CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ.



 
Um frigorífico mineiro foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais coletivos pelo descumprimento dos artigos 428 e 429 da CLT, que dispõem sobre a contratação de aprendizes. Além de ser obrigada a contratar imediatamente aprendizes no percentual de 5% do número de trabalhadores existentes em seus três estabelecimentos, a empresa terá que arcar com indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência ou, na falta, ao Fundo de Amparo do Trabalhador. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação alegando que, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho, foi noticiado que a empresa não estava cumprindo a cota mínima de aprendizes em cada uma das suas unidades empresariais, sendo lavrados três autos de infração. Foi instaurado, então, inquérito civil, com audiência administrativa, concedendo à empresa prazo para defesa. Mesmo assim, o MPT confirmou que a ré continuou descumprindo o percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, de modo a atender ao direito fundamental à proteção integral e à profissionalização assegurada ao adolescente.

Em sua defesa, o frigorífico não negou sua obrigação de contratar aprendizes, mas alegou que há funções desenvolvidas sem qualquer necessidade de atividades teóricas e práticas inerentes à aprendizagem e que funções braçais não podem ser incluídas na base de cálculo do percentual de 5%, pois não demandam formação profissional metódica.

O perito nomeado avaliou os CAGEDs da matriz e das duas filiais e os contratos de aprendizagem apresentados pela empregadora, em consonância com o que dispõe o Código Brasileiro de Ocupação, e concluiu que o número de aprendizes contratados pela empresa é inferior ao que prevê a legislação em vigor.

Além do laudo pericial, o juiz fundamentou sua decisão em farta documentação anexada, tudo comprovando o real descumprimento da norma. Quanto à base de cálculo da cota legal de aprendizes, o julgador entendeu que ela deve ter como único critério as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que demandem formação profissional. “Trata-se de critério objetivo para definição do percentual, mais se adequando à finalidade da norma e aos fins sociais a que ela se propõe. A utilização de um parâmetro objetivo estabelecido em norma jurídica visa impedir que a indicação das atividades passíveis de aprendizagem fique ao alvedrio da empregadora”.

Por outro lado, o magistrado lembrou que o art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/05 excluiu da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

Ele observa, no entanto, que a lei não autoriza excluir da base de cálculo da cota de aprendizes as funções de carregador, de lavador de veículos, de ajudante de motorista, de faxineiro, de jardineiro, de pedreiro, de porteiro e de vigia, entre outras, como pretendido pela ré.

Diante desse quadro, o juiz acolheu o pedido do MPT, impondo a contratação de aprendizes, com multa moratória diária de R$ 3 mil para cada aprendiz que faltar para completar a cota mínima de 5% exigido na art. 429 da CLT. Quanto aos danos morais, ele arbitrou a indenização em R$ 100 mil, valor que, em segunda instância, foi reduzido para R$ 50 mil. Há ainda no Tribunal recurso pendente de decisão sobre este processo. (Fonte: Processo PJe nº 0011156-04.2015.5.03.0049).

Não é demais lembrar que aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, observado que a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Contrato de aprendizagem, por sua vez, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos. Neste contrato, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Pertine observar que estão dispensadas da contratação de aprendizes: a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP); b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Tudo nos termos da legislação e do Decreto 5.598/2005.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).


 

Comentários

  1. Obrigado Dr. Wilson pelas explicações. Meu pai me mostrou o seu blog e tenho lido. Muitas coisas ótimas que ajudam muito. Obrigado. Pedro Júnior (aprendiz)

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas