JUSTIÇA MANDA DEMOLIR OBRA IRREGULAR

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete que condenou dois estudantes a demolirem obra realizada de forma irregular no terraço e repintarem a fachada do prédio onde moram na cor original. Para isso, eles terão prazo de 120 dias, sob pena de multa em caso de desobediência.


Além disso, os dois condôminos foram condenados a indenizar um vizinho por danos materiais e morais. O morador, representado pelo irmão, ajuizou ação demolitória contra os réus, também irmãos.


Segundo o responsável pelo morador, o terraço do prédio é destinado à instalação de antenas, mas os jovens, sem autorização, modificaram o espaço para receber churrasqueira e área de serviço, o que causou transtornos à tranquilidade dos residentes e risco à estabilidade do próprio imóvel. 


O juiz Antônio Carlos Braga acolheu o pedido e estipulou o prazo para que a edificação extra fosse retirada e estipulou indenizações de R$ 10 mil pelo dano moral e de R$ 4.500 pelo prejuízo material.


Os estudantes apresentaram recurso ao Tribunal, alegando que houve cerceamento de defesa, pois uma das testemunhas não foi ouvida pelo juiz. Eles também argumentaram que o fato não gerou danos passíveis de indenização.


A desembargadora Cláudia Maia afirmou que as partes tiveram oportunidade de se manifestar quanto a laudo pericial de engenheira civil que contrariava as alegações dos jovens. Ela lembrou que o magistrado é livre para decidir qual prova se faz necessária para resolver o caso.


A relatora destacou ainda que, após a intervenção, a área ficou irregular perante a administração municipal. Para a magistrada, é incontestável que reformas e ampliações sem o aval de um responsável técnico são perigosas, pois podem colocar em risco moradores e terceiros.


“A responsabilidade pela contratação de profissional habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica pelas obras, é do proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade”, concluiu.


Sobre a necessidade de indenizar, a desembargadora considerou pertinente o pedido. “A construção irregular em área comum do condomínio, sem prévia autorização dos demais condôminos, capaz de ameaçar a segurança e violar o sossego do vizinho, ultrapassa o mero dissabor”, disse.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.450656-2/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): R.R.P. E R.R.P. - APELADO(A)(S): H.S.N., MAIOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR F.D.S.N.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESA. CLÁUDIA MAIA RELATORA

DESA. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

 

V O T O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por R.R.P. e outro, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, por meio da qual, nos autos de ação demolitória ajuizada por H.S.N., maior incapaz representado por F.D.S.N., foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgados procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar aos requeridos que procedam à demolição da edificação objeto da lide e a repintura da fachada, no prazo de 120 dias, sob pena de multa; b) condenar os réus ao pagamento de R$4.500,00, a título de indenização por danos materiais, e R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.

 

Os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduzem a ausência dos requisitos necessários ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo princípio da eventualidade, requerem a redução do valor da indenização. Busca o provimento do recurso.

 

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

A Procuradoria Geral de Justiça foi intimada a se manifestar, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC.

 

Em síntese, é o relatório. Decido.

 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Os réus, ora apelantes, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que se fazia necessária a realização da prova testemunhal e pericial "referente à estrutura do imóvel".

 

Todavia, após detida leitura do feito, verifico inexistir qualquer mácula no julgado ou no processo.

 

Na fase de especificação de provas, os apelantes arrolaram uma testemunha (Edimilson Fernandes) e pugnaram pela realização da prova pericial "para identificar o grau de risco da estrutura".

 

Como cediço, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento.

 

De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

 

Nos dizeres de Arruda Alvim:

 

"Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento, para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente" (Manual de Direito Processual Civil, 1978, vol. II, p. 232).

 

In casu, a prova testemunhal requerida é despicienda, pois, as provas documental e pericial acostadas aos autos são suficientes pra a análise pelo magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes. Desta forma, revela-se dispensável a dilação probatória, porquanto não teria o condão de influenciar no julgamento da demanda.

 

Noutro passo, a prova pericial foi realizada e o respectivo laudo juntado aos autos (doc. 90/91, do PJe). Ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a referida prova, mas os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (certidão doc. 95, do PJe). O magistrado então encerrou a fase instrutória (despacho doc. 98, do PJe), oportunizando as alegações finais, que foram apresentadas por ambas as partes (doc. 100 e 102, do PJe).

 

Ora, não tendo os recorrentes pleiteado a realização das medidas que entendiam necessárias (esclarecimentos ou a produção de nova prova) no momento oportuno, inevitavelmente se operou a preclusão.

 

Como bem leciona Fredie Didier Jr.:

 

"(...) o processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a ideia contida no princípio da preclusão, segundo o qual "não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249)."

 

Diante de tal quadro, improcede o argumento recursal alusivo à ocorrência de cerceamento de defesa.

 

Incidente, pois, a preclusão, conforme regra descrita no art. 507, do CPC.

 

Nessa linha, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.

 

SÍNTESE DA LIDE

 

Cuida-se de ação demolitória c/c indenização ajuizada por H.S.N., maior incapaz representado por F.D.S.N. contra R.R.P. e R.R.P. (menor na época da propositura da ação, mas que atingiu a maioridade).

 

Na petição inicial, narra o autor, ora apelado, que as partes residem em condomínio, sendo que o imóvel do apelado é o do andar superior ao seu. Sustenta a existência de convenção

de condomínio devidamente registrada, com delimitação das unidades da edificação e regras para utilização de suas áreas comuns e privativas. Afirma que, nos termos da convenção, os condôminos possuem acesso à laje de cobertura final do prédio, apenas para fins de instalação de antenas e manutenção de limpeza de caixas d'água. Ressalta que, em violação às regras do condomínio, os apelados alteraram a cor da fachada e realizaram construção na cobertura final do prédio, sem prévio estudo por profissional habilitado. Ao final, requer a condenação dos recorridos nas obrigações de demolir a obra irregularmente realizada e pintar a fachada externa nas cores originais, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

 

Em sede de contestação, os apelados suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição. No mérito, defendem a regularidade da obra realizada e impugnam o pleito autoral relacionado aos danos morais e materiais.

 

Foi realizada prova pericial por engenheira civil.

 

O feito culminou na sentença ora impugnada, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgados procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar aos requeridos que procedam à demolição da edificação objeto da lide e a repintura da fachada, no prazo de 120 dias, sob pena de multa; b) condenar os réus ao pagamento de R$4.500,00, a título de indenização por danos materiais, e R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Como cediço, o êxito da demanda ressarcitória está vinculado à comprovação do ato ilícito, da existência de dano e da relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.

 

No caso em apreço, a causa de pedir relativa ao pedido de indenização por danos morais está fundada na alegação de violação aos direitos da personalidade do apelado pelo transtorno que sofreu diante da conduta dos apelantes de edificar na área comum do condomínio e modificar a cor da fachada do prédio.

 

Com efeito, diante dos elementos constantes dos autos, concluo que a conduta dos apelantes foi capaz de causar dano moral ao apelado, provocando-lhe perturbação e tirando-lhe o sossego e a tranquilidade em sua moradia.

 

Neste ponto, cumpre registrar que a construção colocou em risco a segurança do apelante, nos termos dos esclarecimentos prestados pela i. expert, in verbis:

 

"É incontestável que a realização de reformas/ampliações de forma irregular, sem o aval de um responsável técnico, é uma prática perigosa, que pode vir a colocar em risco moradores e terceiros. (...) a responsabilidade pela contratação de profissional habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica pelas obras, é do proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade. (doc. 90, do PJe)".

 

E continua:

 

"Além disso, a reforma transformou uma laje de cobertura, onde havia apenas uma estrutura embutida para a proteção da laje, destinada, segundo a Convenção de Condomínio (em anexo nos autos), à instalação de antenas, em uma área de churrasco e área de serviço, aumentando a área construída da edificação e dobrando a área da unidade pertencente aos requeridos. Sendo assim, a edificação, que se encontrava regularizada junto à secretaria de obras, encontra-se hoje irregular devido ao acréscimo de área construída". (doc. 90, do PJe).

 

Portanto, a construção irregular em área comum do condomínio, sem prévia autorização dos demais condôminos, capaz de ameaçar a segurança e violar o sossego do vizinho, ultrapassa o mero dissabor e configura o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

 

Nesta oportunidade, colaciono aresto deste Eg. Tribunal em casos análogos, senão vejamos:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANOS EM PROPRIEDADE VIZINHA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA - VERIFICAÇÃO- PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - O Magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a sua suficiência e relevância, de modo que o julgamento da causa, sem a colheita de depoimentos requerida pelos Réus, não importa em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória visada não se mostra necessária e útil ao desate da lide. - Estando em discussão direito de vizinhança, é dispensável a apuração de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva. - Comprovadas irregularidades em terreno, que ocasionaram trincas, rachaduras e abalo estrutural no imóvel limítrofe, o proprietário daquele deve ser responsabilizado pelos prejuízos materiais causados ao vizinho. - Os transtornos oriundos da construção realizada na área vizinha, que acarretou a degradação e a possibilidade de desabamento das benfeitorias existentes no imóvel dos Demandantes, colocando em risco a sua integridade física, são hábeis a causar angústia e abalo emocional, e, via de consequência, danos morais. - No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.173072-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 11/12/2018).

 

Impende, agora, examinar o arbitramento da indenização a título de danos morais.

 

Como cediço, o arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

 

Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

 

A propósito, MARIA HELENA DINIZ ensina que:

 

"(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

 

Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:

 

"Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta" (...) ("Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235).

 

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade, mantenho a indenização por dano moral fixada em R$10.000,00, pois permite a reparação do ilícito, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

 

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Custas recursais pelos apelantes.

 

Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Suspendo a exigibilidade de tais verbas, por litigarem os apelantes sob o pálio da assistência judiciária.

 

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o(a) Relator(a).

 

SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte: TJMG.

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG). 

 

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.

 

Comentários

  1. Demósthenes Ladeira V. G.18 de janeiro de 2021 às 14:26

    Com certeza a modificação na estrutura do terraço comprometeu o prédio e tirou a obra do limite da aprovação pela prefeitura da cidade, ou seja, o imóvel passou a ter outra área construída com a mudança no terraço. A decisão do juiz está correta, pelo menos assim é o que eu penso como engenheiro e arquiteto. Muito bom esse seu artigo meu amigo advogado Dr. Wilson Campos, porq1ue existem muitos casos parecidos por aí que continuam mantidos no erro porque as pessoas não procuram seus direitos na Justiça e os imóveis ficam irregulares perante os órgãos públicos. Grande abraço.

    ResponderExcluir
  2. Oi, tudo bem? Sou Felipe Medeiros, cantor de festa e trabalho também com banda para casamento, gostaria de deixar minha página de eventos e Instagram para seguirmos uns aos outros e aumentarmos nossa audiência, esses são meu Instagram, Face e site:

    https://www.cantorfelipemedeiros.com/
    https://instagram.com/cantorfelipemedeiros
    https://facebook.com/cantorfelipemedeiros

    Eu trabalho também com banda para cerimônia e voz e violão. Sou do Rio de Janeiro - RJ.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas