A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS E A RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
Tudo indica que a tramitação de execuções fiscais com mais de 15 anos vai sofrer mudança. O CNJ está analisando uma proposta de resolução para racionalizar essa demanda.
Vejamos o que está em vigor e o que pode vir a ser efetivado em termos de norma:
A Resolução 547/2024 do CNJ diz o seguinte:
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A - Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (in
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º - Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único - O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes pú
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Ministro Luís Roberto Barroso).
A nova proposta trata-se do seguinte:
O ministro Edson Fachin apresentou, nessa terça-feira (09/06), ao plenário do CNJ, uma proposta de resolução para racionalizar a tramitação de execuções fiscais com mais de 15 anos em curso.
A proposta, relatada pelo presidente do CNJ, relaciona critérios para identificação de movimentações processuais úteis nesses processos e estabelece procedimento padronizado de intimação da parte devedora. O texto também prevê a implementação de rotinas processuais automatizadas para a gestão eficiente do acervo processual.
Fachin explicou que a iniciativa busca alterar a resolução 547/24, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina aplicável às execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário e enfrentar um dos principais gargalos responsáveis pelo congestionamento processual no país.
Segundo o ministro, a proposta pretende avançar na racionalização da tramitação dessas ações por meio da inclusão de critérios para identificação de movimentações processuais úteis, da instituição de procedimento padronizado de intimação do exequente em processos antigos ou paralisados e da implementação de rotinas automatizadas voltadas ao controle da prescrição intercorrente.
Fachin destacou que a automação permitirá identificar com maior precisão situações de prescrição intercorrente, contribuindo para a gestão mais eficiente do acervo processual. O texto também prevê a possibilidade de inclusão de créditos vincendos em execuções fiscais já ajuizadas, desde que decorrentes da mesma relação jurídica de trato sucessivo e devidos pelo mesmo sujeito passivo.
De acordo com o presidente do CNJ, a proposta normativa está estruturada em quatro eixos: a especificação do conceito de movimentação processual útil; a criação de procedimento padronizado de intimação; a avaliação do uso de rotinas automatizadas para racionalização da tramitação e gestão do acervo; e a inclusão de créditos vincendos em execuções fiscais.
Fachin ressaltou ainda que a medida busca reduzir custos administrativos, diminuir o volume de processos em tramitação e incrementar a produtividade judicial, sem criação de despesas obrigatórias adicionais. O ministro também informou que a implementação da política contará com cooperação entre tribunais e fazendas públicas, de forma a permitir adaptações às realidades locais sem comprometer os objetivos da política judiciária nacional.
Após a apresentação da proposta, o julgamento foi suspenso para que o texto seja debatido pelos conselheiros antes de eventual deliberação pelo colegiado. (Processo: 0004020-53.2026.2.00.0000).
Assim, a meu ver, sendo a nova proposta aprovada pelo plenário do CNJ, a decisão aliviará o Judiciário da conhecida sobrecarga produzida por inúmeras execuções fiscais, e poderá, sobremaneira, garantir eficiência nos serviços dos entes federativos, notadamente no que respeita a cobrança dos contribuintes inadimplentes.
E vale destacar que o texto também prevê a possibilidade de inclusão de créditos vincendos em execuções fiscais já ajuizadas, desde que decorrentes da mesma relação jurídica de trato sucessivo e devidos pelo mesmo sujeito passivo.
Enfim, a Administração Pública deve primar pela excelência no atendimento da população, da coletividade. E não devemos desprezar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que destaca a importância da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, que são pilares dos atos administrativos, dos serviços públicos e do interesse público em si.
Fontes: CNJ; Migalhas Jurídicas.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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