CONGRESSO BRASILEIRO VEM PERMITINDO AO STF LEGISLAR, DESMEDIDAMENTE.

 

Os Três Poderes do Brasil estão desnivelados, e isso já acontece há algum tempo. Motivos e erros crassos não faltam, especialmente por parte do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado). 

Mas, afinal, você sabe a real função do Congresso brasileiro?

Vejamos como funciona ou como deveria funcionar o dispendioso Congresso:

A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

Segundo o site oficial do Congresso, ao tratar das competências do poder bicameral, pode-se reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.

Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.

Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.

O artigo 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o artigo 49 da Carta Magna traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial.

Sobre a função fiscalizadora, o artigo 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.

As Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Na maioria dos casos, a Câmara e o Senado funcionam de forma separada, porém articulada (há controvérsias), no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.

Há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

Ainda segundo o site oficial, a organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, também, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas, nas quais atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.

O § 3º do artigo 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas; receber o compromisso previsto no artigo 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.

Por sua vez, o artigo 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

Para cada medida provisória é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a medida provisória é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).

Registre-se também que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna. Desde 1988, o Congresso já promulgou mais de 90 emendas.

Outra atribuição conjunta consiste em aprovar os nomes para compor o Conselho de Comunicação Social, órgão previsto no art. 224 da Constituição Federal.

É importante observar que quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhados são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara  e do Senado.

As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Do mesmo modo, a montagem e disponibilização da e-cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos, é de responsabilidade da Secretaria.

COMO VISTO, as atribuições são muitas, mas a efetividade delas é nenhuma, uma vez que o Congresso vem sistematicamente deixando o poder de legislar nas mãos do Judiciário, ou do STF, melhor definindo a situação atual.

A inércia e a hesitação do Congresso brasileiro têm permitido que o Supremo Tribunal Federal o substitua, seja legislando e usurpando prerrogativas, avançando no ativismo, extravasando limites ou reescrevendo a Constituição da República. Essa anomalia vem transformando o Judiciário no poder mais forte do país.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal batem cabeça, fogem das suas obrigações e vêm sendo omissos nas suas funções. Os presidentes das duas Casas são negociadores de interesses próprios e pouco ou nada demandam em prol da população brasileira.

O presidente do Congresso percebe todos os riscos que a democracia corre, mas não age e não coordena um freio às arbitrariedades cometidas por instituições e autoridades. A paz e a liberdade dos brasileiros estão por um fio. O estopim da discórdia está aceso.

O sistema bicameral tergiversa e anda às cegas, quase sempre abdicando de legislar e transferindo esse poder para o Supremo. E o que o Supremo faz? Ora, o Supremo legisla, notadamente diante de um Legislativo inerte, fraco e mercenário, com raras exceções.

O normal se confunde com o anormal. O certo é engolido pelo errado e a carruagem de rodas quebradas continua sua trajetória. O Judiciário, por seus tribunais e, principalmente, por ativismo excessivo do STF, vem se tornando o poder mais forte do país. E não venham me dizer que isso é normal ou qualquer coisa parecida, pois não é. A normalidade implica em harmonia e independência entre os Poderes, de modo a evitar o surgimento de um cenário de intimidação e insegurança, capaz de fragilizar o Estado democrático de direito, se é que este ainda existe.  

Os parlamentares, eleitos pelo povo, são os responsáveis por resolver legislativamente os problemas do país. Mas, segundo consta e conforme se presencia ultimamente, o Legislativo não legisla e tão somente serve de palanque para discursos de ódio, de vingança, de estrelismos e de impedimentos às votações.

A rigor, apenas a título de lembrança, se é que vale a pena, cumpre pontuar, repetir e repisar que o Poder Legislativo, segundo o artigo 44 da Constituição Federal, é exercido pelo Congresso, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e se organiza como um poder bicameral.

Mas será que esse poder bicameral vale o dinheiro que é gasto para sustentá-lo? Eu respondo: Não! Não vale!

Questões relevantes vêm sendo relegadas a segundo plano e restam pendentes indefinidamente. Enquanto o Congresso cochila e dorme, o Supremo toma as rédeas e legisla no seu lugar. Aliás, talvez não fosse necessário mencionar prisões ilegais, investigações irregulares, censura, cerceamento às liberdades de expressão e de manifestação, descumprimento do devido processo legal, desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, entre outros procedimentos do STF que esmagam o Estado de direito, provocam insegurança jurídica e violam a Constituição.

E vale repetir que, graças à inação, à irresponsabilidade, à omissão, à hesitação e à deficiência funcional do Congresso, o Judiciário, por seus tribunais e, principalmente, por ativismo excessivo do STF, vem usurpando prerrogativas, acumulando funções, excedendo na sua competência e se tornando o poder mais forte do país.

Os deputados e senadores, membros do Congresso e naturais legisladores, deveriam se envergonhar desse vexame nacional.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Valdeir P. L. Peçanha5 de maio de 2023 às 14:51

    Os presidentes da câmara e do senado, Lira e Pacheco, deveriam sim ter vergonha do papelão que fazem na frente do povo brasileiro. Dois interesseiros que só pensam nos seus processos no STF e abrem flancos para o legislativo perder de goleada e ainda fazer papel de incompetente perante a nação. Congresso frouxo e comandado por sujeitos fracos. Congresso vergonhoso sim. Dr. WilsonCampos o senhor falou tudo e assino embaixo. Valdeir Peçanha.

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  2. Eu vi durante o governo do presidente Jair Bolsonaro o quanto esse STF é capaz de se intrometer onde não é chamado e nem tem competência. No governo Lula o STF está quietinho e ameaça decidir agora sobre as fake news que o Congresso deixou de lado a pedido da petezada que sabia que ia perder nas votação. Agora o STF deixa transparecer que se o Congresso não votou, eles STF vai decidir. É mole ou quer mais? Ditadura ou democracia???. Está muito mais para ditadura brava. Censura, prisões de inocentes, etc, é ditadura do tipo da venezuelana ou cubana. Coitado do Brasil se não levantar a cabeça e olhar lá na frente.............. - Parabéns advogado Wilson Campos pelo blog e pelos artigos muito bons. Osvaldo MIranda.

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