CONTRATO DE NAMORO.

 

Apesar de a doutrina e a jurisprudência não estarem, ainda, inteiramente consolidadas em relação ao tema, o que se percebe, segundo as últimas decisões proferidas pelos tribunais, é que a tendência majoritária é pelo reconhecimento do contrato de namoro como instrumento válido de preservação da vontade das partes, especialmente em relação aos bens patrimoniais de cada um.

O contrato de namoro, que estabelece regras claras para uma determinada relação, tem sido usado para evitar que relacionamentos sejam confundidos com união estável e proteger patrimônio em caso de separação. Na prática, o recurso pode evitar dores de cabeça tanto em casos de rompimento quanto de aprofundamento do vínculo.

Há de se compreender que o contrato de namoro é um documento em que o casal declara formalmente que mantém uma relação afetiva sem a intenção imediata de constituir família. O casal pode fazer constar no documento que vive um namoro, e não uma união estável, além de prever que bens, aplicações financeiras, direitos hereditários e demais ativos adquiridos antes da relação não sejam compartilhados com o parceiro.

No Brasil, atualmente, há uma tendência de maior preocupação com o planejamento patrimonial, sucessório e a prevenção de processos judiciais. Daí que o contrato de namoro surge como uma ferramenta capaz de trazer maior segurança jurídica, transparência e alinhamento de expectativas entre o casal. Mas terá que ser aceitável e justo para ambas as partes.

Esqueça que o contrato de namoro se associa exclusivamente a milionários ou celebridades. A percepção jurídica é outra. Na verdade, o instrumento contratual faz ainda mais sentido para casais de classe média, cujo patrimônio individual representa o esforço de uma vida inteira. E saiba que é um equívoco acreditar que o contrato de namoro represente falta de confiança. O documento não é uma declaração de desconfiança, mas um pacto de clareza e bom senso da parte do casal.

Cumpre observar que situações como residência fixa sob o mesmo teto, contas bancárias conjuntas, inclusão como dependente em planos de saúde e demonstrações públicas de constituição familiar são indícios de união estável, e não de namoro. Esse contexto jurídico diferencia o contrato de namoro da união estável.

A rigor, no direito de família brasileiro prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos cotidianos prevalecem sobre um documento assinado. Assim, se o comportamento do casal demonstrar a existência de uma união estável, o contrato poderá ser desconsiderado judicialmente e tornado nulo.  

E se o Código Civil garante a autonomia para reger as relações privadas, fazer uso dessa prerrogativa é sinal de maturidade, não de desamor. Proteger o que é seu e respeitar o que é do outro é a base de qualquer parceria que pode muito bem ser duradoura. Ademais, a relevância do contrato de namoro está em preservar a individualidade patrimonial de cada parte.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 2 de julho de 2026, pág. 17. Coluna de Wilson Campos).   

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Comentários

  1. Doutor Wilson Campos agradeço a publicação desse artigo sobre o contrato de namoro e digo que muito me ajuda porque estou vivendo uma relação que precisa ter parâmetros quanto ao patrimônio de cada um e para que não seja entendido como união estável por enquanto. Depois no futuro vamos casar mas por alguns 3 ou 5 anos vamos apenas ficar juntos e assinar esse contrato que resguarda nossos interesses pessoais e bens patrimoniais até aqui. Valeu e agradeço muito. Breno S.F. Cunha (coordenador de marketing e vendas). )

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  2. Stellamaris Viçoso2 de julho de 2026 às 11:02

    Eu morei uns 4 anos com uma pessoa e tive problemas com esse negócio na hora de separar e ficou esquisito na hora de um falar que comprou isso e aquilo antes e sem saber a data certa, e até um carro deu problema depois. Muito complicado tudo isso. Por isso acho importante essa parte do contrato de namoro que diz: O casal pode fazer constar no documento que vive um namoro, e não uma união estável, além de prever que bens, aplicações financeiras, direitos hereditários e demais ativos adquiridos antes da relação não sejam compartilhados com o parceiro. - E assim vou fazer isso da próxima vez para ficar bem claro como vai ser a relação do casal. Tranquilidade é tudo Dr. Wilson Campos gratidão pela ajuda. Stellamaris Viçoso (dentista).

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  3. Jerônimo J. F. Lassance2 de julho de 2026 às 11:27

    Eu acho que a ideia seja mesmo boa e serve para a formalização do contrato de namoro que busca, principalmente: 1) Evitar Litígios: Reduz a possibilidade de conflitos judiciais em caso de separação; 2) Clareza de Intenções: Elimina interpretações equivocadas sobre a natureza da relação; 3) Proteção Patrimonial: Em caso de término, não há direito à partilha de bens ou pensão alimentícia; 4) Prevenção de Danos Morais: Pode ajudar a evitar ações judiciais por danos morais, caso um dos parceiros alegue expectativas de casamento. EU CONCORDO 100% COM ESSE CONTRATO E AJUDA MUITO E DÁ TRANQUILIDADE AO CASAL. - Parabéns ao adv. dr. Wilson Campos pelo Blog e pelo temas. AT.: - Jerônimo J.F. Lassance (jornalista/edição de documentários).

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  4. Caro colega dr. Wilson Campos, confirmo sua tese e digo também que o contrato de namoro já encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência confirmando sua validade e servindo de modelo para os casais ainda em dúvida quanto ao futuro da relação. O contrato feio com boa-fé é super válido e eficaz. Valeu dr. Wilson e parabéns por seu blog e seus artigos nos jornais. Acompanho e compartilho e parabenizo. Abr. Sérgio Rodrigues (advogado).

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  5. Douglas Luzardo e Maristela Figueiredo2 de julho de 2026 às 11:31

    Doutor Wilson Campos (advogado) nós lemos no seu blog antes e já há algum tempo um artigo sobre assunto parecido, mas esse é mais abrangente e nós dois (casal) agora resolvemos fazer nosso contrato de namoro de comum acordo prevendo justamente as condições do contrato que será bom para nós dois. Somos profissionais liberais e cada um tem seu salário e suas obrigações legais e suas despesas mensais. O contrato de namoro para nós no momento é a melhor forma. Agradecemos sua orientação pelos seus ótimos artigos e nós casal seguimos juntos até resolvermos por uma união estável ou casamento. Agradecemos ao doutor. Douglas Luzardo e Maristela Figueiredo (eu dentista e ela funcionária pública).

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