu caso in concreto tem a agravante da falta de recolhimentos do FGTS e do INSS, além dos atrasos nos pagamentos dos salários mensais. Note que é preciso provas, repito, porque a empresa vai apresentar sua defesa e suas alegações durante a demanda trabalhista, caso ocorra. Verifique ainda se a empresa tem condições financeiras de pagar sua reclamatória trabalhista sem adiamentos intermináveis na justiça do trabalho.

      Sugiro ainda procurar o seu sindicato. Informe-se primeiramente sobre cláusulas do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalhio que traga algo a respeito do seu problema, efetivamente.

      Avalie todos os pontos antes de tomar uma decisão.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  8. Boa noite.Trabalho em uma empresa a 28 meses. a minha função na empresa, requer que eu trabalhe com alta voltagem ( de 2 a 15 mil volts )isso me da o direito de receber um acréscimo de 30% sobre o salario de periculosidade, que nunca foi pago pela empresa e não bastando a empresa sozinha optou em banco de horas, sem sequer dar outra alternativa aos funcionários e também fui tratado com rigor excessivo a palavras de baixo calão. Tenho documentos e testemunhas que prove tudo que estou falando. Gostaria de saber se tenho direito de entrar com pedido de rescisão indireta?
    Tenha uma boa noite.

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    1. Respondendo:

      Primeiramente verifique junto ao seu sindicato se o adicional de periculosidade está de fato amparado no acordo ou na convenção coletivo do trabalho, nos percentuais revelados.

      Junte mais esta documentação e, de posse de argumentos firmes, procure antes um diálogo, no sentido de que a empresa possa respeitar os seus direitos trabalhistas.

      Não havendo reconhecimento por parte da empresa, procure antes uma nova colocação no mercado e após, comece o processo da dispensa indireta e da reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

      Verifique ainda junto aos colegas de trabalho o que pensam a respeito dos acontecimentos dentro da empresa, para um suporte maior caso necessários os testemunhos na justiça trabalhista.

      Para sua decisão recomenda-se uma avaliação no contexto geral, posto que outros empregados da empresa possam estar passando pelas mesmas dificuldades na relação empregatícia.

      Nesse sentido, vejamos um exemplo, por analogia:


      O juiz (...)da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

      "Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe aplica a penalidade máxima de dispensa por justa causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência", comparou o juiz.

      Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.

      "Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho", considerou o magistrado.

      Como visto, o seu caso é mais um dentre muitos, e a lei é imperativa e segura, quando se tem o direito.

      Veja que no exemplo acima, a perícia técnica foi requisitada para vistoriar o local de trabalho, para somente depois o Juiz decidir pelo adicional e em que grau se dava.

      Avalie a sua situação dentro da empresa e decida o melhor para a sua vida profissional, diante do que lhe garante a legislação trabalhista.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  9. Estou em uma empresa há 1 ano e 6 meses entrei em 09/2011 e desde esta data até agora ela não repassa o INSS para a Previdêcnia e desconta do salário e desde 04/2012 não deposita o FGTS, e as vezes atrasa os salários, e deve os impostos federais há mais de 2 anos, não paga nada. Arrumei outro emprego e quero entrar com a rescisão indireta pelos motivos acima tenho meu extrato do FGTS comprovando as CND´s do INSS comprovando a falata de recolhimento os recibos de pagt não tenho pois aempresa deposita o dinheiro em conta mas não nos passa para assinar. Quem deve comunicar ao dono da empresa eu ou espero sair a sentença e o proprio advogado comunica?

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    1. Respondendo:

      Segundo relatado, a empresa frauda os recolhimentos do FGTS e INSS. Esse ilícito causa prejuízos ao trabalhador principalmente quanto ao saque do fundo, seguro desemprego e aposentadoria futura.

      Para a demissão indireta basta comunicar à empresa por escrito, com cópia, a sua intenção de se retirar da empresa por motivo justo (listar as irregularidades e os prejuízos à sua pessoa). Informar no comunicado de rescisão indireta que é por justa causa do empregador (empresa) que descumpre as regras do contrato de trabalho.

      Aguardar a data do pagamento das parcelas indenizatórias, marcada pela empresa.

      Se a empresa não marcar a data do acerto para breve, ou de comum acordo, recomenda-se ir diretamente à Justiça do Trabalho, através de um advogado trabalhista de sua confiança e reclamar todos os direitos garantidos por lei, conforme acima citado.

      Fica o alerta para que o caso não transcorra sem que a empresa seja comunicada pelo empregado, por escrito, ou via Justiça do Trabalho na forma da rescisão indireta, uma vez que 30 dias é o tempo limite para se considerar o abandono de emprego. Atenção para esse detalhe.

      Recomenda-se ainda consultar o sindicato relativo à sua profissãio ou categoria para verificar quanto a outros direitos assegurados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

      REPITO: Consulte um advogado trabalhista de sua confiança e demande dentro de suas possibilidades fáticas. Avalie com segurança antes de tomar qualquer decisão que possa não ter volta depois.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  10. Olá, estou muito preocupada, pois trabalho em uma loja a 1 ano e 8 meses, a 6 meses atrás fui promovida para gerente da loja, mais isso só ocorreu de boca não houve alteração na minha carteira, fiz um financiamento pela CAIXA e descobri que também não estão sendo recolhidos o FGTS, outra coisa foi que o mês passado me pagaram um valor da comissão + fixo, sendo que no holetrite veio apenas o valor do fixo, aonde eu não havia previsto, esta semana tentei um acordo junto com os sócios, aonde a tentativa foi falida, eles não aceitaram e enfim me deram o pedido de férias para o começo de Maio de 2013, pedido em que sabiam que eu estava insatisfeita com meu trabalho, sobre isso eles estão me pressionando a pedir as contas, mas não gostaria de perde meus direitos, hoje fui tentar um novo acordo aonde eles me disseram que se eu quizesse eu pedia a conta ou eles iam me demitir via juízo? isso existe? Como faço neste caso, estou desesperada, fico no Aguardo. Obrigada

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    1. Respondendo:

      Preliminarmente, ressalto que o seu caso requer PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVEM SUAS ALEGAÇÕES.

      As provas deverão ser relativas a: promoção de gerente de loja não registrada na CTPS; atrasos nos recolhimentos do FGTS; comissões não discriminadas no contracheque; descaso na relação empregatícia por parte do empregador (empresa) ou superior hierárquico. As provas por documentos e por testemunhas (colegas do trabalho que saibam da situação), deverão ser firmes.

      Havendo o comprometimento da empresa na promoção, criando esperanças ao trabalhador, que passaria a exercer suas atividades em uma nova função de gerente de loja, não poderia a empresa, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa, deixando de anotar sua CTPS de forma correta, ou seja, anotando a nova função desempenhada.

      Amparado no artigo 927 do Código Civil, o argumento é de que a empresa deveria pagar uma indenização, já que teria “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência” violado direito ou causado prejuízos à empregada.

      O caso em questão é um típico exemplo de violação da boa-fé, tendo a empresa concedido a promoção informalmente, sem o fazê-lo na forma correta da anotação na Carteira de Trabalho.
      Se é lícito ao empregador dar promoção ou não, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício desse direito.

      O não recolhimento do FGTS é caracterizado como fraude por parte da empresa e isso é ILEGAL. O pagamento do salário fixo sem a discriminação das comissões no contracheque, idem.

      Ao sair de férias, que já estão programadas, vá ao seu sindicato e relate os fatos, procurando saber, inclusive, sobre outros direitos garantidos no acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho.

      Depois, procure um advogado trabalhista de sua confiança e peça providências legais, avaliando a possibilidade de demissão indireta e rescisão indireta. Mas, lembre-se: são necessárias provas documentais e testemunhais.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.
      .

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  11. Boa noite! Gostaria de esclarecer umas dúvidas. Fiquei licenciada pelo INSS durante quase um ano, por doença previdenciária, o que não acarreta estabilidade. O INSS mesmo com a contestação da doença meu deu alta. Durante o exame de retorno ao trabalho, obtive INAPTO. Desde então a empresa não entrou em contato comigo e nem responde aos meus email's solicitando a Convenção Coletiva, que segundo informações asseguraria, nesse caso de alta, o meu pagamento pela empresa. Nesse contexto estou desde Novembro sem salário, sem recolhimento de FGTS, sem desconto do INSS, a única coisa que eles mantém é o plano de saúde. Como devo proceder? Visto que a empresa se nega a me fornecer a Convenção Coletiva, age como se eu não existisse. Fazendo algumas pesquisas, cheguei a "rescisão indireta". Ela se aplicaria ao meu caso? Você poderiam me direcionar quanto ao meu problema? Att,

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    1. Respondendo:
      Procure o seu Sindicato, cuja entidade consta de anotação na sua carteira de trabalho e peça a Convenção Coletiva. Explique-lhes a sua situação e já perante o Sindicato peça as providências legais de regularização do vínculo empregatício, sob pena de você mesma acionar a empresa via demissão indireta e posterior rescisão indireta na justiça do trabalho.
      As alegações seriam constrangimento nas relações do trabalho, falta de salário mensal, de FGTS e INSS.
      Para tal, é necessário provas. Portanto, arrole no mínimo três testemunhas que saibam do acontecido.
      Quaisquer pedidos ou comunicados à empresa, faça por escrito e exija o protocolo na sua via. Documente-se para futuras ações, caso de seu interesse.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  12. Olá, trabalho em uma empresa a quase 6 anos e estava de licença maternidade. O empregador não me pagou o salário referente o mês de Fevereiro, eu estava viajando, mas o empregador tem o numero da minha conta bancária e tem acesso a meus parentes, mas se negou a fazê-lo pois eu não estava na cidade pra assinar o recebimento. Esse 1 mes que nao recebi me da direito a rescisão indireta?

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    1. Respondendo:
      A princípio, Não. Seriam necessários no mínimo três meses de salário atrasado, com respectivos não recolhimentos de FGTS , INSS, etc.
      Pagar o seu salário a parentes também não está previsto na legislação, salvo procuração legal em cartório, para tal fim.
      Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais.

      Nesse sentido, o artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Portanto, a sugestão é que haja uma tentativa de conciliação sem extremos, mesmo porque apenas 1 mês de salário atrasado não é suficiente para entendimento de rescisão indireta na Justiça do Trabalho.
      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  13. Boa noite.Trabalho em uma empresa a 28 meses. por diversas vezes tenho sido tratado com excesso de autoridade chingos e gritos por parte de superiores, outros funcionários já foram tratados dessa mesma forma, a sua maioria se demitiram por não suportarem tanta humilhação...isso me da o direito a rescisão indireta?
    Att. Edson

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    1. Respondendo:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.
      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Vejamos:

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  14. TRABALHO EM UM CALL CENTER A 7 MESES E ESTOU COM PROBLEMAS DE SAUDE QUE ADQUIRI DENTRO DA EMPRESA , POR CONTA DE DETERMINADAS SITUAÇÕES QUE PASSEI NO LOCAL. PEDI PARA QUE ELES ME MANDASSEM EMBORA ANTES QUE MINHA SITUAÇÃO SE AGRAVE E ELES ME DISSERAM QUE SE EU QUISESSE PEDISSE MINHAS CONTAS, ENFIM, ESTOU PENSANDO EM ENTRAR COM UMA AÇÃO NO CASO A RESCISÃO INDIRETA, TENHO MOTIVOS PARA TOMAR TAL ATITUDE OU NÃO?
    AGUARDO RESPOSTA ...

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    1. Respondendo:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Vejamos:

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  15. Ola trabalho em uma empresa a 3anos solicitei ao meu superior q me inclui se em uma lista particular d empresa minha demissao como é de costume da mesma e estou aguardando minha ddmissao por duas vezes tive falta injustificada e fui advertida por escrito como manda o procedimento na quarta feira dia 17/04 fui ao medico fui medicafa com soro e remedios p meu problema apresentado e entrguei p emptesa minha declaracao medica somente do periodo em q estive no hospital na sexta feira dia 19/04 ao chegar na empresa fui abordada por meu supervisor e lider na catraca de entrada antes mesmo de dar inicio ao horstio de trabalho do lado de fora perante aos colegas de trabalho e fui advettida e suspensa alegando em alto e bom perante a testemunhas q estava sendo suspensa por ter faltado sem nenhuma justificativa questionei sobre minha declaracao mostrando meu braco ainda roxo pela medicacao e mais uma vez ele falou p tds ouvirem seu atestado foi ssinado por um medico mrsmo? Como fui abordada d lado d fora perante aos colegas guardas e tratada com humilhacao e ainda ele alegando indireyament q minha declaracao era falsa quais seriam meus direitos nest caso ...obs na advertencia consta q nao justifoquei a falta apos sair do hospital apesar de ser uma declaracao como ei poderia voltar ao ttabalhol esyando tonta com a medicacao e com meu esyado de saide ainda debiliyafo?

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    1. Respondendo:

      O tratamento inadequado no ambiente de trabalho sujeita a empresa às penalidades legais previstas na CLT, dentre elas a rescisão indireta.

      No entanto, para tal são necessárias provas documentais e testemunhais firmes que comprovem os fatos alegados.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  16. Ainfs referente ao mru vado a pethunta posso enttar com pefido de recisao indireta e qnto tempo mais ou menos leva o processo se for procedente aguardo resposta .. Obrigada pela atencao e providencias.

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    1. Respondido acima.
      Na Justiça do Trabalho pode levar em torno de seis meses a um ano. Vai depender da Vara do Trabalho, do volume de processos a serem julgados, do período do ano em que se inicia a Ação e dos recursos que a empresa possa apresentar no curso da Ação Trabalhista.
      Na Justiça sempre é demorado, porque as partes contam com prazos para o contraditorio, recursos, embargos, etc.
      Bos Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  17. Bom dia.
    Estou entrando com o pedido de rescisõo indireta do contrato de trabalho e isto pode demorar durante este período a empresa deve pagar meu salario normalmente.

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    1. Respondendo:
      Depende da forma como está sendo proposta a sua rescisão indireta. Se com salários retidos, cobrados na reclamnatória, ou com salários a serem pagos pela empresa, com você continuando a trabalhar.
      A partir da interrupçao da prestação laboral, por certo a empresa não pagará mais o salário, deixando para a Justiçla do Trabalho a tarefa de exigir o que for de direito.
      A orientação do caso concreto deve ser através do seu advogado que está no patrocínio da causa.
      Atenciosamente,
      Wilson Campos(Advogado)
      BH/MG.

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  18. Bom dia sou Valdiane Rodrigues Canuto estou professora e coordenadora do Curso de Hospedagem da Escola Profissional do Ipu desde janeiro de 2012 quando fui transferida da Escola Profissional de Ubajara pois, o Curso de Técnico em Guia de Turismo chegara ao fim. Ao ser transferida na época, assumi 35 horas semanais que cumpria de segunda a quinta – feira manhã e tarde de janeiro a julho de 2012 e em agosto reduzi minha carga horária para 30 horas semanais que cumpria também durante 4 dias da semana pois moro em Tianguá que fica há cerca de 100 km do Ipu - 6 horas de viagem diária - ida e volta e às minhas expensas cerca de 480 por mês!Só que desde Janeiro o meu diretor exigiu que eu fosse ao trabalho de segunda a sexta -feira o que tem provocado além do aumento das despesas com transportes - que aumentou para 600 reais, desgaste físico, mental e simplesmente não tenho mais tempo nem sequer para ir a escola do meu filho adolescente enfim um verdadeiro martírio pois um dia a mais de viagem para o Ipu faz uma grande diferença na minha vida.
    Gostaria de saber já que minha carteira está assinada e trabalho sob regime horista, se posso pedir Rescisão Indireta já que estou cumprindo as 30 horas semanais que atualmente está no meu contrato. Será que agindo assim o diretor não está de acordo com o artigo 483 da CLT, são 6 horas de viagem por dia!

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

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    1. Respondendo:

      Primeiramente, verifique junto ao seu Sindicato se existe Acordo ou Convenção Coletiva que preveja tal situação ou similar, porquanto as horas de trabalho estejam excedidas ao contratado. Normalmente os Sindicatos de Professores têm cláusulas específicas a este respeito.

      Após estas providências, tente amigavelmente um diálogo, no sentido de se chegar a um consenso. Caso não seja possível, a sugestão é de contratação de um advogado de confiança e avaliação do caso concreto, mediante documentos e provas.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se, portanto, provas documentais ou testemunhais. Isto, além do que possa ser fornecido pelo Sindicato, na formação de outros direitos negociados em prol dos professores em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  19. Boa noite. Trabalho a 9 anos em uma empresa. Em determinada data eles me informaram que eu sairia de ferias e quando retornasse seria demitida. Como recebo um salario na carteira mais outro valor sem registro em carteira, eles perguntaram qual o valor que eu achava justo receber por fora, como indenizacão, dei meu preco em torno de 30 mil.Porém quando retornei das férias informei a eles q conforme a convencão eu tinha estabilidade de 11 meses por estar prestes a me aposentar. Além de eles sugerirem para q eu pedisse demissão,- pedindo demissão eles me pagariam 35 mil do valor por fora- deram a entender q se eu voltar a trabalhar vou receber apenas o valor registrado em carteira o valor por fora não mais. Não bastando me ligaram sugerindo que eu pedisse a rescisão indireta e nós acertaríamos os valores. Sem considerar valores estou me sentindo mto pressionada e sem saber exatamente qual rumo devo tomar. Aguardo sua opinião

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    1. Respondendo:
      O tempo de trabalho é considerável e o fato da proximidade de aposentadoria, idem.
      Portanto, para o seu cao in concreto, a sugestão é que procure um advogado, de posse de todas as documentações possíveis e peça uma avaliação preliminar.
      Não se precipite, mas também não cause animosidade que dificulte um entendimento pacífico.
      A conciliação neste caso seria a melhor saída, mas que o seja de forma segura para você e com garantia aos seus direitos trabalhistas totais. Abrir mão de salários e vantagens adquiridas ao longo do tempo não é justo nem conveniente.

      Quanto à volta ao trabalho, cabe a você decidir, mesmo porque eles não podem rebaixar o seu salário, uma vez que rebaixar salário e função é ILEGAL. Mas, tudo isso requer provas documentais e testemunhais.

      Repito que consulte um advogado de sua confiança.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  20. Dia 18 de Abril de 2013 fui ameaçada de ser demitida por justa causa, sei que a empresa não teria direito a me mandar embora por justa causa, sendo que não dei motivo nenhum. Na verdade solicitei 25 horas para um estágio e foi negado por parte da chefia, então informei que poderia descontar do meu salário essas horas, a minha encarregada me disse se eu sai-se ia me mandar embora por justa causa. Isso pode ser um motivo para rescisão indireta, sendo que fui ameaçada e coagida ?
    Além disso sofro de uma diferença salarial, uma menina com diferença de 3 meses de admissão recebe muito mais, além da função que estou registrada esta incorreta de acordo com o que exerço. Tenho prova de tudo isso e testemunha que estava do meu lado quando fui ameaçada.

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    1. Respondendo:
      Por óbvio que a empresa não pode demití-la por justa causa, apenas por este motivo. O abandono de emprego que justificaria a demissão por justa causa requer 30 dias de faltas seguidas.
      Ora, no mínimo incoerente esta atitude da empresa, quando ainda a submete a desvio de função.
      Juntando todas as irregularidades, poderia se dizer que a empresa está sujeita a uma demissão indireta sua, com consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho. No entanto, é preciso cuidado, porque as Ações Trabalhistas têm demorado e as empresas sempre usam de recursos legais para adiar a decisão judicial, o que acaba por prejudicar o empregado.
      Pense com calma e decida. Consulte um advogado de confiança e lhe apresente os documentos e provas que possui, inclusive da ameaça sofrida no local de trabalho.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  21. Bom dia,o meu caso e o seguinte,a dois meses entrei com a rescisão indireta contra a empresa pois a mesma não depositava o FGTS a dez meses,mais a alguns dias atrás a empresa me liberou o aviso prévio,eu não assinei e assinaram por mim.Tenho doze anos de empresa e gostaria de saber se isso e legal.Obrigado.

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    1. Respondendo:
      Assinar o aviso prévio no seu lugar, como informado, é no mínimo fraude documental e falsidade ideológica.
      Acrescente-se aos seus direitos reivindicados na Rescisão Indireta, mais este direito, o pagamento do aviso prévio (não assinado por você), com a devida correção de praxe.
      Peça para que conste do processo trabalhista o fato, em petição incidental, para se evitar futuros aborrecimentos de uma palavra contra a outra na audiência. Peça ainda ao Juiz para intimar a empresa a entregar a cópia do aviso prévio, uma vez que não foi assinado pelo empregado, mas apenas pela empresa.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  22. trabalho em uma empresa 8 hr diarias,estao querendo trocar para 12x36, o que pra mim seria impossivel por causa dos meus filhos que nao podem se adequar ao horario. meu gerente disse que ou faço horario ou entao teria que pedir demissao ou ele me madaria embora por justa causa.neste caso posso pedir demissao indireta?

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    1. Respondendo:

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Quanto à empresa demití-la por justa causa, sob esta alegação de conflito de interesses nos horários, isso seria ilegal. Pedir demissão também, não. Se a empresa não quer continuar com o empregado, que o faça corretamente, através de demissão simples e indenização justa de todos os direitos trabalhistas.

      Ameaças no ambiente de trabalho também é ilegal e pode configurar motivo para uma rescisão indireta, desde que hajam provas substanciais (documentais e testemunhais).

      Pense bem e avalie.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  23. Boa tarde, trabalho em uma empresa a 9 meses, fiquei afastada uns dias por motivo de doença, quando os dias de atestado + INSS terminaram fui a empresa para pedir demissão, eles não aceitaram, alegando que o meu médico particular deveria fazer um laudo me liberando para voltar a trabalhar e aí assim eu poderia pedir demissão. Fui informada pelo médico, que o mesmo não pode fazer um laudo dizendo se estou apta a voltar ao trabalho, porque quem faz isso é o médico trabalhista, e que a empresa com isso está tentando se resguardar, me prejudicando. Quando estava em atividade, estava sendo pressionada excessivamente pelos meus superiores, mais do que qualquer outro funcionário, e também passei pelo constrangimento de ser proibida de conversar, olhar, me comunicar de qualquer forma com uma determinada colega de trabalho, essa proibição se estendia até mesmo aos meus intervalos. Tenho testemunhas quanto a esses fatos.
    Seria o caso de entrar com uma rescisão indireta, visto que a empresa não está aceitando minha demissão?

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    1. Depende da situação in concreto.
      Primeiro procure o INSS e informe o desentendimento quanto à volta ao trabalho e faça como orientar a fiscalização do trabalho, não dando motivos para futura falta de pagamento de salário mensal.
      Depois, procure o seu Sindicato para saber das negociações do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que prevejam situações parecidas à sua e quanto a outros direitos que não estejam por ventura sendo pagos.
      O constrangimento no ambiente de trabalho pode causar punição da empresa frente a uma rescisão indireta, mas requer provas.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Sugiro consultar um advogado de sua confiança e apresentar os fatos e provas que possua, para uma avaliação mais direcionada.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  24. Trabalho em uma empresa há mais de 2 anos e ha mais de um ano não depositam meu FGTS. Há possibilidade de eles terem um acordo com a Caixa? Meu extrato chega e não constam os depósitos. Passei por um constrangimento pois fui tentar simular um financiamento de imóvel pela caixa na construtoras e quando fui tirar meu extrato não tinha nem a metade do que eu afirmei ter. Além disso depositam meu salário sempre atrasado. Posso entrar com rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Deixar de depositar o FGTS é falta grave, pois se trata de subtração de direito do empregado, amparado por lei específica. Cabe verificar se os recolhimentos do INSS estão sendo feitos corretamente.
      Primeiro, peça explicações à empresa, face à sua necessidade de financiar um imóvedl junto à CEF.
      Não existe a menor possibilidade de acordo da empresa com a Caixa, como alegado, mesmo porque seria ato ilegal para ambas e punição no âmbito da Justiça Federal.
      Junte provas dos seus direitos de empregado e demande dentro do seu tempo disponível, porque a Justiça do Trabalho também tem se tornado lenta nos julgamentos de ações.

      Atrasar salário também é grave, mas requer reincidência comprovada.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Sugiro consultar um advogado de sua confiança e apresentar os fatos e provas que possua, para uma avaliação mais direcionada.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  25. Olá,sou contratada por uma Empresa Tercerizada desde 12/2009,presto serviço desde esta data em uma Portaria de uma Empresa Metalurgica,recebo um adicional de função junto ao meu salário, por ter que operar um PABX 12 horas por dia,(trabalho em escala 12/36),agora a Empresa Tercerizada vai me tirar da Portaria desta Metalurgica para não pagar mais o adicional de função e vai me deixar "jogada" na sede da Empresa forçando eu pedir minha conta, gostaria de saber se tenho direito a entrar com recisão indireta contra esta Empresa.

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    1. Respondendo:

      Rebaixar salário e função é ILEGAL.

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Avalie, consulte um advogado de confiança e demande dentro das suas necessidades, mesmo porque a Justiça do Trabalho também é lenta nos julgamentos de Ações Trabalhistas, atualmente.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  26. Boa noite, estou trabalhando em uma empresa a exatos 25 meses, no meu entendimento teria direito ao dobro do pagamento em cima das férias, a empresa no dia 22/04 me enviou um documento de aviso de férias datado em 15/03 e fez um depósito em minha conta no dia 22/04, junto ao documento de aviso de férias também mandaram um recibo de férias, como se eu estivesse em gozo de férias do dia 15/04 a 14/05, fato este inexistente, já que até o presente momento continuo a cumprir minhas obrigações no trabalho, no valor depositado em minha conta veio muito abaixo do que seria, disseram ser descontos de emendas de feriado, mas não me mostraram quais seriam esses dias descontados, e no recibo que me foi enviado o valor estava normal.
    Minhas dúvidas são:

    Podem me descontar dias sem que eu esteja de acordo e ciente que seria descontado?
    Posso entrar com rescisão indireta?
    eu estou errado em não assinar tais documentos com datas que não condizem com a realidade?

    DESDE JÁ AGRADEÇO SUA ATENÇÃO, E ESPERO RESPOSTA,

    Obrigado,
    Jânio.


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    1. Respondendo:

      Senhor Jânio,

      Assinar recibo de férias sem estar no gozo das mesmas é irregular.
      Se você está trabalhando nas férias, no mínimo o pagamento é dobrado, acrescido de 1/3. Ocorre, que não se pode também vender as férias integrais, sob a ótica da lei (artigo 143 da CLT).

      Observe na CLT os artigos 134 a 145 e verifique onde estão as imperfeições, no seu caso concreto.

      Os descontos devem ser de conhecimento e anuência do empregado. Caso contrário, sujeitam-se a punição trabalhista da empresa, por má-fé, em prejuízo do direito assegurado no pacto laboral.

      Quaisquer descontos no salário do empregado requerem explicações detalhadas, posto que se trata de alimento, na interpretação essencial da lei.

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Quanto a assinar documento no escuro, com datas que não representam a realidade dos fatos, é contribuir para fraude de direito, líquido e certo,, o que pode se voltar contra você no futuro,

      Avalie, consulte um advogado de confiança e demande dentro das suas necessidades, mesmo porque a Justiça do Trabalho também é lenta nos julgamentos de Ações Trabalhistas, atualmente.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  27. estou trabalhando em uma empresa a 17 anos com salario minimo, nunca participei de promoção nenhma pois a empresa nao dá oportunidade e qndo surgiu a vaga fui escolhida enrte as 5 meninas mas ele nao deram o resultado ficaram enrrolando e qndo vieram dá eu estava gravida alegando q eu nao podia qssumir como secretaria de diretoria pq em pouco dias iria sair de licença. Trabalho em um hospital e nunca recebi a insalubridade embora trabalhe com recepção. qndo cheguei ao 8° mes de gstação o medico com quem eu trabalhava q tb é funcionario do hospital pq eu peguei 4 dias de atestado falou com a minha gestora para me tirar da clinica dele q é conveniada com o hospital pq eu estava dando mal exemplo para as demais funcionarias, ao ser transferia me senti abortada, fiquei pessima meu Deus como sofri , ele nao me disse nada e me devolveu como se eu fosse mercadoria, a ficar no hospital para ter acesso ao setor tinha q passar por entre os pacientes q desciam para fazr exames , como estava com a minha himunidade baixa peguei uma infeccção respiratoria , tendo q ser afastada antes do parto por motivos de saude. Agora q esta chegando ao fim a minha licença só de falar em voltar me dá crise de choro me sinto mau, tentei entrar em acordo com a empresa mas eles nao fazem acordo nenhum a gente tem q pedir demissão e perder tudo. Eu pergunto tenho como entrar com uma rescisão indireta? Me ajude por favo nao queria perder os meus anos afinal doi a minha vida naquele hospital. Agradeço a atenção , me ajude por favor tomar a decisão correta. Muito obri gada.

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    1. Respondendo:

      No mínimo lamentável a atitude da empresa, considerando 17 anos de trabalho para a mesma, sem a progressão salarial.

      Verifique no seu Sindicato se existe negociação, acordo ou convenção coletiva de trabalho que lhe resguarde outros direitos não pagos pela empresa. Inclusive, no que se refere a insalubridade devida à categoria profissional. Junte tudo e guarde como prova futura para o caso de demanda trabalhista.

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


      O assédio moral é ilegal no ambiente de trabalho.

      O tratamento desidioso, o constrangimento, a humilhação, idem.

      Avalie com calma e consulte um advogado de sua confiança, já de posse das provas que tenha dos fatos relatados.

      Não abra mão de seus direitos trabalhistas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  28. A empresa que trabalho não realiza pagamento de horas extras, porém solicita que o funcionário continue trabalhando para atingimento de metas e coisas do tipo, a falta desta compensação por parte da empresa para com o empregado gera algum benefício e o mesmo consiga ter seu desligamento com base na recisão indireta? E esta lei abrange a todas as empresas ou elas tem o direito de utilizar ou não a recisão indireta?

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    Respostas
    1. Respondendo:

      As horas extras são devidas a todo e qualquer empregado que exceda a jornada de horas normais previstas na legislação, ou, que não estejam resguardadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da categoria. Veja informações com o seu Sindicato a este respeito. Exija do Sindicato orientação para o seu caso específico.

      A lei é igual para todas as empresas, indistintamente. Nenhuma empresa está acima da lei.

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.


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  29. Bom dia,
    trabalho em uma empresa à 4 meses. Esta é uma sociedade familiar, os ex marido e mulher são os donos majoritários e sustentam 49% da empresa cada um, e duas filhas do casal sustentam 0,5% cada uma. Fui contratado pela DONA com consentimento das duas filhas. Após minha contratação, o DONO vem me tratando com inferioridade, demonstrando menosprezo, me destratando na frente de outros funcionários, me ameaçando, fazendo pressão para que eu peça demissão e vem dificultando o meu trabalho dentro da empresa, visto que ele não admite que eu esteja na sala quando ele estiver presente (ou seja, eu preciso me retirar sempre que ele chega, o que prejudica o andamento do meu trabalho).
    Se eu conseguir documentar ou até mesmo algumas testemunhas que comprovem tudo isso, poderia entrar com o pedido de rescisão indireta?

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    Respostas
    1. Respondendo:

      De fato, para a rescisão indireta são necessárias provas testemunhais e documentais. Junte-as e avalie a sua situação concretamente.

      O assédio moral no local de trabalho é ilegal, assim como o constrangimento e a humilhação. Provas são necessárias.

      Converse com as diretoras da empresa que lhe contrataram e faça-as saberem da situação prejudical ao seu desempenho no trabalho, provocada por outro diretor, que a ameaça e pressiona injustamente.

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Para a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho é recomendável a consulta a um advogado, para uma avaliação mais completa e objetiva, in concreto. Decida com calma.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  30. Respondendo:

    Sra. Josiane,

    Primeiro, confirme efetivamente a falta de depósitos do FGTS por todo este período junto à CEF. Isto é grave, segundo relatado, subtraindo um direito do trabalhador. Verifique ainda se os recolhimentos do INSS estão sendo feitos corretamente. Junte todas as provas.


    O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

    Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

    Para a rescisão indireta é conveniente consultar um advogado e demandar na Justiça do Trabalho. Mas, cuidado para que não configure abandono de emprego (ausência de 30 dias) sem que a empresa seja comunicada do fato da demissão indireta e consequente rescisão indireta.

    Antes de consultar o advogado para o caso in concreto, sugiro ainda pedir ao seu Sindicato informações sobre a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que lhe garanta outros direitos não pagos pela empresa neste período de 12 anos (exceto para aqueles já prescritos).

    Boa Sorte.
    Wilson Campos (Advogado)
    BH/MG.

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  31. Trabalho numa empresa terceirizada que presta serviços a uma estatal. Esta empresa desde o inicio do contrato ha pelo menos 18 meses, vem descumprindo o prazo do quinto dia útil para pagar salario, por exemplo hj 16/05/13 não recebemos salario, nem vale-alimentação, FGTS sempre pagando atrasado. Não pagou o reajuste salarial dado na convenção coletiva, paga vale atrasado inferior ao do acordo. São tanta irregularidades, que esqueci. Isto gera motivo para pleitar Rescisão Indireta? Parabéns pelo site

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    Respostas
    1. Respondendo:

      Sim, perfila o direito a demissão indireta e rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, atente para certos cuidados.

      Preliminarmente, procure saber se a empresa não está passando por dificuldades financeiras. Caso positivo, a ação trabalhista poderá demorar um pouco mais do normal, uma vez que a empresa alegará falta de recursos para cumprir com o débito, e o Juizo competente, no curso do processo, terá que proceder a penhora de bens.

      No entanto, isso não impede a ação de rescisão indireta, após a sua demissão indireta, uma vez descumpridos vários direitos trabalhistas, conforme relatado. Pense bem, avalie, junte provas e arrole testemunhas que possam comprovar as irregularidades levantadas.

      Observe bem:

      Para a rescisão indireta exigem-se provas documentais e testemunhais.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus interesses e direitos trabalhistas:

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Consulte o seu Sindicato a respeito de outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que porventura possam não estar sendo pagos corretamente.

      Para a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho é recomendável a consulta a um advogado de sua confiança, para uma avaliação mais completa e objetiva, in concreto.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  32. Trabalhei durante 07 anos em uma Empresa. De 2011 para cá não gozei férias, não recebia o salário em dia,depois fiquei de novembro a março/2013 sem receber salário, tive minha restituição de Imposto de renda 2012 retida por não declararem o que eu havia declarado e o mesmo acontece com a de 2013. 13] salário de 2012 recebi no final de janeiro de 2013.Depósito de FGTS a mais ou menos 01 ano sem depositar, INSS, fora as condições de trabalho que eram desrespeitosas. Procurei um advogado e o mesmo entrou com o pedido de recisão indireta em março/2013 e a audiência foi marcada para novembro/2013. Tenho como recorrer desta data uma vez que não tenho outra renda e mantinha todas as depesas de minha casa. Meu marido é aposentado após ter tido um AVC. Aguardo retorno.
    Atenciosamente
    Rosilene Ribeiro

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    Respostas
    1. Respondendo:

      Sugestão:
      Converse com o seu advogado uma forma de requerer a antecipação do julgamento da lide trabalhista, haja vista os motivos de manutenção e sobrevivência familiar. Junte as provas da doença do marido, das despesas da casa, etc., e anexe à petição ao Juízo da causa.

      Outro possível pedido ao Juízo competente da ação seria o de requerer Alvará para liberação do FGTS depositado em banco. Alegue motivos de força maior: alimentação, despesas da casa, doença, remédios, e outros listáveis por justiça e por direito).

      Por uma questão de ética profissional, não posso interferir em causa patrocinada por outro advogado. Converse com o seu advogado e tomem as providências possíveis e legais permitidas.

      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

      Excluir
  33. Bom dia!

    Entrei com meu pedido de recisão indireta em março/2013. A empresa estava sem recoher FGTS, INSS, tinha 3 férias das quais recebi mas não foram gozadas. 13º referente a 2012 recebi no final de janeiro de 2013. Tive minha restituição de imposto de renda retida por motivo da Empresa não declarar o DIRF, e pelo que constatei a declaração de 2013 está na mesma situação.

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    Respostas
    1. Respondendo:
      Não entendi muito bem a informação desejada.
      Parece-me incompleto o teor do pretendido.
      Favor refazer com detalhes a orientação requerida.
      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  34. Respondendo:
    Para o FGTS procure uma agência da CEF.
    Para o INSS procure uma agência do INSS na sua região.
    Leva a sua carteira de trabalho, CI e CPF, para consulta aos sistemas.
    At.
    Wilson Campos (Advogado),.

    ResponderExcluir
  35. Boa noite Wilson,

    Fui contratada em regime de escala 12X36 (180h) e esse foi um fator determinante para que aceitasse o trabalho. Agora o empregador quer mudar a carga para 220h em horário administrativo o que para mim não é viável. É possível pedir rescisão indireta nesse caso?
    Desde já agradeço
    Katia - MG

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  36. Respondendo:

    Preliminarmente há que se buscar informação junto ao seu Sindicato, que consta na sua carteira de trabalho, no sentido de verificar se houve acordo ou convenção coletiva de trabalho nesse sentido (regime de escala 12x36) firmado pelas entidades patronais e de empregados.

    Após, caso perfile o seu direito negociado e garantido, caberia sim a demissão indireta e a rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Mas, atente para o fato de que são necessárias provas documentais e testemunhais.

    Ademais, majorar a carga horária de trabalho para 220 horas, no mínimo, deveria partir de um entendimento preliminar entre o empregado e a empresa. O trabalhador não pode ser prejudicado, quando a empresa lhe tira um direito assegurado.

    Consulte o seu Sindicato e depois o seu advogado de confiança, de posse da documentação pertinente e necessária, para que seja analisado o caso in concreto.

    Apenas como suporte e adendo na orientação do assunto, veja um caso ocorrido no regime 12x36 horas:

    "Ao se analisar decisões recentes da Justiça do Trabalho, se constata que o Regime de Trabalho 12×36 e outros desta modalidade estão sendo reconhecidos como legais. No entanto, se o mesmo não for objeto de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho celebradas entre Sindicatos e empresas não tem validade. Neste caso, o trabalhador pode ingressar com ação judicial requerendo as horas extras".

    Boa Sorte.
    At.
    Wilson Campos (Advogado).
    BH/MG.

    ResponderExcluir
  37. gostaria de tirar uma duvida fiqei afastada 35 dias pelo o inss voltei para a empresa mas a mesma me pediu para aguardar em casa por qe meu cargo não existia mais onde eu estava , não contratatram ninguem para meu lugar mas tambem não me mandaram de volta ;agora eles qerem me trocar de posto mas sou gestante esse posto de trabalho sera em outra cidade o qe eu faço pois não tenho condições de trocar de posto no momento ????

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    Respostas
    1. Respondendo:

      Você relata que é gestante. Nesse caso, algumas particularidades devem ser respeitadas. No entanto, a transferência pode ser utilizada pela empresa, embora não muito recomendável quando a empregada gestante não o deseje, uma vez que pode colocar em risco a natural gestação.

      De forma bastante acertada, nosso ordenamento jurídico prevê estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo certo que este prazo pode ser prorrogado em até sessenta dias se a empresa aderir — voluntariamente — ao Programa Empresa Cidadã.

      Algumas questões sempre orbitaram a estabilidade da gestante. Trata-se de estabilidade absoluta? Somente teria estabilidade a gestante vinculada a um contrato a prazo determinado? E na hipótese de contrato a prazo determinado, como o contrato de experiência e o de trabalho temporário? Por fim, e se a gravidez for constatada durante o aviso prévio?

      Primeiramente, esclareça-se que a estabilidade da gestante é provisória e não absoluta. Vedada é a dispensa arbitrária ou sem justa causa; com efeito, a empregada que durante o período de estabilidade cometer uma falta grave, ensejadora da justa causa, pode sim ser demitida.

      O que se busca alcançar com a estabilidade concedida à gestante é a tranquilidade e segurança para que a mesma exerça suas atividades nesta nova fase de sua vida, mas nunca permitir que a mesma olvide suas obrigações ou deixe de agir como a própria lei espera que haja.

      A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego — compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho.

      Segundo o acórdão, o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o fato de ela estar grávida.

      Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.

      Portanto, procure conversar melhor com a sua empresa e faça-os ver os riscos que podem ser causados à sua pessoa, estando você grávida, ainda mais tendo de trabalhar em outra cidade, caso seja de fato transferida. Faça-os cientes de sua necessidade agendada de exames pré-natais e acompanhamento médico regular. Entregue sempre os atestados de comparecimento ao médico e guarde uma cópia.

      Consulte o seu Sindicato para verificar se existe alguma cláusula negociada para gestante, especificamente, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  38. Ola boa tarde,

    A empresa onde trabalho não está pagando o nosso INSS a mais de 1 ano, e FGTS a 7 meses, reduziu o nosso cartão de refeição de R$ 15,00 p/ R$ 10,00 ao dia.
    É possível pedir rescisão indireta nesses casos?

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    1. Respondendo:

      O não recolhimento de INSS e FGTS precisam ser provados. Peça informações firmes do FGTS na CEF e do INSS na agência mais próxima da autarquia federal.

      No seu caso, diante do relatado, ainda assim, não é recomendável a demissão indireta com posterior rescisão indireta na Justiça do Trabalho, porque o Juízo competente, mediante pedido da parte contrária, pode conceder à empresa um prazo para regularizar a situação dos atrasos de recolhimentos, corrigidos, e,assim, considerar desprovida a sua reclamatória trabalhista.

      O caso do cartão de refeição precisa ser verificado junto ao Sindicato de sua categoria, que está anotado na sua carteira de trabalho, no sentido de que informe se no acordo ou convenção coletiva está previsto valor para este direito e qual o valor mínimo constante de cláusula negociada.

      Após isto, sendo viável e de seu interesse, leve ao conhecimento da empresa o erro demonstrado pelo Sindicato, e reclame as diferenças do valor do cartão de refeição.

      Relembrando:

      Para a rescisão indireta exigem-se provas documentais e testemunhais.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  40. olá meu nome é MARCOS, a empresa que eu trabalho é orgânica, e quer me transferir para uma empresa terceirizada, diz que terei meus direitos mantidos, mas não quer fazer a minha rescisão e de mais 3 funcionários, porém de outros 8 foram feito. A empresa deu 2 opções me transferir ou eu pedir as contas, me senti coagido, dediquei 6 anos a empresa, e a outra tem má reputação. Eu não concordo !.
    A empresa pode fazer isso? ... nesse caso é possível rescisão indireta?
    muito obrigado!

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    Respostas
    1. Respondendo:

      No caso in concreto, seriam mecessárias informações mais precisas e comprovadas.
      Se fizeram o acerto rescisório de outros empregados, não se justifica não fazer dos demais. Proceder de forma diferente seria conceder tratamento desigual no ambiente de trabalho.
      A transferência é um direito da empresa, desde que cumpra com suas obrigações legais previstas na CLT.

      No entanto:

      O parágrafo 2º do art. 2º da CLT determina que haverá a possibilidade legal da transferência em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico, quando então as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

      O art. 468 da CLT estabelece que, uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que, haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo.

      Tendo a terceirizada má reputação, nada o obriga a aceitar a transferência. Aqui, sim, caberia a rescisão indireta, mediante provas documentais e testemunhais.

      Verifique se o FGTS e INSS estão sendo recolhidos normalmente.

      Os procedimentos relatados da empresa, não estão corretos.

      Aconselho recolher provas e consultar um advogado de sua confiança, para avaliar o volume de quesitos questionáveis para a demissão indireta e rescisão indireta na Justiça do Trabalho.
      Isso, caso de seu interesse.
      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  41. Bom dia, trabalho em uma terceirizada para uma empresa q,presta serviços para um grande hospital, fui contratado como porteiro, + na verdade atuo como vigilante, na escala 12/36 , porém faço múltiplas funções, como recepcionista, acessorista, recebimento e liberação de cadáveres, controle de uti, entre outros.Tenho apenas 30 minutos para almoço + na folha de ponto assino por 1 hora e os 30 minutos restante não são tirados mo decorrer do dia Gostaria de saber se nesse caso posso entrar com rescisão indireta, tenho 1 ano de empresa.

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    1. Respondendo:

      O desvio de função requer provas documentais e testemunhais. Entre porteiro e vigilante há uma diferença grande e peculiaridades asseguradas na CLT para escalas de trabalho 12x36 horas.

      Apenas como suporte e adendo na orientação do assunto, veja um caso ocorrido no regime 12x36 horas:
      "Ao se analisar decisões recentes da Justiça do Trabalho, se constata que o Regime de Trabalho 12×36 e outros desta modalidade estão sendo reconhecidos como legais. No entanto, se o mesmo não for objeto de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho celebradas entre Sindicatos e empresas não tem validade. Neste caso, o trabalhador pode ingressar com ação judicial requerendo as horas extras".

      Quanto ao horário de almoço, se você assina que o intervalo para tal seja de 01:30 hs, fica valendo este, ou seja, o que traduz o horário é o assinado por você. Vale o que está assinado.

      No entanto, caso você possua testemunhas que confirmem suas alegações em Juízo, vale tentar a rescisão indireta e posterior demissão indireta na Justiça do Trabalho. Apenas com argumentos fortes e testemunhas a seu favor.

      Consulte antes o seu Sindicato a respeito de acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho para escala do horário 12x36, do intervalo de almoço e do desvio de função.

      Avalie bem as informações obtidas, junte provas e arrole testemunhas para o caso de uma demanda trabalhista. Consulte ainda um advogado de sua confiança, já de posse de toda documentação possível.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  42. Olá.

    Trabalho em uma empresa a aproximadamente 12 anos. Desde que entrei na empresa, a mesma oferece convenio médico aos seus empregrados. Tenho o convenio pelo plano empresarial e tenho minha esposa no convenio como dependente. A empresa esta ameaçando cancelar o convenio médico. Sempre esta atrasando o pagamento do mesmo e diz que nao vai pagar mais. Minha esposa é gestante e esta no final da gestação. Já fizemos todo planejamento, escolhemos a maternidade, medico e etc e tudo pelo convenio. Se a empresa cancelar não tenho como arcar com despesas e não vou conseguir outro convenio por causa da carencia. Caso a empresa realmente cancele, é possivel entrar com a demissão indireta?

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    1. Respondendo:

      Os empregadores que reduzirem ou suspenderem os benefícios já oferecidos aos profissionais poderão sofrer reclamações trabalhistas. O direito adquirido, como é conhecido o conceito, está previsto no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e protege o empregado de quaisquer alterações contratuais que possam prejudicá-lo de forma direta ou indireta.

      Em outras palavras, isto significa que nenhuma empresa pode alterar a concessão de benefícios como os vales-refeição e alimentação, cestas básicas e até mesmo os planos de saúde que sejam custeados parcial ou integralmente pelo empregador.

      De acordo com orientações justrabalhistas, o benefício não pode ser alterado independentemente do tempo de concessão. O bem cedido integra o contrato de trabalho e, por hábito, pertence ao trabalhador. Como a legislação não estabelece o período para que este benefício seja considerado um direito adquirido, entende-se por tal aquilo que é habitual, ou seja, cotidiano do funcionário.

      Consulte o seu Sindicato a respeito de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que trate do assunto. Verifique ainda se a empresa está recolhendo corretamente o FGTS e o INSS.

      Se a empresa cancelar o convênio médico, de fato, causando-lhe prejuízos, caberia a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

      Para tal, junte provas documentais e testemunhais e consulte um advogado de sua confiança para uma análise do caso in concreto.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  43. boa noite,estou afastada da empresa por licença maternidade quando acabar vou ser obrigada a pedir demissao porque ñ tenho com quem deixar minha bebe que a maioria das escolinha so pega com 6 meses e minha lisenca e de 4 meses e minha empresa ñ manda embora, eu tenho 2 anos de empresa isto entra como recisao indireta.

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    1. Respondendo:

      Verifique junto ao Sindicato de sua categoria se existe alguma cláusula negociada em acordo ou convenção coletiva de trabalho que se refira a licença maternidade (prazo, prorrogação, indenização), creche, auxílio-creche, etc). Consulte o seu Sindicato a este respeito.
      Não havendo amparo neste sentido, procure por uma negociação amigável. A principio, se trata de uma questão de bom senso que deva ser encontrado entre você e seu empregador, de forma a se buscar uma solução justa para ambas as partes.

      Em Juízo, dificilmente você terá admitida a rescisão indireta, posto que faltem motivos relevantes e prejuízos ao empregado para tal.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Após as tentativas acima, sugiro que procure um advogado de sua confiança e apresente os fatos, de posse de toda a documentação que tenha, para uma análise do caso in conreto.

      Não se precipite antes de tentar um diálogo com a empresa, consultar o seu Sindicato e o advogado de sua confiança.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  44. Bom dia, gostaria de saber se o não pagamento das férias vencidas e nem a sua concessão pelo período de abril 2011 á abril de 2012, ou seja vencidas a mais de um ano, me dá direito á pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda pedir indenização por danos morais..

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    1. Respondendo:

      Preliminarmente o seu direito aqui seria de férias em dobro + 1/3.

      Para pleitear rescisão indireta e danos morais, os motivos haveriam que ser relevantes, graves e de prejuízos ao empregado, de fato, e pontualmente.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus interesses e direitos trabalhistas:

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Consulte o seu Sindicato a respeito de outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que porventura possam não estar sendo pagos corretamente.

      Para a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho é também recomendável a consulta a um advogado de sua confiança, para uma avaliação mais completa e objetiva, de posse de documentos e/ou rol de testemunhas, com análise do caso in concreto.

      Avalie com cuidado as condições acima para a rescisão indireta.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).

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  45. Boa noite, gostaria de saber tenho outro emprego ja certo , vou pedir o desligamento com a carta da outra empresa, mesmo assim eles pode descontar o aviso prévio.

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    1. Respondendo:
      A sua pergunta foi muito concisa e de difícl compreensão da orientação requerida.
      Mas, vamos lá: O aviso prévio não cumprido pelo empregado pode ser descontado na sua rescisão contratual, salvo se a empresa dispensar o empregado do cumprimento do mesmo.
      Negocie melhor com a empresa e tente a dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ônus para você. Peça ainda, quem sabe, que a empresa libere por via correta o seu FGTS (de comum acordo entre as partes, mas sem prejuízos para quaisquer).
      Tente amigavelmente uma solução que seja justa para as duas partes e, principalmente, sem prejuízos para a parte hipossuficiente (o empregado).
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  46. TRABALHO EM UMA EMPRESA E A UM ANO ME ACIDENTEI, COMO A EMPRESA PRESTA SERVIÇOS PARA PETROBRAS, ELES NAO EMTIRAM O CAT E AGORA MEU AUXILIO DOENÇA ENCERROU, O QUE DEVO FAZER? ELES NAO EMITIRAM O CAT, POSSO PLEITEAR UMA RESCISÃO INDIRETA, VALE SALIENTAR QUE TENHO RELATORIOS MEDICOS QUE COMPROVAM MINHA INCAPACIDADE PARA O RETORNO AP LABOR, PORÉM MESMO ASSIM O INSS ME DEU ALTA. JA RECORRI JUNTO AO INSS E FOI NEGADO. O QUE DEVO FAZER? NAO POSSO RETORNAR AO TRABALHO NEM RECEBO MAIS P AUXILIO DOENÇA. POSSO PEDIR RESCISAO INDIRETA E QUANTO AO INSS? POR FAVOR ME AJUDE.

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    1. Respondendo:

      A responsabilidade de emissão de documentação para habilitação do empregado no INSS é da empresa. Os prejuízos causados por falha da empresa devem ser assumidos por ela.
      Cabe sim a rescisão indireta. No entanto, consulte antes o seu Sindicato, que está anotado na sua CTPS e verifique outros direitos garantidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A orientação nesse caso é importante.

      Consulte um advogado de sua confiança e de sua região e leve toda a documentação que possua: CTPS, contracheque, documento de auxílio doença, relatórios médicos, recurso junto ao INSS, negativa do INSS, etc.

      Após uma avaliação positiva dos documentos, sendo de seu interesse, inicie a demissão indireta e rescisão indireta na Justiça do Trabalho, asseguradas as provas por documentos e por testemunhas.

      Mas, volto a recomendar uma análise pontual dos documentos que possam justificar a medida trabalhista, incluindo laudos, relatórios, pedidos, recursos, etc (provas documentais e testemunhais são necessárias).

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  47. Bom Dia, sou gestante e minha medico pediu remanejamento de função por causa dos gazes toxicos, pois trabalho como frentista caixa em um posto de gasolina,porem o caixa fica entre as bombas de abstecimentos,A empresa não tem outro setor para me colocar e insiste em me manter na mesma função.ja estou de 5 meses e não fizeram nada,estou passando com atetatos pois fico com medo do que pode acontecer com meu bebe e a empresa me ameação o tempo todo com justa causa.Posso pedir recisão indireta, como devo preceder,afinal, mau bebe corre risco e não posso ficar indo ao hospital toda semana.

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    1. Respondendo:

      Primeiro, consulte o seu Sindicato a respeito de cláusula que preveja as garantias da gestante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Depois, de posse de documentos e nomes de testemunhas, procure um advogado de sua confiança para avaliação do seu caso in concreto.

      Não dê motivos para sua demissão por justa causa.
      Trabalhe normalmente e tome as providências legais para uma saída com direitos e garantias.
      Não se esqueça de que a gestante tem direitos especiais que incluem a licença maternidade. Pense, antes de decidir, porque a Justiça do Trabalho também é muito lenta nas decisões.

      Após as providências acima, avalie o que lhe seja melhor e se for de seu interesse, dê início à demissão indireta e rescisão indireta na Justiça do Trabalho, com assessoria de um advogado de sua confiança.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  48. Trabalho em uma mega empresa,fui contratada para trabalhar na produção passado um ano e quatro me oferecerão uma cargo no administrativo da empresa.
    Claro que aceitei,prometerão mudar minha carteira e aumentar meu salário me efetivando no cargo,trabalhei um ano e três meses no administrativo exercendo todas as funções e um pouco mais,mais durante esse tempo nunca mudaram meu salário nem a função na carteira de trabalho,trabalhei no administrativo esse tempo e na carteira estava como operadora de produção.porém quando avisei meus superiores que faria uma cirurgia no meu olho pois tenho problema grave no olho e levaria 15 dias de atestado começaram a pedir pra eu fazer serviços da minha antiga função no meu horário de almoço,como não aceitei começarão as advertências.Fiz a cirurgia quando voltei tirarão meu cargo no administrativo me voltarão para as maquinas e começou a perseguição,tudo é motivo para advertência,quando pedi pra me mandarem embora falarão que era melhor eu pedir conta.
    Tenho muitas provas que trabalhei no administrativo nesse período.
    Gostaria de saber se nesse caso posso entrar com a rescisão indireta.
    Onrigado

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    1. Respondendo:

      Se você tem provas testemunhais e documentais de exerciício da nova função e percepçao do novo salário, estando agora sofrendo rebaixamento salarial e de função, cabe a rescisão indireta.

      A perseguição e o assédio moral no ambiente do trabalho também é grave e pode motivar a rescisão indireta. Mas, volto a repetir que em Juízo são necessárias provas para o direito requerido.

      Nesse sentido, observe que:

      Para pleitear rescisão indireta e danos morais, os motivos haveriam que ser relevantes, graves e de prejuízos ao empregado, de fato, e pontualmente.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus interesses e direitos trabalhistas:

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      Consulte o seu Sindicato a respeito de outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que porventura possam não estar sendo pagos corretamente.

      Para a demissão indireta e consequente rescisão indireta na Justiça do Trabalho é também recomendável a consulta a um advogado de sua confiança, para uma avaliação mais completa e objetiva, de posse de documentos e/ou rol de testemunhas, com análise do caso in concreto.

      Avalie com cuidado as condições acima para a rescisão indireta, mesmo porque as Ações na Justiça estão muito lentas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  49. Ganhei todos meus direitos na justiça, mas agora não sei como pegar os meus direitos ( rescisão, fgts) Oq eu faço??

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    1. Respondendo:

      Simples. De posse do número do processo trabalhista, vá à Secretaria da Vara do Trabalho e peça informações de conclusão, despacho, sentença ou julgamento da Ação proposta. Mas, caso tenha advogado, este trabalho deverá ser feito por ele, que lhe prestará contas do ocorrido.

      Verifique ainda na Vara do Trabalho se o depósito relativo à condenação foi feito em Banco, qual o valor e qual a multa no caso de não ter sido efetuado. Se já depositado o valor e liberado em conta, requeira a expedição do Alvará Judicial para sacar o valor disponível. Confira ainda se o valor depositado confere com a condenação proferida pelo Juiz.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.


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  50. Boa noite. A 1 semana, fui exposta a uma situação super constrangedora, fui chamada pra uma suposta conversa, em uma sala isolada, com mais 3 superiores, onde menosprezaram meu trabalho, falaram muitas coisas com a intenção de que eu pedisse demissão, eu chorava muito pedia pra sair diversas vezes da sala e não deixavam, emfim, entrei na justiça, rescisão indireta de contrato de trabalho e assedio moral. Minha duvida é, o advogado me instruiu a não comparecer mais no trabalho, e não falar nada pra eles, não da explicação nenhuma, isso mesmo que devo fazer???

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    1. Respondendo:
      O seu advogado é quem conhece as peculiaridades do processo trabalhista em curso. Portanto, siga a orientação do mesmo, pois a sua defesa foi entregue a um profissional que deverá ser correto em todos os seus atos, sob pena de estar sujeito a punição da OAB.

      Sempre que necessário, ligue ou vá ao escritório do advogado pedir orientações e informações que entenda necessárias. Não fique com dúvidas. Esclareça-as e aguarde uma solução da Justiça do Trabalho, que atualmente anda muito lenta. Ademais, caso você queira, ainda pode consultar o seu processo na Secretaria da Vara do Trabalho onde tramita a Ação Trabalhista.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  51. Sou empregado de uma empresa e há sete meses não tem nenhum serviço para executar dentro da minha profissão. Dos sete meses, dois eu já entrei de férias por não ter nada para fazer. Vou todo dia na sede da empresa, porém, fico o dia todo sem fazer absolutamente nada o que acaba sendo constrangedor perante os demais funcionários além de me sentir um inútil. A empresa vem pagando os salários em dia mas atrasa os depósitos do FGTS. A falta de serviço para executar dentro da minha profissão e pela qual fui contratado pode ser motivo de uma rescisão indireta? Grato e no aguardo.

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    1. Respondendo:

      Em Juízo muito dificilmente a tese da rescisão indireta será aceita sob estes argumentos. Se a empresa lhe paga o salário corretamente, embora atrase o recolhimento do FGTS, considera-se pequenos transtornos enfrentados pela empresa, mas não que justifiquem uma rescisão indireta por parte do empregado.

      Para pleitear rescisão indireta, os motivos haveriam que ser relevantes, graves e de prejuízos ao empregado, de fato, e pontualmente, com provas documentais e testemunhais, se o caso.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Fique atento quanto aos recolhimentos do FGTS e do INSS, para a faculdade de se pleitear uma rescisão futura.

      Se você entender por bem que a sua situação está incômoda por estar sem serviço e constrangedor diante dos demais empregados, converse amigavelmente com a empresa e peça uma definiçãio para o seu caso, de forma que seus direitos sejam resguardados.

      O empregado não pode sofrer prjuízos na relação empregatícia.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  52. em set/12 depois de uma ocorrencia policial no condominio na qual dois colegas de trabalho, foram flagrados na cozinha do condominio praticando ato sexual,passei a ser perseguido por eles, tendo em vista que fui o unicio que tomei conhecimento da ocorrencia.
    Diante dessa situação insustentavel consulto o condominio para saber se os meus serviços ainda seriam uteis, pois ja nao suportava mais aquela perseguição, e nao obtive resposta em nenhuma da tres tentativas, o que posso fazer nesse caso?que art pode ser util?para pedir a recisao indireta?

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    Respostas
    1. Respondendo:

      O empregado não pode sofrer prejuízos na relação de emprego, quer sejam pecuniários, de salário, de assédio moral ou quaisquer outros que tornem o vínculo insustentável.

      A perseguição e a insegurança no àmbito do trabalho pode justificar a rescisão indireta, mas vai depender de provas documentais ou testemunhais. Em Juízo são necessárias provas para o direito requerido.

      Nos pedidos de providências ao Condomínio, faça-o por escrito e guarde uma cópia como recibo, para o caso de comprovar sua tentativa de solução do caso, de forma amigável e civilizada.

      Se você tem um Sindicato da categoria, consulte a respeito de direitos outros negociados e que porventura não estejam sendo pagos, para serem somados a estes relatados. Provas são necessárias.

      De posse das documentações citadas, consulte um advogado de sua confiança e peça uma avaliação do caso in concreto. Pense com calma e decida.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  53. Boa tarde Dr. Wilson!!!
    Estou passando por um problema junto à empresa que trabalho e gostaria de uma orientação sua antes de procurar um advogado.
    Bom... trabalho nessa empresa a muito tempo. Trabalhei muitos anos e fiz um acordo e saquei meu FGTS. Continuei trabalhando no local e no mesmo cargo, porém fui registrada em outra empresa do meu empregador.
    Estou registrada desde maio/1999.
    Conversamos a uns dois meses e iriamos fazer um acordo, já que pretendo mudar de área.
    No mês de maio venceu minha 2ª férias e a contabilidade enviou o recibo das férias em dobro (ou seja o valor com a multa).
    Acontece que meu empregador quer que eu assine esse recibo, mas só quer me pagar o valor de uma féria. Eu disse que não assino e ele disse que não paga em dobro.
    Diante desse nosso conflito hoje ele me disse que não fará mais o acordo e que se eu quiser, eu que peça as contas.
    Tirei o extrato do meu FGTS e constatei que no ano de 2004 não foi feito um único depósito, nos anos de 2005 e 2006 somente de alguns meses.
    Constatei também que no ano passado também tive férias em dobro, porém assinei um recibo de apenas uma féria.
    Fora o FGTS a empresa não recolhe guias de GPS.

    Dr. Eu posso entrar com o pedido de rescisão indireta do meu contrato de trabalho??
    Como já trabalho a muito tempo não tenho todos os comprovantes de recebimento, isso pode me prejudicar?
    Por favor me dê uma irientação

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    1. Respondendo:

      Para comprovar seu direito, bastam a carteira de trabalho e os últimos contracheques.

      Se as férias já estão dobradas por direito de aquisição, não há o que a empresa alegar. Cabe à empresa pagar em dobro + 1/3 legal.

      Se o emprego lhe interessa, procure uma negociação amigável e que não lhe resulte prejuízos pecuniários. A solução de boa-fé é um caminho a ser tentado. Mas, caso impossível o acordo justo e sem prejuízos ao empregado, a solução é a via judicial trabalhista.

      O não recolhimento do FGTS precisa também ser provado. Peça à CEF que emita o documento de seu extrato de FGTS, onde devem constar os recolhimentos que de fato foram efetuados. Os períodos não recolhidos deverão ser levantados pelo advogado que lhe representar na rescisão indireta, caso assim seja de seu interesse.

      Verifique ainda se os recolhimentos do INSS estão em dia. Consulte uma agência previdenciária a respeito, através das anotações de sua carteira de trabalho (CTPS). Apenas para sua segurança e aposentadoria futura.

      Portanto, em Juízo são necessárias provas. Junte-as e converse com um advogado de sua confiança a respeito do seu caso in concreto. Pense com calma e decida.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  54. O comunicado ou notificação extrajudicial do pedido de rescisão indireta é imprescindível para a procedência do pedido? Você possui um modelo?

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    1. Respondendo:

      Este assunto requer cuidados profissionais e provas.

      Primeiro, verifique no seu Sindicato a respeito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, onde estão negociados direitos diversos que lhe são devidos pela empresa. Após, de posse destas informações e de posse de provas que justifiquem a sua demissão indireta e posterior rescisão indireta na Justiça do Trabalho, consulte um advogado e peça uma avaliaçaõ do caso in concreto.

      O modelo de documento pedido não resolve neste instante, posto que para cada caso existe uma alegação legal e própria. A citação do dispositivo legal infringido e o direito lesado são requisitos.
      A avaliação jurídica é necessária, assim como as provas para demandar em Juízo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  55. Boa tarde, trabalhei durante cinco meses como conselheira tutelar, não era carteira assinada, e só recebi a recisão agora em maiodepois de quase umano,eles descontavam FGTS e INSS, só que fui tirar um extrato na CAIXA, e não tinham depositado nada na conta. o que fazer?

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    1. Respondendo:

      Trabalhar sem a CTPS assinada é irregular, assim como é irregular descontar o FGTS e INSS e não recolhê-los ao banco.

      O atraso no acerto rescisório também sujeita a empresa à multa.

      Para uma orientação mais detalhada seriam necessárias informações mais amplas a respeito de datas, salário, atividade, função pública ou privada, filiação a Sindicato, etc.

      Junte toda a documentação, incluindo o extrato do FGTS que comprova o não recolhimento, arrole testemunhas que possam falar a seu favor e comprovar as suas alegações e consulte um advogado de sua confiança, para avaliação do caso.

      Os seus direitos citados acima devem ser respeitados, à luz da Constituição e da CLT. Portanto, o que cabe fazer é buscar por seus direitos, de forma amigável ou através da Justiça do Trabalho.

      Avalie e decida.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  56. Estou registrado na empresa como porteiro mas exerci funções de vigilante como ronda e revistas,isso se enquadra na recisção indireta?

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    1. Respondendo:

      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      ATENÇÃO:
      Caso permaneçam dúvidas, procure o seu Sindicato e verifique o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e se alguma cláusula trata do acúmulo de funções alegadas por você.
      O que pode ser requerido é a compensação salarial pelas outras atividades acumuladas, com anotação na CTPS.
      Vai prevalecer o maior salário para as funções relatadas, com cálculo progressivo a todos os mêses trabalhados desta forma citada.
      Consulte um advogado de sua confiança para o caso de demandar na Justiça do Trabalho, se o caso. Mas, provas são necessárias.

      Pense bem e avalie.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  57. olá td bem ...entao trabalho em uma farmacia a tres anos só q eles nos obriga a ir trabalhar de social só q nao dao uniformes só q sou caixa mas tenho q ajudar no balcao e isso é maioria do dia mas só recebo como caixa tambem fikei afastado 4 meses por depressao e qd voltei pedi p eles fazer acordo comigo e me mandar embora pois tive alta da pericia mas nao da minha médica mas nao fizeram tambem desses tres anos q trabalho la um ano eles davam dois passes de onibos por dia só q no começo fikei um ano e meio recebendo dois passes e sendo descontado 6% dai agora continuo recebendo 2 asses só q descontao 3 %resumindo fui fikando kom depressao na farmacia pq nao aguento muito essa rotina só q la tem mais 3 afastados por problemas no serviço eles seguram muito os funcionarios nao fazem acordo e o funcionario nao podendo pedir a conta vai fikando trabalhando la...teria como eu entrar na justiça e pedir justa causa???

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    1. Respondendo:


      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Para a rescisão indireta exigem-se ainda provas documentais ou testemunhais.

      Veja se você se enquadra nos termos do artigo a seguir e tome medidas que atendam aos seus direitos trabalhistas.

      Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

      c) correr perigo manifesto de mal considerável;

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

      e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

      f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

      § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

      § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

      ATENÇÃO:
      Caso permaneçam dúvidas, procure o seu Sindicato e verifique o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e se alguma cláusula trata de direitos específicos aos seus. Verifique ainda quanto à previsão de acordo da categoria para os vale-transportes e outros direitos que possam não estar sendo-lhe pagos.
      Verifique também os recolhimentos do FGTS e INSS, se estão corretos e em dia, depositados pela empresa.
      Consulte um advogado de sua confiança para o caso de demandar na Justiça do Trabalho, se o caso. Mas, provas são necessárias.

      Pense bem e avalie.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  58. Olá boa noite, sou professor em uma escola de Inglês, minha carga horária foi reduzida de 32 horas semanais para apenas 24 horas semanais, essa mudança foi forçada pelo empregador, reduzindo meu salário, não quero continuar trabalhando para essa empresa, pelo fato de entender não ser o salário que tinha anteriormente, como devo proceder?Grato pelos esclarecimentos

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    1. Respondendo:

      Preliminarmente, busque por informações no seu Sindicato dos Professores (particular ou público) e verifique se todos os seus direitos ali negociados para a categoria estão sendo cumpridos, inclusive no que respeita à redução de jornada e salário.

      O acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho são peças importantes nesta fase de estruturação do direito laboral.

      Após, perfilando os seus direitos, cabe-lhe o direito de demandar judicialmente, de posse de provas testemunhais e documentais.

      Como a Justiça do Trabalho também é muito lenta, sugiro ainda tentar um acordo amigável, antes da demanda trabalhista, se o caso e se conveniente à sua pessoa. Após, consulte um advogado de sua confiança, de posse de provas e informações outras do vínculo empregatício.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  59. Bom Dia Sr wilson !
    Trabalho em uma empresa ha quase tres anos , a mesma nao deposita meu FGTS , ha 16 meses .Aparti de novembro/2012 , ela tambem cortou a passagem , sendo que a conducao e pagar do nosso bolso.Posso entra com a rescisao indireta.Des de ja agradeço esclarecimento .

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    1. Respondendo:


      Para a demissão indireta há requisitos básicos:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a
      relação de vínculo empregatício.

      Como, segundo relatado, estão configurados os prejuízos, cabe-lhe o direito de pedir a rescisão indireta. Mas, isto requer provas. Portanto, junte-as e acrescente as testemunhas (colegas que saibam dos fatos e possam depor a seu favor).

      Não recolher o FGTS é falta grave da empresa. Não entregar o vale-transporte, idem.

      Consulte o seu Sindicato a respeito de outros direitos constantes do acordo ou convenção coletiva de trabalho que porventura possam não estar sendo pagos e some aos demais direitos.

      Após, de posse de todo o material citado, procure um advogado de sua confiança e demande na Justiça do Trabalho, não se esquecendo de que a empresa deve ser comunicada oficialmente, por escrito, para não configurar abandono de emprego (30 dias). Oriente-se com o seu advogado a melhor forma de proceder, diante de possíveis novos fatos.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  60. Prezado Dr. Wilson,
    Boa noite!

    Tentei botar minha dúvida no seu blog, mas apagou, então lhe encaminho por mail.

    Eu trabalhei durante 1 ano em uma empresa pelo período das 08h as 17h, com 1h de intervalo não gozado inteiramente.

    Ocorre que eu era estagiaria, tinha contrato de estagio de 6h, mas em determinando momento, o diretor da empresa me propôs fazer 8h, com a promessa de assinar minha carteira posteriormente, recebendo os valores a mais "por fora".

    PRIMEIRA QUESTÃO
    Eu tenho direito de pedir reconhecimento de vinculo empregatício e requerer o que me é devido, né? Pois de acordo com a lei do estagio, a manutenção de estagiários fora dos termos da lei, caracteriza vinculo?

    CONTINUANDO

    Entao, em determinado momento, após ficar 1 ano trabalhando em período integral, a empresa resolveu diminuir minhas funções, meu horário de trabalho e, consequentemente, meu salário.

    Ou seja, eu trabalhava 8h, exercia funções administrativas e jurídicas, e recebia uma remuneração de R$ 1.600,00.

    E passei a trabalhar 4h, fazendo apenas auditoria, e receber apenas R$ 500,00, me forçando a pedir demissão.

    A empresa me passou a informação de que todos os estagiários passariam de 6h para 4h, entretanto, isso não ocorreu, permaneceram fazendo 6h.

    A medida (informar que os estagiários fariam apenas 4h) foi adotada, na minha opinião, tão somente para me forçar a pedir demissão, o que acabei fazendo, por não conseguir pagar minhas contas com os R$ 500,00 ofertados.

    SEGUNDA QUESTÃO
    Em caso de reconhecimento do meu vinculo empregatício, eu poderia requerer a conversão do meu pedido de demissão em rescisão indireta, com base no artigo 483, "g" ou algum outro inciso, pelo fato desse ocorrido, ou tão somente pelo fato de não recolherem FGTS e INSS?

    Por favor, esclareça minha duvida.

    Grata desde já.

    Juliana.

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  61. Respondendo:

    O tema requer uma dissertação legal longa.

    Vamos lá:

    A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

    Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:

    Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

    Não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

    Outra novidade da lei foi a jornada de atividade em estágio, a qual poderá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

    4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

    A Lei 11.788/2008 estendeu ainda outros direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias (quando do recesso escolar) ou proporcional, se o contrato de estágio for menor que 1 ano, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros.

    Há que se ressaltar que o pagamento do período de recesso (férias remuneradas) não se equipara ao gozo das férias do empregado celetista. Portanto, não há que se falar em pagamento do 1/3 constitucional, mas somente no valor da bolsa paga pela empresa. Se o estágio não for remunerado, a empresa fica isenta desta obrigação.

    ASSIM SENDO, PERFILAM OS SEUS DIREITOS QUE EXCEDERAM AOS PACTUADOS COMO ESTÁGIO, INCLUSIVE COM REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA.

    Verifique no Sindicato a faixa salarial para a função semelhante à que exercia na empresa. O Sindicato está anotado na CTPS dos empregados. Verifique ainda quanto a outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho que porventura não tenham sido pagos a você.


    A descaracterização da condição de estagiária ocorreu a partir da data em que você passou a trabalhar período integral e fora das funções específicas do estágio contratado.

    Rebaixar salário e função é ILEGAL (art. 468 da CLT).

    Você não deveria ter assinado pedido de demissão. Antes, deveria ter optado pela demissão indireta e consequente rescisão indireta via Justiça do Trabalho, sob as alegações acima descritas, suficientes para tal.

    Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais, quue comprovem os prejuízos causados ao empregado.

    Agora, sugiro consultar um advogado trabalhista de sua confiança e expor a questão fática, apresentando todos os documentos assinados e outros em seu poder, para avaliação, haja vista que pediu demissão e isso vai prevalecer no entendimento do Juízo competente.

    Boa Sorte.
    Wilson Campos (Advogado)
    BH/MG.


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  62. Boa tarde!
    Trabalho em uma empresa de transporte há mais de dois anos e ela não pagou as férias(2 vencidas em abril), esta doze meses sem depositar o FGTS e cancelaram meu convenio médico por falta de pagamento em meados de 2012.

    A empresa declara não ter recursos para regularizar a situação.

    Junto a justiça do trabalho entrei com o pedido de rescisão indireta. Segundo a advogado da empresa eu não preciso mais ir a empresa e que até o salário vigente só será pago em juízo .
    Isto esta correto ? E como fico ? E é correto afirmar que só tenho direito de retirar o FGTS e seguro desemprego após a audiência?

    Agradeço desde já sua grande ajuda!

    Renato.

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    1. Respondendo:

      Preliminarmente, você teria que ter procedido à rescisão indireta através de um advogado. Este advogado com certeza estaria protegendo seus interesses trabalhistas.

      Se você já tem um advogado, peça-lhe que proceda na forma da lei, intercedendo por seus direitos, inclusive você evitando ter de se pautar às orientações do advogado da empresa.

      Se você não tem um advogado, começou o processo de forma errada, e agora pode procurar por um advogado de seu Sindicato, que deverá trabalhar gratuitamente na defesa de seus direitos, ou, contrate um advogado particular, de sua confiança, e apresente-lhe os fatos e a situação atual do seu processo de desligamento da empresa e da rescisão indireta. Providências legais poderão ser tomadas, de forma a tentar liberar direitos retidos (saldo de salários, por exemplo).

      Os demais direitos: férias em dobro + 1/3, férias simples + 1/3, 13º salário, FGTS, etc, de fato, você os receberá somente depois da audiência. Os cálculos de seus direitos rescisórios deverão ser bem conferidos, para se evitar prejuízos à sua pessoa. No entanto, o salário mensal, se retido pela empresa, estará sujeito a multa, por atraso no pagamento. Confira ainda no seu Sindicato, se existe acordo ou convenção coletiva de trabalho e se, porventura, outros direitos não deixaram de ser pagos pela empresa. Antes de sacar o FGTS, exija a conferência integral de todos os depósitos, desde a sua admissão até a sua saída, com a correção dos valores, de praxe.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  63. Boa tarde, trabalho numa empresa a 5 anos, sou vendedora comissionada,mais não recebo essa comissão em minha carteira,eles assinaram ela com um sálario fixo, e todas as contas são feitas encima dele(ferias,FGTS, etc),é tudo pago por fora, além de não pagarem o vale transporte, alegando que nós ganhamos um fixo para cobrir essas despesas de passagem.Trabalho mais de 10hs por dia(9hs as 19hs de seg á sexta/ sab 9 as 15hs) sem direito a hora de almoço e também não temos banco de hora e nem hora extra.Meu patrão colocou um quadro de horario dizendo que nós tiramos 2hs de almoço o que não e verdade e que saimos sábado ás 13hs quando na verdade estamos lá até as 15hs.Em 5 anos de serviço só tirei ferias uma vez,vendi as outras trabalhandos 30 dias.Gostária de saber se poderia entrar com uma rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      A comissão tem de integrar o salário e servir de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, INSS, etc (somados o salário fixo + comissão). As horas extras são devidas, inclusive as relativas ao horário de almoço.

      As férias vendidas totalmente estão irregulares, posto que poderão ser cobradas em dobro da empresa. Observe que:

      O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

      Para a rescisão indireta se fazem necessárias provas documentais ou testemunhais.

      O direito lhe assiste a rescisão indireta, diante dos fatos relatados. No entanto, não se esqueça de que a justiça é lenta e o processo pode demorar, dependendo da comarca onde esteja sendo demandada a ação trabalhista.

      Antes, consulte o seu Sindicato a respeito da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para o caso de, porventura alguns direitos não estejam sendo pagos pela empresa.

      Consulte também um advogado de sua confiança, de posse de todos os documentos que tenha, que comprovem o seu direito e seus prováveis pedidos na justiça do trabalho.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.


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  64. Bom-dia... trabalho em uma empresa de locação de veículos... e estou sendo "empurrado" de um lado pro outro já há uns 2 ou 3 meses... já me disseram que vão me dispensar, mas só quando tiverem dinheiro para isso... procurei um advogado que me sugeriu entrar com o pedido de rescisão indireta de trabalho... ele entrou com a ação mas a audiência foi marcada para novembro, quer dizer, daqui a quase 6 meses... o que faço até lá? sem pagamento, sem indenização, sem auxilio desemprego, sem baixa na carteira... como funciona isso?

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    1. Respondendo:

      Como você já tem advogado na ação trabalhista, o mais sensato é você consultá-lo a respeito.

      A sugestão é no sentido de que peça a liberação de pagamento de salários retidos, se houver, e a baixa na CTPS para você procurar por novo emprego. Mas, neste caso, tão logo comece em novo emprego, com carteira assinada, o seguro desemprego ficaria prejudicado.

      Converse francamente com seu advogado e lhe mostre as suas dificuldades financeiras e, se seria conveniente pedir por petição a liberação em Juízo do FGTS depositado e a liberação das guias do seguro desemprego. Vai depender do seu caso in concreto, das suas necessidades financeiras urgentes e da liberalidade do Juízo competente.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  65. quero muito tirar uma dúvida:

    Como o senhor, pode ter acompanhado nos noticiários de todo o Brasil, esta acontecendo diversas manifestações nas ruas, contra o aumento da tarifa de ônibus e outros assuntos que revoltam a população.

    Com estes acontecimentos, as empresas estam liberando os funcionários mais cedo!

    Ontem, houve noticias prévias que os protestantes se concentrariam justo em frente ao metro que eu utilizo todos os dias, e a poucos metros da empresa (São Paulo).

    A diretoria, sabendo dos riscos, não liberou os funcionários mais cedo, assim, na hora da saída, tive que passar pela manifestação, e me deparar com a estação de metro fechada! Tive que passar pelo meio dos ativistas para andar até outra estação para conseguir ir p/ casa, correndo todo o risco no meio daquele caos!

    Me senti mal, pela situação, me senti desconsiderada pela empresa, e além disso, hoje pela manhã os diretores fizeram piadinhas de deboche! Está sendo ridícula essa situação!

    Não me sinto mais feliz em trabalhar aqui, estou à 3 anos, na empresa, e isso foi um descaso!

    Isso me legitima à pedir rescisão indireta?

    Além desse acontecimento, existe uma situação desagradavél que ocorre todos os dias, no departamento que trabalho é só eu e minha gerente, e ela não conversa, não me explica as coisas, as vezes joga o serviço na minha mesa, se eu reclamo ela leva para o lado pessoal, é muito desagradável, passar o dia aqui

    Enfim, por favor, o que eu posso fazer?

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    1. Respondendo:

      A princípio, o artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      A rescisão indireta requer ainda provas documentais ou testemunhais.

      O deboche dos diretores e a relação difícil com a gerente poderiam motivar a rescisão indireta, desde que provadas e causadoras de constrangimento e prejuízos à sua pessoa, no ambiente de trabalho.

      Verifique no seu Sindicato se existe acordo ou convenção coletiva de trabalho firmados, e se todos os direitos ali consignados estão sendo pagos pela empresa.

      A sugestão é que primeiro comprove seu direito e somente depois, com a análise pontual de um advogado de sua confiança, proceda à rescisão indireta, mesmo porque a justiça é lenta e o processo pode demorar.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  66. Trabalho em uma empresa, estou com Depressão classificada no CID-10:F32.1 - Não tenho condições de ficar mais na empresa pois o ambiente só agrava meu estado. Informei isso aos responsáveis e eles me informaram que minha opção era pedir demissão sem ganhar meus direitos, mesmo sabendo que da forma como estão agindo comigo, esta agravando a situação. Tenho laudo médico e testemunhas. Posso pedir Rescisão Indireta?

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  67. Respondendo:

    O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

    Requer provas documentais e testemunhais.

    Apesar de invisível, o assédio moral nas relações de trabalho é um assunto atual que está sendo amplamente discutido, tornando-se uma preocupação social, em virtude dos fortes prejuízos aos trabalhadores, abalando muitas vezes a sua existência, prejudicando sua autoestima, propiciando doenças ou agravando as pré existentes, incluindo a depressão.

    Antes de tomar a iniciativa de rescisão indireta, consulte o seu Sindicato a respeito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que, porventura garanta-lhe outros direitos que não estejam sendo cumpridos pela empresa. Verifique as cláusulas do acordo coletivo e respectivos direitos negociados a seu favor.

    Após, peça a avaliação de um advogado de sua confiança, apresentando-lhe os documentos, laudo médico e rol de testemunhas.

    Não se esqueça de que a justiça é lenta e o processo pode demorar.

    Boa Sorte.
    Wilson Campos (Advogado)
    BH/MG.

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  68. Bom dia!

    Minha licença maternidade acabou em fevereiro/2013 pedi para que a empresa me manda-se embora porque não tinha condições de retorno! a Empresa informou que me mandaria embora me deu férias antes em março comunicado tudo por telefone me mandou por e-mail somente o recibo e aviso de férias!! até então não recebi em dinheiro as férias me mandou levar a ctps levei no dia 5/04/2013 até agora nada não recebi as ferias e nem me mandaram embora, não houve retorno ao meu trabalho o escritório encontra-se fechado! A empresa funciona normalmente eles alegam estar sem dinheiro faz 3 meses que estou nesta não recebi as ferias não me mandam embora.... Não sei o que fazer ja tentei negociar diversas vezes soube que meu fgts tbm esta em atraso deposito de 6 meses...tenho medo de eles voltarem atrás não me mandarem embora e elegar que não fui trabalhar o que fazer??

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    1. Respondendo:

      Imediatamente vá ao seu Sindicato e comunique-lhes o ocorrido, de forma que tenham ciência dos fatos. Procure ainda informações no Sindicato, sobre acordo ou convenção coletiva de trabalho, para o caso de direitos negociados e não pagos pela empresa.

      As férias não pagas, a carteira de trabalho não devolvida em 48 horas e o FGTS em atraso, são irregularidades praticadas pela empresa, que causam prejuízos ao empregado e são motivos para a rescisão indireta.

      O artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      Requer provas documentais e testemunhais.

      Consulte um advogado de sua confiança o mais breve possível, peça orientação diante do relatado, leve as documentações disponíveis, arrole testemunhas do fato e inicie a demissão indireta com posterior rescisão indireta, via Justiça do Trabalho.

      Reclame seus direitos não pagos (férias + 1/3, saldo de salário, depósito do FGTS, etc).

      Peça à CEF o extrato do seu FGTS e confira se os depósitos estão em dia. Peça ainda informações do INSS sobre os recolhimentos previdenciários.

      O tempo corre e os prazos legais também.

      Pense e tome uma decisão que melhor lhe atenda.

      Boa Sorte.
      At.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  69. boa noite. trabalho há dois anos numa empresa onde exerço uma função para a qual não fui contratado mas não recebo a diferença salarial que é de 140 reais. há dois meses contrataram um outro funcionário para fazer o mesmo serviço e para ele estão pagando o salário correspondente a função. quando reclamei com o gerente ele me prometeu regularizar minha situação, mas não foi o que ocorreu. ele ainda me mantém neste mesmo setor que o novo funcionário, exercendo uma função para a qual não sou pago e só fica adiando o que me prometeu. posso usar o argumento de dano material para ajuizar uma rescisão indireta, visto que tenho provas do desvio de função e do não ressarcimento da diferença salarial?

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    1. Respondendo:

      O direito lhe é assistido na equiparação salarial por igual função, ainda mais quando um outro empregado é contratado depois de você e recebe um salário maior, por uma função idêntica.
      A empresa lhe deve a reparação salarial da diferença de R$140,00, conforme relatado, por todos os meses trabalhados nesta condição desigual, além dos reflexos salariais que envolvem a base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, INSS, etc. Ademais, a empresa ao protelar a regularização da situação constrange o trabalhador e possibilita-o a ingressar com ação de rescisão indireta, haja vista estar comprovada a lesão do direito e os prejuízos salariais daí advindos.

      Mas, provas são necessárias (documentais e testemunhais), com procedimentos legais através de um advogado de sua confiança. Recomendo ainda verificar junto ao seu Sindicato se existem outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que lhe favoreçam e que não estejam sendo cumpridos pela empresa.

      Por fim, pense e avalie se não vale a pena entrar em um acordo com a empresa, que seja bom para você, antes de demandar judicialmente na Justiça do Trabalho, mesmo porque os processos trabalhistas também estão morosos e costumam demorar meses.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  70. bom dia DR Wilson, desculpa era para rescisao direta...

    Trabalho em uma empresa a mais de 8 anos, uma empresa insalubre, que consta no PPRA e PCMSO que exerço atividade em riscos físico, quimicos e biológicos, nao recebo insalubridade, exerço mais de uma função registrado como tecnico de segurança onde sou comprador, resposavel pela manutenção de máquinas, porteiros, limpeza, compra de peças para manutenção de maquinas, não estão fazendo pagamentos de fgts e inss, já fui rebaixado de função de gerente da empresa para cargo registrado, onde recebia um pagamento por fora que foi retirado de imediato,nunca tirei férias, apenas pagamentos, e além de tudo recebo ofensas da proprietária da empresa em ser chamado de corno e ainda dizer que minha filha é filha de um TIO dela, posso entra com uma ação dessa ???

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    1. Respondendo:

      Se você tiver provas regulamentares, documentais ou testemunhais, de todos estes fatos lamentáveis narrados, com certeza que pode ingressar com a ação de rescisão indireta, com pedido de indenização pelos danos causados, incluindo o dano moral, que, embora controverso no âmbito da Justiça do Trabalho, pode ser reivindicado na reclamatória trabalhista.

      Peça ao seu Sindicato uma cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho e exija seus direitos na empresa quanto ao adicional de insalubridade, devidamente enquadrado na atividade exercida de risco e sujeita a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.

      As funções múltiplas também devem ser remuneradas de forma adequada e preferencialmente conforme as possíveis cláusulas negociadas pelo Sindicato de sua categoria. Ademais, o rebaixamento de função e salário é ILEGAL.

      As férias não gozadas são devidas em dobro + 1/3 legal, salvo as já prescritas.

      O não recolhimento do FGTS e do INSS são infrações graves contra o empregado e a União, passíveis de autuação e multa.

      Sugiro procurar um advogado de sua confiança, de posse de documentos e rol de testemunhas, e demandar na Justiça do Trabalho, por todos os seus direitos, que são muitos, segundo relatado.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  71. ola me chamo Carlos gostaria de saber se posso pedir demissão indireta pois trabalho em uma empresa o contrato que ela tinha com um orgão publico acabou e ela deixou a equipe de 25 colaboradores em casa dizendo ser compensando horas já faz um mês que isso aconteceu e ninguém da empresa fala nada, querem que os funcionários peçam demissão isso e certo.

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    1. Respondendo:

      Certo não é, mas por se tratar de uma deliberação da empresa, talvez momentânea, resta-lhe aguardar um pouco mais, desde que esteja recebendo o seu salário e seus direitos acessórios (férias, FGTS, INSS, etc) em dia e sem prejuízos.

      Caso aconteçam atrasos excessivos de pagamento de salários, não recolhimento de FGTS, pressão para pedido de demissão ou outro constrangimento no ambiente laboral ou em função dele, aí sim lhe caberá de pronto o direito à rescisão indireta. Mas, ainda assim, provas são necessárias em Juízo, quer sejam documentais e/ou testemunhais.

      Pense com calma e decida. Antes, consulte o seu Sindicato a respeito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para o caso de direitos que não estejam sendo pagos pela empresa e que estejam assegurados por negociação.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  72. Olá boa tarde .Gostaria de saber se eu posso fazer o p
    Me chamo Maria das Graças


    edido da resisão indireta pois sou aposentada desde 1999 fui aposentada por tempo de serviço mas na época da minha aposentadoria faltava 11 anos de fundo de garantia que naõ foram depositados e até agora naõ me pagaram a quantia devida continuo fazendo parte da lista de trabalhadores apesar de estar 3 anos afastada por tempo indeterminado devido a cirurgías que passaei em ambos os joelhos trabalhei depois de aposentada mais 10 anos naõ quero voltar mais a trabalhar pois trabalho em um hospital e naõ aguento mais pegar pesos .Quando eu aposentei recebi partes do fundo de garantia .

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    1. Respondendo:
      Por ocasião da sua aposentadoria devem ter ressalvado o seu direito quanto aos depósitos do FGTS em atraso, segundo você, de 11 anos sem depósitos do FGTS. Assim, este direito já deveria ter sido pago, com as correções legais de praxe. Como não foi, e caso você esteja trabalhando com CTPS assinada novamente, cabe a rescisão indireta. Aliás, se a CTPS não foi assinada e você está trabalhando, é mais um motivo para a rescisão indireta.
      Para os demais direitos há a prescrição de cinco anos e não pode ultrapassar dois anos de sua rescisão contratual.
      Sugiro procurar o seu Sindicato para orientação quanto a direitos que não estejam sendo pagos e que constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vale a pena verificar.
      A seguir, leve suas documentações e suas provas a um advogado trabalhista de sua confiança e lhe apresente os fatos, para início da demissão indireta e da respectiva rescisão indireta. Mas, entenda que provas são necessárias (testemunhais e/ou documentais).
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  73. OLA ESTOU TRABALHANDO NUMA EM EMPRESA A MAIS DE 5 ANOS E VIRE E MEXE O MEU SALARIO VEM BAIXO POR CAUSA DOS DESCONTOS QUE MUITAS VEZES E QUASE 80% DO SALARIO E PREJUDICANDO PESSOALMENTE ISSO REQUER UM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

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    1. Respondendo:
      Descontos de 80% do salário é fora de propósito. Ademais, há que se observar o disposto no art. 462 da CLT.
      O seu caso requer análise dos seus contracheques e CTPS, para avaliação dos descontos procedidos e legalidade dos mesmos.
      Sugiro que vá ao seu Sindicato e verifique se os direitos porventura negociados em acordo coletivo estão lhe sendo pagos corretamente.
      Depois, procure um advogado trabalhista e lhe apresente os documentos (recibos, contracheques, carteira de trabalho), para avaliação do seu caso in concreto, antes de se decidir pela rescisão indireta, que requer provas documentais e/ou testemunhais.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  74. Bom dia, trabalho em uma empresa de Call Center, e lá sou comissionada conforme minhas vendas, porém se o empregado possuir faltas JUSTIFICADAS perde parte ou total da comissão do mês. Gostaria de saber se a empresa está agindo de acordo com a CLT, pois não encontrei nada que fale sobre isso..
    Caso a empresa esteja agindo ilegalmente, como devo proceder? Pois vou fazer uma pequena cirurgia e terei que me afastar por 3 dias (perderei toda minha comissão.
    Aguardo contato. Obrigada

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    1. Respondendo:

      As empresas de Call Center, salvo as exceções, são frequentadoras da Justiça do Trabalho, uma vez que descumprem inúmeras normas trabalhistas. Portanto, a sugestão é que vá ao Sindicato de sua categoria e verifique os direitos negociados em acordo coletivo e se estes direitos estão lhe sendo pagos normalmente, inclusive, se consta alguma cláusula específica para as comissões. Exija explicações do Sindicato, pois para isto é que eles recebem a contribuição sindical descontada do salário do empregado.
      A seguir, procure um advogado trabalhista e lhe apresente os fatos para avaliação jurídica e tomada de decisão quanto ao contrato de comissão com a empresa, se válido ou se abusivo.
      Ademais, quando o empregado estiver afastado por motivos justos, o salário lhe é devido por convenção do Sindicato, por média das comissões ou por pagamento do salário mínimo da categoria. Cumpra-se o que determina a lei na proteção alimentar do empregado, sem prejuízos salariais, sob pena de rescisão indireta, com alegação de negativa de salário e assédio moral no ambiente de trabalho, submetendo o empregado a constrangimento de redução de salário, mesmo restando justificadas as faltas.

      NO ENTANTO, OBSERVE QUE:

      Comissionista Puro – empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.

      No caso do comissionista puro, para que se calcule a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração do empregado no mês anterior por 30 dias e o resultado encontrado multiplicar por 15 dias (ou pelo número de dias de afastamento caso seja inferior a 15 dias).

      É assim que entendo.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  75. Bom dia, depois que pedi para fazer acordo, dando como motivo meu crescimento pessoal para evitar uma briga com o patrão. Descobri que a sequencia dos atrasos de salário e atrasos no depósito de FGTS podem ocasionar o pedido de demissão indireta. Como eu faço agora que já pedi demissão pela falta de informação sobre os meus direitos?

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    1. Respondendo:

      Observe que:

      Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

      Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).

      Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

      Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

      O pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo do empregado que deve comunicar aviso prévio ao empregador, por força do § 2º, do artigo 487, da CLT, de que deixará de trabalhar em determinado prazo, na forma do "caput" e incisos I e II, do referido dispositivo consolidado. Inviável, portanto, a transformação do pedido de demissão em rescisão indireta, assim como também o contrário, ou seja, inviável a conversão da rescisão indireta, postulada em juízo, em pedido de demissão. DECISÕES DOS TRT E TST NESSE SENTIDO SÃO ENCONTRADAS EM JULGAMENTOS RECENTES.

      Portanto, a sugestão é que tente um novo acordo com a empresa, para que libere as parcelas rescisórias + o FGTS depositado em banco, restando o pedido de demissão superado pelo acordo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  76. Dr Wilson, bom dia. Estou em licensa maternidade e mais uma vez a empresa em que trabalho não fez o pagamento do meu salario em dia. Isso se tornou pratica na empresa, sendo que tambem não se faz o recolhimento de FGTS desde que entrei na mesma. Tenho agora duas ferias vencidas também, e ja fui informada pelo RH que só posso tirar uma delas, porque a empresa não vai pagar a outra. Até onde sei, eles terão que pagar uma multa referente ao valor de mais um mes de férias, mas certamente não farão isso. Tenho 2 filhos, um de 9 anos e um de quase 3 meses; sou divorciada e tenho que manter e alimentar meus filhos, dependendo exclusivamente do meu trabalho. Não posso ficar sem receber meu salario em dia, pois tenho que pagar contas de casa, escola, alimentação, medicamentos e tudo o mais que faz um chefe de familia. Diante desta situação, posso entrar com pedido de demissão indireta? Se sim, durante o julgamento do processo, posso trabalhar registrada em outra empresa, já que preciso continuar sustentando meus filhos?
    Conto com sua ajuda profissional.
    Obrigada

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    1. Respondendo:
      A empresa paga o salário maternidade, que depois lhe é compensado pelo INSS.
      O atraso do salário maternidade e do recolhimento do FGTS são faltas graves do empregador, sujeitas a punição pelas normas da CLT.

      As férias atrasadas, quando duas vencidas, são devidas em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional.

      Se a empresa não se dispuser a cumprir a legislação, por certo lhe resta a rescisão indireta, com pedido de urgência na distribuição da Ação, haja vista sua condição de licença maternidade.

      Verifique no seu Sindicato se existem outros direitos negociados em acordo ou convenção coletiva de trabalho que não estejam lhe sendo pagos normalmente. Reclame seus direitos e exija do Sindicato as informações devidas, mesmo porque é uma obrigação do Sindicato, que desconta e recebe um dia de seu salário como contribuição sindical.

      Antes da rescisão indireta, converse com um advogado trabalhista e lhe informe a respeito de sua situação: licença maternidade, atraso dos salários, atraso no recolhimento do FGTS, atraso na concessão e pagamento das férias vencidas e uma em dobro + 1/3, dois filhos menores, manutenção da casa, alimentação dos filhos, contas a pagar, etc,etc. Peça urgência ao advogado, diante do seu caso in concreto.

      Em se procedendo à rescisão indireta, se peça na petição a baixa na carteira de trabalho com urgência, na audiência inaugural, para que você possa imediatamente começar em novo emprego.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  77. Desvio de função acarreta rescisão indireta? Mesmo eu tenha desde o inicio consciência do desvio de função e anui.?

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    1. Respondendo:

      O assunto (desvio de função) é extenso e requer múltiplas lentes voltadas para a CLT e o Código Civil.

      O texto publicado remete à interpretação da rescisão indireta e do amparo do artigo 483 da CLT.

      Além destes argumentos já prestados à luz da CLT, observe quanto ao desvio de função que:

      O Código Civil dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (arts. 186, 187 e 927).

      Desponta desta forma, o direito do trabalhador em receber as diferenças salariais advindas da situação criada pelo Empregador.

      Por derradeiro, vale citar inúmeros precedentes do C. TST, bem como do E. TRT/SP sobre situações idênticas a presente, consoante ementas abaixo transcritas:


      DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT. Ademais, no Direito do Trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que as partes hajam pactuado de forma expressa. Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade. Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há de ser deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada, auferindo por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga correspondente. (Proc. TST, RR-644560/2000.4, 1ª Turma, Ministro Vieira de Mello Filho – DJU de 10/08/2007)

      DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. Embora o desvio de função se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, por exemplo, diante da previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional, ou, como no caso, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual. Assim, restando incontroverso que a Autora fora contratada para desempenhar a função de escriturária, e que, em realidade, permaneceu desempenhando função superior analista de comunicação pleno, faz ela jus às diferenças salariais e reflexos postulados, mesmo inexistindo quadro de carreira formal no Reclamado. Revista conhecida em parte e provida. (Proc. TST-RR-813883/2001, Relator Min. Luciano Castilho Pereira, DJ de 28/5/2004)


      ENQUADRAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há possibilidade do enquadramento pleiteado ante a inexistência de quadro de carreira organizado. Todavia, comprovado pela reclamante o exercício de função diversa da qual fora contratada, evidenciando o desvio de função, devida a reparação mediante o pagamento de diferenças salariais respectivas, uma vez que o salário deve sempre corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Proc. TST-RR-372828/1997, Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires, DJ de 14/6/2002)

      Assim sendo, vale a verdade dos fatos, o princípio da primazia da realidade, não podendo o empregado ser prejudicado nos seus direitos trabalhistas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  78. Eu trabalho no Ponto Frio há cerca de 8 anos como vendedor e por estar passando por diversos problemas me endividei muito, conversei com meu superior sobre a possibilidade de ser demitido para assim estar me livrando dessas dívidas.Ele disse que falaria com o seu superio direto sobre a possibilidade. Sempre fui um bom funcionário e me doei muito a empresa . No entanto, venho notando por parte de meu gerente uma certa má vontade comigo no que tange a dificultar meu trabalho seja não me ajudando algumas vezes em determinado assunto relacionado a problemas de vendas e muitas das vezes não facilitando formas de fechamento de vendas(por exemplo descontos para meus clientes), passa informações para alguns funcionários e não para mim. Acho que com isso ele quer forçar uma situação para que eu venha a pedir demissão. Eu lhe pergunto de alguma forma isso ensejaria motivo para rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Oito anos de trabalho são significativos, ainda mais se precisar demandar judicialmente e você possuir uma vida laboral elogiável e sem máculas.

      No entanto, são necessárias provas regulamentares, documentais ou testemunhais, de todos estes fatos lamentáveis narrados e, com certeza que pode ingressar com a ação de rescisão indireta, com pedido de indenização pelos danos causados, incluindo o dano moral, que, embora controverso no âmbito da Justiça do Trabalho, pode ser reivindicado na reclamatória trabalhista.

      Veja que o constrangimento e assédio moral (tratamento desigual perante terceiros) prejudica o trabalhador e possibilita a rescisão indireta - mediante provas (documentos ou testemunhas).

      Nesse sentido:

      Assédio moral.

      É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

      As condutas mais comuns, dentre outras, são:

      - instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
      - dificultar o trabalho;
      - atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
      - exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
      - sobrecarga de tarefas;
      - ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
      - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
      - impor horários injustificados;
      - retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
      - agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
      - revista vexatória;
      - restrição ao uso de sanitários;
      - ameaças;
      - insultos;
      - isolamento.

      Portanto, avalie a sua situação frente aos motivos acima elencados e decida o caminho a tomar: conciliação ou rescisão indireta na Justiça do Trabalho, seguidas as recomendações probatórias.
      Boa Sorte.
      WilsonCampos (Advogado)
      BH/MG..

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  79. Desde 2008 estou afastada por acidente de trabalho. Em jan de 2011 o INSS suspendeu minha licença e me considerou apta, mas a empresa me considerou INAPTA e nao autorizou o meu retorno. Entrei com o pedido de reconsideração no INSS e fiz mais 2 perícias que confirmaram a decisão de retorno ao trabalho, ou seja, que eu estava APTA. Continuei fazendo perícias pela empresa de 2 em 2meses e esta continuou a me considerar INAPTA, no curso desta situacao entrei com um pedido de aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e o INSS me concedeu a aposentadoria durante o período que eu estava afastada pela empresa por inaptidão, a partir de set de2011. A empresa tomou conhecimento da minha aposentadoria por tempo de contribuição em dez de 2011. Em nov de 2011 o perito da empresa me autorizou o retorno ao trabalho com total restrição do uso de computador, mas ao retornar ao trabalho ninguém quis me aceitar em sua equipe em razão das restrições de uso do computador, eu fiquei então durante 3 dias sem ter nenhum trabalho, rejeitada, e nao consegui nem entrar no meu ponto eletrônico que é forma que se tem para provar que retornou ao trabalho. Fiquei muito abalada por nao ter trabalho mesmo estando aa disposição da empresa, dai pedi 5 dias de abono (direito de afastamento que a empresa da no curso de 1 ano de trabalho e que eu já havia adquirido antes). Nestes 5 dias que fiquei afastada tive crises de síndrome do pânico e o meu psiquiatra proibiu o meu retorno ao trabalho já que aquela situacao humilhante de ir trabalhar e a empresa me negar trabalho estava piorando a minha saúde . A empresa pagava o meu salário até então, mas em julho de 2012 ela resolveu suspender meu salário mesmo com a decisão de INAPTIDÃO de retorno ao trabalho dada pelis médicos da empresa. Em setembro de 2012 Ajuizei ação de retorno ao trabalho mas em razão do valor que contemplava o rito sumarissimo a juíza decidiu extinguir o processo alegando que as verbas nao tinham sido discriminadas. Em dez 2012 ajuizei ação de rescisão indireta de contrato de trabalho que até hoje nao foi julgada mesmo com pedido de liminar por tratar-se de alimentos. Dia 09.07.2013 houve a audiência de instrução e nesta a juíza designou o dia 24.07.2013 para encerramento da instrução , e nada decidiu sobre o pedido de liminar. Hoje estou sem salário da empresa, com uma pilha de dividas para pagar inclusive dividas com a própria empresa pois trata-se de um Banco, sem dinheiro para comprar medicamentos, ou seja nao sei o que fazer. Por fim, fico sem entender a postura do advogado que parece que tem medo de falar com a juíza e explicar o caos em que se encontra a minha vida financeira, em consequência a pessoal e a minha saúde.
    Gostaria de saber se eu posso rescindir o meu contrato de trabalho com a empresa mesmo que o pedido ainda nao tenha sido julgado pela justiça. É que assim posso entrar com a minha aposentadoria pela Caixa de Previdencia que pago há ais de 3o anos , que somente com o contrato rescindido com a empresa é que eu posso pleitear a aposentadoria aa Caixa de Previdencia, única forma de eu poder ter uma renda já que a justiça trabalhista parece nao dar importância a situacao caótica em que me encontro.

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    1. Respondendo:

      Já que você tem advogado atuando a seu favor, vejo como pouco ético me intrometer sem os detalhes processuais das ações em trâmite.

      Portanto, a sugestão é que converse abertamente com seu advogado e exija uma posição imediata quanto à sua situação junto à empresa (salário, sustento da família, medicamentos, etc.

      Se o advogado não tomar as providências legais de praxe ou não pedir para despachar com o Juiz a respeito da questão, troque de advogado.

      Você pode ainda acionar o advogado de seu Sindicato para acompanhar a sua Ação e, em última providência faça uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho e peça aos Procuradores um acompanhamentio urgente, face à grave situação que lhe acomete.

      Note que:

      O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

      Os Procuradores do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.


      Portanto, pense e tome uma decisão que melhor lhe atenda.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  80. Boa noite Dr. Wilson!!! Estou afastada da empresa DESDE MAIO/2010 POR DEPRESSÃO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Residia em Porto Alegre e sendo ineficazes as tres internacões q tive entendi por melhor mudar-me de cidade e atualmente moro no litoral. Faço acompanhamento médico-psiquiátrico da empresa periodicamente e acomp. psicológico também há tres anos aqui na cidade em q resido. A empresa onde trabalho é um hospital o qual sou concursada e não tem por hábito demitir os funcionários sem justa causa. Porém quando retorno, mudam-me de setor o qua;l não faz parte das minhas atrinuições no contrato. Sou Tec. em Enfermagem e executo funções de Aux. de Enfermagem, causando-me grande desconforto e acabando por acentuar minha depressão, sendo porta de entreada para recorrentes recaídas, tornando-se assim minha vida em um círculo vicioso. Não tenho uma situação financeira favorável, visto q crio tres filhos sozinha, e não axo justo ter q pedir minhas contas e não receber todos os meus ndireitos trabalhistas. Gostaria de saber se meu caso se encaixa para pedirmos a rescisão indireta para q possa seguir livremente a minha vida aqui em meu novo lugar, e trabalhar para manter a minha família. o que o Sr. teria a me aconselhar?? Grata pela atenção!! Um abraço!!

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    1. Respondendo:

      Primeiramente, sugiro procurar o Ministério Público do Trabalho e conversar abertamente com os Procuradores a respeito de sua situação, em caráter excepcional, diante dos fatos narrados.

      Observe que: O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

      Os Procuradores do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.

      Após esta conversa, dependendo da orientação dos Procuradores do MPT, você pode procurar um advogado trabalhista de sua região e expor-lhe o seu problema, pedindo uma orientação pontual para o seu caso (leve toda a sua documentação para análise jurídica).
      Então, imediatamente procure tomar uma decisão que melhor lhe convenha e, até mesmo optar pela rescisão indireta na Justiça do Trabalho, mas de posse de provas documentais e testemunhais que lhe favoreçam judicialmente.

      Outro detalhe a considerar é que a Justiça é lenta, demanda paciência e requer também atitude e provas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado)
      BH/MG.

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  81. Boa tarde. O meu marido é motorista de pesados internacional e desde á muito tempo que não lhe pagam o valor de vencimento descrito na folha de vencimento, retiraram-lhe também a cláusula 74 que corresponde ao prémio tir, não lhe pagam os fins-de semana e feriados e um dos patrões disse que se ele não estivesse contente para se despedir. desde o dia 23 que não voltou ao trabalho pois também tem as férias para gozar e ele não quer voltar mais. será que algum destes motivos é motivo suficiente para o meu marido pedir rescisão indirecta do contrato de trabalho??? ajude-me pois eles nada querem pagar ao meu marido, nem os 23 dias trabalhados, nem subsidios e ainda lhe devem do subsidio do ano passado.

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    1. Respondendo:


      A princípio, o artigo 483 da CLT dispõe que, para a rescisão indireta, conforme informado no texto acima, há que se constatar o fato de o empregador ter cometido falta grave, prejuízos ao empregado e tornar impossível a relação de vínculo empregatício.

      A rescisão indireta requer ainda provas documentais ou testemunhais.

      Pelo visto, segundo os fatos narrados, a empresa tem cometido faltas graves na retirada de direitos assegurados no contrato de trabalho, o que possibilita a rescisão indireta.

      Sugiro que para a rescisão indireta o empregado vá ao Sindicato de sua categoria e verifique outras cláusulas de direitos que existam e que não vêm sendo cumpridas pela empresa, no que se refere a acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho.

      Verificar ainda se os recolhimentos de FGTS estão em dia e corretos.

      Outro detalhe é que o empregado não pode se ausentar por mais de 30 dias, sob pena de dar motivo a abandono de emprego e justa causa.

      Após as providências acima, sugiro ainda juntar toda a documentação possível e acionar a empresa na Justiça do Trabalho, reclamando todos os direitos apurados : (saldo de salários, subsídios, cláusulas de acordo coletivo, FGTS + 40%, férias + 1/3, décimo terceiro salário, etc, etc.).

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  82. Boa Noite!
    Minha situação é a seguinte. Fui demitido de uma empresa onde trabalhei por 1 ano e tres meses, sendo minha saida em maio de 2011.Não deram baixa na minha carteira e nao depositaram quatro meses de FGTS. Contratei um advogado e consegui um acordo para pagamento do tempo de serviço que foi pago corretamente pelo empregador, porem ele nao deu baixa na minha carteira ainda, ai nao consigo sacar fgts nem liberação das guias de seguro desemprego determinado pela justiça. A justiça intimou o empregador a providenciar as guias de seguro e baixa da carteira, mas até o momento ele nao o fez. Nesse caso o que poderá ser feito referente a liberação das guias e saque do fgts. Vou ficar esperando a boa vontade do meu ex-patrão? Agradeço a gentileza do espaço pra solucionar nossas dúvidas. Aguardo resposta.

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    1. Respondendo:

      Cabe petição em caráter de urgência ao Juiz, requerendo Alvará para a liberação do FGTS por motivo de grande necessidade alimentar, familiar e situação de emergência, por exemplo. O Juiz poderá mandar um oficial de justiça à empresa e sob força policial encaminhar o empregador ou preposto ao Tribuinal, para cumprimento de decisão judicial. O reclamante (empregado) pode acompanhar a diligência do oficial de justiça, para mostrar o endereço, informar os nomes dos diretores, os setores competentes e, agilizar o cumprimento do mandado do Juiz.

      Para a obtenção do Alvará o empregado pode alegar necessidades urgentes para o saque do FGTS e seguro desemprego: despesas familiares com manutenção, desemprego, medicamentos, etc.

      Desta forma, na carência de recursos para o trabalhador manutenir a si e a sua família, configurando a necessidade premente, a inteligência doutrinária e jurisprudencial, especialmente, norteada na prevalência dos direitos fundamentais; na salva-guarda da dignidade da pessoa humana; na proteção da família; no uso da propriedade nos limites da sua função social; tem admitido a movimentação pelo trabalhador dos valores depositados em sua conta fundiária, contrastando, destarte, com uma interpretação literal da legislação extravagante, ou seja, do art. 20 da Lei 8.036/90.

      Recomendo, no entanto, conversar com o seu advogado.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  83. Bom dia trabalho a 7 meses em uma empresa de call center posso pedir recisao indireta, visto q fiquei ociosa o maior tempo de empresa me trocaram de setor e a supervisora nao da um tempo, fala que manda embora por just causa, da surpensao com isso ela fica nos coagiando, ate se vai no banheiro se demora um pouco ela manda nos buscar, ja pedir pra ser manadanda embora e disse que eu tinha que pedir conta, o que eu faço?

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    1. Respondendo:

      As empresas de Call Center, salvo as exceções, são frequentadoras da Justiça do Trabalho, uma vez que descumprem inúmeras normas trabalhistas. Portanto, a sugestão é que vá ao Sindicato de sua categoria e verifique os direitos negociados em acordo coletivo e se estes direitos estão lhe sendo pagos normalmente, inclusive, se consta alguma cláusula específica para a sua função. Exija explicações do Sindicato, pois para isto é que eles recebem a contribuição sindical descontada do salário do empregado.

      A seguir, procure um advogado trabalhista e lhe apresente os fatos para avaliação jurídica e tomada de decisão quanto ao contrato de trabalho com a empresa, ameaças de demissão por justa causa, coação, constrangimento na hora de ir ao banheiro, etc, etc.

      Para a rescisão indireta o empregado tem de ter provas documentais e testemunhais que lhe favoreçam.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  84. Trabalho há 14 anos numa empresa e nao tenho horário de almoço posso entrar com o pedido de revisão indireta

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    1. Respondendo:

      Depois de 14 anos, o mínimo é que a empresa tivesse um maior respeito pelo empregado e o tratasse de forma dígna, premiando-o pela dedicação deste tempo e não, retirando-lhe o sagrado direito de intervalo para almoço ou descanso.

      Art. 71 da CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

      § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

      § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

      § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

      § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

      Assim sendo, segundo os fatos narrados, perfila o direito à rescisão indireta, mas é preciso provas documentais ou testemunhais.

      Sugiro procurar o seu Sindicato e pedir informações de qual a correção das horas não pagas e outras cláusulas que tenham sido negociadas em acordo coletivo de trabalho e que porventura não lhe tenham sido pagas.

      Sugiro ainda procurar um advogado na sua região e pedir uma análise do caso in concreto, já de posse de documentos que provem as suas alegações.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  85. Olá, trabalho há seis anos em uma empresa química, sempre teve atrasos nos salários, coisa de dois a cinco dias, porém nos últimos meses esse atraso tem sido consideráveis, às vezes superiores a uma semana. As férias são pagas parceladamente,e para piorar descobri que não há depósito de FGTS desde junho de 2012. Essas questões são suficientes para entrar com pedido de rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Pelas alegações apresentadas, perfila o direito à rescisão indireta, mas são necessárias provas documentais e testemunhais.

      Procure o seu Sindicato para verificar as cláusulas negociadas em acordo coletivo de trabalho e que porventura não estejam lhe sendo pagas.

      As irregularidades no pagamento das férias, depósito de FGTS e atraso de salários são motivos para a rescisão indireta, com provas do que se alega em juízo.

      Procure também um advogado na sua região, de sua confiança e trate da questão, na medida de sua urgência e necessidade. Avalie com calma, mesmo porque a justiça não falha, mas é lenta.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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    2. Muito obrigado pelo esclarecimento.

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  86. Trabalho há 6 anos num escritório de uma empresa, prestando serviços como secretária/assistente adm, mas estou registrada como ass. adm. pessoal, na residência do empregador. Não tenho reconhecimento CLT. O que devo fazer?

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    1. Respondendo:

      Primeiro, conversar com o empregador e lhe mostrar os enganos quanto à forma de sua contratação (mostrar-lhe onde você não está satisfeita). Talvez esteja faltando apenas uma conversa franca e educada.

      Segundo, avaliar se vale a pena ajuizar a rescisão indireta na Justiça do Trabalho, por motivo de descumprimento do contrato de trabalho, onde não se honra a legalidade da função para a qual foi contratada.

      Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais ou testemunhais.

      Pense e avalie com calma, antes de tomar a decisão judicial.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  87. Dr. Wilson, por gentileza, quantas testemunhas do requerente podem ser ouvidas em processo de Rescisão indireta?

    É uma questão que concurso que quero entrar com recurso.

    Respeitosamente,
    Felipe Paes

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    1. Respondendo:


      O artigo 483 da CLT elenca as causas ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, dentre elas, está a hipótese de quando o empregador deixa de cumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Assim, o desvio de função, principalmente com prejuizos de cunho financeiro para o empregado, podem configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para tanto, você deve ingressar com reclamatória trabalhista, a fim de que seja declarada a justa causa do empregador.
      Quanto às testemunhas, você poderá arrolá-las em sua petição, requerendo que elas sejam intimadas pela própria justiça. Neste caso, elas serão obrigadas a comparecer.

      Por ocasião da audiência trabalhista, as partes poderão inquirir testemunhas, essas no máximo de 3 (três), quando se tratar de procedimento ordinário e no máximo de 2 (duas), quando o procedimento for sumaríssimo (artigo 852-H da CLT). Ainda, quando a demanda tratar de inquérito para apuração de falta grave, esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

      No procedimento ordinário, o artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo único desse dispositivo prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação. No caso do procedimento sumaríssimo, o § 3º do artigo 852-H estabelece que somente as testemunhas que comprovadamente foram convidadas e não compareceram, poderão ser intimadas.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  88. Boa Tarde!

    Dr. Wilson, estava de férias e agora estou retornando a empresa, quando comecei na empresa trabalhava no horário de 12X36 diurno, com o tempo me passaram para 12X36 noturno, agora depois das férias querem me voltar para 12X36 diurno, nesse caso posso pedir a rescisão indireta uma vez que não concordo com essa nova mudança?

    Desde já agradeço

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    1. Respondendo:

      Sugiro consultar o seu Sindicato, para que este informe se existe cláusula negociada em acordo coletivo de trabalho a este respeito da jornada 12x36 horas (diurno/noturno). Pergunte ainda sobre outros direitos negociados em convenção coletiva e que porventiura não lhe estejam sendo pagos. Junte todas as informações para o caso de uma demanda na Justiça do Trabalho.

      Depois, avalie se está havendo prejuízo à sua pessoa, ao seu trabalho e à sua remuneração salarial.

      Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais.

      Enfim, procure um advogado de sua confiança, na sua região e peça análise do seu caso in concreto, para proposição de rescisão indireta (de posse de documentos, provas e testemunhas).

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  89. Olá,


    trabalho em uma empresa que presta serviços de manutenção para veículos da marca nissan. Gostaria de saber se a empresa pode descontar meus dias que me ausentei no mês sem justificativas, minha duvida é eu não estava batendo meu registro de ponto pq não tinha cartão de ponto . Meu superior queria que eu assinasse um documento , a respeito disso q iria descontar no meu salario, só que não assinei e ele falo q iria assinar por mim. Pode isso ? Neste caso eles podem descontar do meu salario ?

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    1. Respondendo:

      Se a falta não tem justificativa, por óbvio que pode ser descontada no salário mensal do empregado. Se o empregado não assina anuindo à falta e desconto, a empresa pode arrolar testemunhas no documento e proceder ao desconto da mesma forma. NO ENTANTO, sugiro que leia com atenção as informações a seguir:

      Para melhor entendimento do ponto de vista legal (exemplificando em pergunta e resposta), já orientado em caso similar:

      Quais as penalidades e descontos que podem ocorrer para os funcionários, caso ocorra faltas e atrasos?

      Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

      São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:

      a) as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

      b) as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

      c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

      d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

      e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

      f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

      g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

      h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

      i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

      Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

      O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justificada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

      O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

      a) ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

      b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

      c) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

      d) doença do empregado, devidamente comprovada.

      Justa causa é um conjunto de atos que fazem desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes (empregador e empregado), tornando indesejável a prosseguimento da relação empregatícia.

      Saliente-se que os atos faltosos que justificam a caracterização da justa causa tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado e empregador.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  90. oi
    meu nome e Angela
    minha historia e um pouco complicada eu fui mandada embora gravida e nem eu nem a empresa sabia ai quando descobri entrei com um processo e o juiz mandou a empresa me readmitir mais quando isso aconteceu meu filho já havia nascido ai entrei na licença maternidade quando era pra mim voltar pedi a conta e estou cumprindo o aviso prévio só que estou sofrendo psicologicamente porque enquanto estava na empresa um homem muito mentiroso nojento inventou que teríamos alguma coisa e muitos acreditaram ai os funcionários ficam dizendo que o bebe e igual a ele só pra me irritar e ate o meu patrão saiu falando que ele e o pai,eu posso estar sofrendo assédio moral?

