PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA
O Supremo e a desaposentação.
A
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de vetar a desaposentação causou enorme
sofrimento aos aposentados que aguardavam a medida e trouxe insegurança
jurídica aos que já tinham adquirido o direito pela via judicial. Por
um lado, o tribunal ignorou o princípio da contrapartida, notadamente no
sentido de que toda contribuição deve ser revertida em benefício. Por outro,
não dá segurança jurídica aos aposentados que foram exitosos no pedido de
desaposentação por meio de liminares concedidas em primeira e segunda instâncias.
No
caso de futura definição, de obrigação de restituição de valores por aqueles que
já recebiam a desaposentação, resta saber se o STF vai correr o risco de tentar
rever decisão judicial consolidada, com prática de boa-fé do segurado e juridicamente
considerada verba alimentar.
Vale
considerar que a Suprema Corte não teve unanimidade na decisão, além de ter violado o entendimento basilar de que é legalmente possível ao segurado que
retorna ao mercado de trabalho renunciar a sua primeira aposentadoria para
obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. Ora, a aposentadoria constitui um
direito patrimonial, de caráter disponível, que se mostra legítimo, na interpretação
de que a filiação à Previdência Social é um vínculo jurídico que gera direitos
e obrigações recíprocas, e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por
sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para
cálculo de novo benefício.
A
tradução lógica e razoável de que a desaposentação é o recurso por meio do qual
uma pessoa que se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo, pede a
revisão do benefício de acordo com o novo tempo de contribuição, não pode ter
um entendimento tão radical que se apresente em roupagem desumana, incoerente e
injusta. O STF julgou por 7 votos a 4 que a desaposentação é ilegal. Ou
seja, não houve unanimidade, mas violou o princípio da contrapartida.
A
decisão do STF afeta mais de 182 mil processos de aposentados que demandavam na
busca de uma aposentadoria mais condizente com o esforço do retorno à atividade
e à contribuição previdenciária. Para esses segurados, agora, a solução é uma nova lei que fixe
critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado aposentado ao
mercado de trabalho. Mas a elaboração dessa lei depende do Legislativo, e não do
Judiciário. Daí a necessidade da pressão popular, principalmente dos
interessados, quando o Congresso se dispuser a discutir a reforma da
Previdência.
Contudo,
cumpre alertar que um dos efeitos colaterais da decisão do STF pode ser
justamente uma redução da arrecadação da Previdência. Muitos aposentados na
ativa vão pedir para serem demitidos e recontratados como pessoas jurídicas.
Não que isso seja em escala muito grande, mas é um movimento de repulsa e
protesto que deve acontecer.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de terça-feira, 1 de novembro de 2016, pág. 19).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de terça-feira, 1 de novembro de 2016, pág. 19).
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