INDEPENDENTE DE CULPA
A obrigação de indenizar.
Vivemos num país de muitas leis. Algumas, de severa aplicação e efetivo cumprimento.
Outras, nem tanto. A maioria, reconheça-se, satisfatória na disposição dos
direitos e deveres. A minoria, mas de percentual alto, negligenciada de
propósito, sempre em benefício de alguém, causa indignação e vergonha aos
verdadeiros cidadãos.
A obrigação
de investigar e de indenizar surge da ação prejudicial ao homem e ao seu
ambiente. Nesse sentido, é a lição do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981: “É o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”. Essa é a lei que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), integrado por órgãos
federais, estaduais e municipais, responsáveis pela proteção ambiental.
Desse modo,
além da prescindibilidade da culpa, outra importante consequência que a regra
da objetividade enseja é a da irrelevância da licitude da atividade. Ou seja, a
lesividade é suficiente para a responsabilização do poluidor.
A propósito
do ocorrido na região de Mariana, com a destruição generalizada que causou
comoção e mortes, como já é sabido por toda a população brasileira, a postura
do legislador atende as aspirações da coletividade quando não discute a
legalidade da atividade, mas a potencialidade de dano que o empreendimento
possa trazer às pessoas e aos bens ambientais, uma vez que, via de regra, o
poluidor se defende alegando ser lícita a sua conduta, porque está dentro dos
padrões permitidos pela autoridade administrativa e possui autorização ou
licença para exercer a atividade. No entanto, isso não é causa excludente de
sua responsabilidade e não o exonera de averiguar por "sponte sua"
se a atividade é ou não danosa.
Não há como
negar que a extração do minério do solo causa uma série de impactos negativos,
tais como o desmatamento da área explorada, o impedimento de regeneração da
vegetação pela decomposição do minério às margens dos cursos d’água, a poluição
e o assoreamento do leito dos rios, a deposição de rejeitos, a alteração do
padrão topográfico em razão da deposição de rejeitos, as obras de solo diante
das escavações, o rebaixamento do lençol freático, o bota-fora de materiais, a construção
de drenagens, os corredores viários de transporte e as obras de logística
funcional da atividade.
Os impactos
causados ao meio ambiente pela atividade de mineração são enormes, a começar
pela contaminação do solo e das águas, até a tragédia em cadeia, como visto no
recente rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da mineradora Samarco,
que destruiu povoados, matou pessoas, envenenou o rio Doce e levou desespero de
Minas ao Espírito Santo.
De sorte
que, nesses termos, a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já
que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou
cumulativamente, nas esferas civil, administrativa e penal, no cumprimento das
Leis 6.938/1981 e 9.605/1998, mas sem negligências ou protecionismo e estritamente
dentro do rigor exigido.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 29/11/2015, pág. 17).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 29/11/2015, pág. 17).
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