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    1. Respondendo:

      O assunto requer uma análise pontual e de oitiva de testemunhas, para que se configure o pedido de indenização por assédio moral e sexual, se tanto, smj.

      Se você entende que sofreu constrangimento, prejuízo moral e foi vítima de injúria ou difamação, cabem reclamação pecuniária pelo dano moral (ação trabalhista e cível) e ação criminal pelas ofensas recebidas de difamação e injúria, previstas no código penal - artigos 139 e 140 do CP.

      Provas são necessárias.

      Consulte um advogado, de posse das provas hábeis (documentais e testemunhais) e avalie a situação in concreto, para uma possível demanda judicial contra os detratores. Pense com calma e decida o que melhor lhe convenha, à luz do direito e da justiça.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  91. Olá
    Dr.Wilson, Meu nome é Diego, no momento estou trabalho numa lanchonete e quero saber se eu posso pedi demissão sem perder os 40% porquê fui ameaçado dentro da empresa?

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    1. Respondendo:

      Ameaça é sério e dentro do ambiente de trabalho, um tanto pior.
      Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais. Portanto, providencie-as, para requerer o direito.

      Se perfilar o direito à rescisão indireta, com certeza o Juiz disponibilizará o FGTS + 40%, seguro desemprego e demais direitos trabalhiistas. Mas, repito, são necessárias provas.

      Consulte um advogado de sua confiança e de sua região e apresente-lhe os fatos e provas, para requerimento na Justiça do Trabalho, dos direitos devidos, via rescisão indireta.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado),.
      BH/MG.

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  92. Olá DR. Wilson, meu nome é Jefferson. Entrei com atestado de 15 dias para tratamento de fisioterapia por diagnostico de Cervicobraquialgia bilateral. Marcada as seções de fisio (20) constatei que os 15 dias não seria sufucientes, e comuniquei a empresa que me propôs de ao terminar esse atestado encaixaria a escala para que eu pudesse fazer as outras seções sem a necessidade de um novo atestado. Vencido o atestado voltei a trabalhar o nos dias de fisio eles estavam me escalando para viajar e ficar fora da cidade. esses dias: dia 06/06 eu tinha fisio, me botaram viajar 05/06 as 17:30 e ficar de plantão em outra cidade o dia todo do dia 06 e so retornaria dia 07., na proxiam fisio seria dia 11, me mandaram viajar dia 10 e 11 plantão na mesma cidade com retorno dia 12, ou seja no dia da fisio eles me tiravam da cidade, sou motorista de onibus. Meu fgts esta sem depositar desde janeiro de 2013. é suficiente para pedir rescisão indireta? esses dias me mandando para fora justamente pra mim não fazer a fisio caracteriza assedio moral? a empresa tem tantas escalas e no dia da fisio a minha se repetia, nem me mandar pra outra escala pra disfarçar eles não fizeram.

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    1. Respondendo:

      Restam configuradas as agravantes de rescisão indireta, quando são relatados os fatos ocorridos de interceptação de direito à saúde e falta de depósitos do FGTS.

      Se antes das escalas de viagem, você já tinha comunicado à empresa as consultas previamente marcadas de fisioterapia, a empresa não poderia ter retirado o seu direito ao tratamento de saúde, defendido na legislação trabalhista.

      Os atrasos no recolhimento do FGTS também são irregularidades que justificam o pedido de rescisão indireta.

      Ademais, sugiro consultar ainda o seu Sindicato, para verificar se existem outros direitos negociados em acordo coletivo de trabalho e que porventura não estejam lhe sendo pagos efetivamente.

      Depois, consulte um advogado de sua confiança e de sua região e peça uma análise pontual dos fatos e direitos, com documentos, provas e testemunhas, porque serão necessários na demanda da rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

      Avalie e decida com calma. mesmo porque a justiça não falha, mas é lenta. No entanto, não abra mão de seus direitos assegurados na CLT.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  93. Bom Dia,

    Trabalho em uma empresa a 1 ano e 8 meses, e tenho serviço em excesso ao ponto de que tive que vender 10 dias das minhas férias e os outros 20 eu tive que dividir em dois períodos de 10 dias em 2 meses diferentes, quando voltei dos primeiros 10 dias peguei dengue, e meu chefe não acreditou, mesmo enviando atestado, outro detalhe, meu chefe nunca liberou o documento que descreve a função de cada funcionário na empresa, justamente para que ninguém diga que está fazendo algo fora de sua função. Esses motivos são suficientes para pedir Rescisão Indireta do contrato de trabalho?

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    1. Respondendo:

      Para a rescisão indireta são necessárias provas documentais e testemunhais.

      Quanto às férias:

      O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes.

      No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

      Consulte o seu Sindicato para que este informe sobre as cláusulas negociadas em acordo coletivo de trabalho e se porventura algum direito não está lhe sendo pago efetivamente. Confira ainda os recolhimentos de INSS e FGTS ( se estão corretos e em dia).

      Avalie com calma e decida a respeito da rescisão indireta na Justiça do Trabalho, via advogado de sua confiança e de posse das provas exigidas em Juízo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  94. Boa tarde DR., gostaria de saber se o advogado(A) tem direito (de sua porcentagem)no seguro desemprego, em uma ação de rescisão de contrato indireta?
    < sidneypontes12@uol.com.br > responda-me por gentileza... Obrigado

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    1. Respondendo:

      Depende dos termos ajustados em contrato de serviços advocatícios.

      Normalmente todos os êxitos adquiridos em Ação Reclamatória Trabalhista estão sujeitos aos honorários do advogado.

      No entanto, prevale o contrato assinado, a forma ajustada e os honorários previamente acertados. Os honorários são considerados alimentos, posto que representem a remuneração do advogado pelo trabalho prestado.

      Se o seguro desemprego consta do contrato advocatício, então não há o que contestar, smj.

      Em tempo, nada impede que você converse com o advogado sobre o que você discorda. O diálogo é essencial.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (advogado)
      BH/MG.

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  95. Boa Tarde Dr. Wilson, meu nome é Lucia e eu gostaria que o senhor me esclarecesse uma dúvida. Trabalhei em uma empresa por 4 anos e oito meses e entrei com processo de rescisão indireta por vários motivos tais como: Pagamento em atraso e parcelado, vale-transporte parcelado, férias parcelada, FGTS sem depositar por vários meses, etc. Bem a minha audiência será no fim de setembro, mas assim que a minha patroa recebeu a carta me mandou embora, gostaria de saber se o fundo de garantia e o seguro desemprego serão liberados após a primeira audiência ou não? Desde já agradeço.

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    1. Respondendo:

      O seu advogado deve orientá-la a respeito dos pedidos feitos na petição inicial. Na audiência inaugural pode ser que o Juiz defira o pedido de liberação de saldo de salários, FGTS, seguro desemprego, etc.

      Quando em audiência, sugiro que alegue que foi demitida assim que a sua empregadora recebeu a notificação, o que restará demonstrado para o Juiz que a demissão se confirmou para além da rescisão indireta.

      Ciomo referido antes, o aconselhável é que você converse com o seu advogado, que estará lhe representando em Juízo.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  96. Boa Noite Doutor. A empresa recebeu a citação da Vara do Trabalho onde o Reclamante está requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e este continua trabalhando. A pergunta: a empresa é obrigada a permitir que ele continue trabalhando ou pode solicitar que ele não vá mais trabalhar. att,

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    1. Respondendo:

      Depende dos termos da rescisão indireta proposta. Requer avaliação do advogado da parte interessada.

      Neste sentido, o magistério de Alice Monteiro de Barros:

      “Apenas nas hipóteses de rescisão indireta consagradas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, que dizem respeito, respectivamente, a descumprimento de obrigações contratuais e a redução de trabalho, sendo este por peça ou tarefa, o empregado poderá optar por permanecer ou não trabalhando ao postular em Juízo a rescisão indireta (§ 3º do citado art. 483). Afora esse permissivo legal, nas demais situações o empregado, ao alegar despedida indireta que envolva incompatibilidade pessoal com o empregador ou seus prepostos (ofensa física ou à sua honra), deverá se afastar do serviço, comunicando o fato na petição inicial. O empregado também deverá se afastar do serviço se o pedido de rescisão indireta fundar em exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei ou contrários aos bons costumes, quando for tratado com rigor excessivo ou sofrer perigo manifesto de mal considerável, pois nesses casos a incompatibilidade também se afigura”.

      Portanto, compete ao jurídico da empresa avaliar a legalidade da continuidade ou não dos serviços do reclamante e da aceitação ou não da empregadora, restando a interpretação dos reais termos da Reclamatória ajuizada.

      É assim que entendo.
      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  97. Boa tarde! Tenho duvidas em relação ao que posso levar a recisão do contrato, já que não tenho reclamações em relação ao salario. Meu problema já seria outro, pois em abril deste ano passei em um processo seletivo na empresa que seria para o cargo de supervisora de operações, e já se passam 4 meses e ainda estou na espera sem assumir o cargo e também vejo a empresa contratar pessoas de fora para o cargo sendo que estou ali me sentindo incomodada com essa situação, me sinto perseguida e atualmente na equipe em que estou assumiu uma pessoa que fez o processo comigo e não passou, e pra piorar mais ainda a minha situação eu tive um desentendimento com a minha ex supervisora onde ela gritou comigo me chamando de picareta e mais na frente da equipe toda e de mais equipes que estavam ali ouvindo seus gritos ofensores, isso tudo somente porque virei minha cadeira para o lado pra poder ajudar um colega de trabalho novato que não sabia do procedimento, enfim eu to perdida querendo saber como levar isso a justiça já que me sinto incomodada profundamente e desmotivada a prestar meus serviços a uma empresa que me aprova em um processo e me deixa aguardando todo esse tempo e fica contratando gente de fora.

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    1. Respondendo:

      Para a rescião indireta são necessárias provas documentais e testemunhais.

      O fato de você ter sido chamada de "picareta", na presença de várias pessoas, conforme alegação acima, já é motivo suficiente para demandar judicialmente uma ação de rescisãso indireta contra a empresa, por ofensa, constrangimento e assédio moral no ambiente de trabalho e, na presença de terceiros, injustamente.

      A forma de contratação de outros empregados para a mesma função para a qual você foi aprovada em processo seletivo, em detrimento de sua pessoa, injustificadamente, em evidente perseguição pessoal, também representa motivo para o pedido de rescisão indireta. Mas, provas são exigidas em Juízo.

      Portanto, a sugestão é no sentido de que você converse preliminarmente com a direção da empresa, acima da ex-supervisora, e solicite uma posição quanto ao processo seletivo e quanto à ofensa recebida.

      Dependendo da resposta da empresa, você avalia o melhor caminho a seguir - se continua na empresa ou se demanda na Justiça do Trabalho através da rescisão indireta, mas já de posse de provas documentais e testemunhais a seu favor.

      Consulte o seu Sindicato para verificar as clásusulas negociadas em acordo coletivo de trabalho, e se estão sendo cumpridas pela empresa. Depois, peça a análise de um advogado de sua confiança, no que respeiita aos direitos e documentações.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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  98. Boa tarde dr, trabalho em uma empresa a 28 meses e no momento estou de licença maternidade. Em um momento da minha gestação precisei ficar ausente da empresa por motivos de complicação gestacional. Fiquei afastada por 30 dias e assim quando retornei, assumi minhas obrigações normalmente, em um determinado momento verifiquei minha situação no sistema de ponto da empresa e percebi que o sistema ainda acusava que eu estava de licença e assim permaneceu pelos 30 dias seguintes, onde não tive pagamento e nem os benefícios de cesta básica e adiantamento salarial. Tenho documentos que comprovam essa falta da empresa. Nessas condições seria viável a rescisão indireta?

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    1. Respondendo:

      Pense melhor, porque a rescisão indireta requer provas documentais e testemunhais. Talvez uma conversa amigável com a empresa resolva o problema e a rescisão indireta fique para quando outros direitos mais graves forem negados.

      No entanto, reclame com a empresa sobre o salário e a cesta básica devidos e que não lhe foram entregues efetivamente.

      Caso a empresa se negue ao pagamento, aí sim viocê poderá alegar prejuízo à sua função laboral, por falta de remuneração e por má-fé da empresa, justamente em época de auxílio maternidade.

      Consulte o seu Sindicato sobre outros direitos negociados em acordo coletivo de trabalho, para o caso de uma demanda trabalhista contra a empresa (principalmente sobre as garantias das gestantes em licença-maternidade, asseguradas por força de convenção coletiva).

      Junte as provas e arrole testemunhas que lhe favoreçam na Ação, se o caso, mesmo porque a Justiça do Trabalho assim o requer e, como é sabido, a justiça não falha, mas é muito lenta.

      Avalie e decida.

      Boa Sorte.
      Wilson Campos (Advogado).
      BH/MG.

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    2. Obrigada pelos esclarecimentos Dr Wilson Campos.

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  99. boa noite dr trabalhei numa empresa a 6 anos entrei com resicao indireta por motivos de pagamentos por fora e danos morais sendo que saiu minha sentença mais a juiz não me deu razão de nada eu levei testemunhas e minha empresa não tinha testemunhas.na minha sentença o juiz escreveu que eu tinha pedido minha conta espontaniamente e perdi os meu direitos nesse caso eu poderia recorrer para requerer meu fgts e seguro desemprego me sinto muito prejudicada nisso.

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  100. Boa noite... trabalhei em uma empresa por 4 anos e 2 meses, faz 4 meses que me desliguei pelo motivo de pagamento sempre atrasado, nãopoder tirar férias etc... e ate hj minha rescisão nao foi feita, tenho 3 ferias vencidas, meu FGTS não está depositado nem minha CTPS foi liberada... posso pedir a Rescisão Indireta?

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  101. Sofri um acidente no percurso do trabalho no final de maio. A empresa me lançou de ferias em maio, mas eu estava trabalhando. O meu medico me afastou e nao pude passar por pericia no Inss pois a empresa nao me deu o Requerimento dentro do prazo. Eles relutaram em dar o Requerimento pois queriam que meu medico alterasse a data do atestado, mas meu medico se negou por ser antietico. Quando me deram o Requerimento, eu ja havia perdido o prazo do Inss e estou sem receber o salário do mes de junho completo (recebi proporcional) e sem receber o mes de julho. Eles estao me tratando com descaso e nao aceitaram o pedido do meu medico em me reenquadar em uma atividade interna, pois trabalhava dirigindo e nao consigo mais dirigir. Nao tenho como voltar as minhas atividade normais e estou sem receber. Posso pedir a rescisao indireta? Como devo informar isso a eles? O ideal é pedir demissão e depois tentar reverter ou comunicar que irei entrar com rescisao indireta?

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  102. ola,Dr.Wilson!trabalho a 5 anos em uma empresa de ônibus e estou insastifeito com a empresa pois a mesma não vem depositando corretamente o meu FGTS,e vem descontando regularmente no meu contra-cheque o devido valor.ja sofri assalto,estou psicologicamente aterrorisado,pois a qualquer momento acho que vou sofre novo sinistro e com isso vem desencadeando um forte stress,almento da pressão arterial (já que a tres anos venhop lutando com esta doença)e eles simplesmente ignoram e ainda mesmo que maquiado vem me perseguindo,fato este que ainda nao sei como coletar provas.gostaria de da sua opinião!grato se possivel mandar por meu e-mail:gerus_hamiurs@r7.com.ou aqui mesmo.

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    1. gostaria de acrescentar o real motivo pois esqueci de mencionar acima ,com o relato acima posso pedir a recisão indireta como fazer?obrigado!

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  103. Sou Garçom trabalho na empresa a 7 messes , a 4 messes não recebo contra cheque, pois garçom só recebe comissão mas no contra cheque consta que recebo salario , hora extra e adicional noturno não recebo nada disso só comissão e nem é 10% é 8% isso ta certo ? quero pedir demissão indireta posso?

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  104. Olá, estou trabalhando 2 anos e 5 meses em um supermercado de grande rede, no entanto entrei como operadora de caixa e é assim que esta assinado na minha carteira, porém sou obrigada a exercer outras funções como ajudar na mercearia, bazar, perfumaria e outros quando solicitada. Além disso tenho também que limpar sala de entrega, de embalagem, verificar as prateleiras sem preços e até produtos vencidos, além de ter que devolver produtos da loja para prateleira, lembrando que a loja é grande e cada setor tem seus funcionários devidos... Contudo quando entrei na empresa passei em uma seleção para um cargo melhor no qual me voltaram para o caixa porque eu iria fazer faculdade, e mesmo passando nunca alterarão a minha carteira, mas me levarão pro dpd de volta quando precisarão de mim para cobrir duas férias. No entanto estou sofrendo com implicâncias e ironias dos meus superiores, no qual estao me causando constrangimento e agora se tornou insuportável aquele local de trabalho, pois acordo já com medo de ir trabalhar. Assim estou pegando atestados por motivo de saúde por que nao estou nada bem, e eles nao entram em acordo comigo. O que eu faço pra não pedir conta, ou ter justa causa? Por favor preciso de ajuda.. email: robertinhaflofs92@gmail.com

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  105. Boa noite. Entrei com um processo de rescisão indireta e optei por continuar trabalhando até final do processo.
    Empresa me dispensou por justa causa por faltas sem justificativa.
    Ela poderia fazer isto?

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