A INCOERÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS SUPERIORES É IMENSA.

 

Dizem que o pior cego é o que não quer ver. Juristas e operadores do direito estão cansados de serem atropelados pelos temas que remetem à incoerência entre os tribunais, que decidem ao seu alvedrio, pouco de lixando para a uniformização ou harmonização jurisprudencial.

O informativo Migalhas traz uma matéria interessante, mas por muito tempo, e até hoje, este periódico fez e vem fazendo vista grossa aos erros e desmandos dos ministros das Cortes Superiores, que agem como “deuses”, embora espalhem arrogância e autoritarismo por onde passam ou decidem.

Vejamos a referida matéria que trata, no meu sentir, de questões de grande importância para a Justiça e o jurisdicionado; que coloca no foco as decisões divergentes que desafiam uniformidade no STF, STJ e TST; que reclama pelo dever do Judiciário de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, sem que esbarre em entendimentos distintos das Cortes superiores sobre questões semelhantes. Ora, isso é o mínimo que se espera dos tribunais superiores. Certo? Talvez, mas vejamos:

A legislação brasileira determina que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Mas como assegurar essa uniformidade quando Cortes superiores, responsáveis por diferentes áreas do Direito, adotam interpretações potencialmente conflitantes sobre questões semelhantes?

O desafio está relacionado à própria organização do Judiciário. Enquanto o STF é responsável pela guarda da Constituição, o STJ uniformiza a interpretação da legislação federal no âmbito de sua competência, e o TST exerce função semelhante na Justiça do Trabalho.

Apesar de compartilharem a responsabilidade de conferir previsibilidade às decisões judiciais, STJ e TST não integram uma mesma cadeia recursal. Assim, nenhum deles exerce, como regra, autoridade revisora sobre o outro, embora suas decisões possam alcançar relações jurídicas semelhantes.

A dificuldade de harmonização entre os entendimentos das Cortes foi levantada na segunda-feira (26/10), durante julgamento no Pleno do TST sobre alterações no custeio do plano de saúde dos empregados da Fundação Casa.

Na ocasião, o ministro Alexandre Ramos defendeu que a coerência jurisprudencial não deve ser compreendida apenas como uma obrigação interna de cada tribunal, mas como uma exigência de todo o sistema de Justiça.

“Um outro adjetivo também que emerge desse dispositivo legal é 'coerente'. E me parece que não é um atributo só de uma coerência interna, dentro do TST. É uma coerência do sistema de Justiça como um todo”, afirmou.

Ao mencionar entendimentos do STF e do STJ relacionados à controvérsia, o ministro ressaltou a necessidade de o Judiciário oferecer respostas compatíveis aos jurisdicionados.

“Porque, para o cidadão, o Poder Judiciário é uno e me parece que deve dar uma resposta uníssona, uniforme, que não entre em conflito com posições do Supremo Tribunal Federal, a quem devemos, evidentemente, respeito pelas teses vinculantes que apresenta”, declarou.

O art. 926 do CPC determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. O objetivo é assegurar tratamento equivalente a situações jurídicas semelhantes, reduzindo a imprevisibilidade das decisões e fortalecendo a segurança jurídica.

O alcance dessa obrigação, contudo, é objeto de discussão. De um lado há a necessidade de eliminar divergências entre órgãos de um mesmo tribunal, de outro, há o papel das Cortes superiores na uniformização da interpretação do Direito em âmbito nacional.

Essa distinção evidencia que a existência de jurisprudência consolidada em cada Corte não garante, por si só, a compatibilidade das interpretações produzidas em diferentes ramos do Judiciário.

Por outro lado, a coerência do sistema não exige necessariamente soluções idênticas para todas as controvérsias. Diferenças entre os regimes jurídicos aplicáveis, as circunstâncias dos casos e as competências dos tribunais podem justificar conclusões distintas.

É nesse contexto que ganha importância a identificação dos fundamentos determinantes de cada precedente, a fim de estabelecer quais situações estão efetivamente abrangidas pelo entendimento firmado.

Uma das técnicas utilizadas para essa finalidade é o distinguishing, que permite afastar a aplicação de um precedente quando existem diferenças juridicamente relevantes entre o caso anterior e aquele submetido a julgamento.

O procedimento não implica a superação da orientação estabelecida, mas exige que o julgador demonstre, de forma fundamentada, por que ela não se aplica à nova situação.

Essa exigência também encontra respaldo no art. 489, §1º, do CPC, que considera insuficiente a decisão que apenas invoca um precedente sem identificar seus fundamentos determinantes ou que deixa de seguir entendimento apresentado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação.

Assim, a autonomia dos tribunais para interpretar matérias de sua competência deve conviver com a observância dos precedentes vinculantes e com o dever de justificar eventuais diferenças de tratamento.

STF, STJ e TST têm competências distintas, mas compartilham o dever de manter a jurisprudência coerente.

O caso da terceirização:

Um dos exemplos mais expressivos dos desafios de harmonização jurisprudencial envolve a terceirização de serviços.

Durante anos, a Súmula 331 do TST orientou a jurisprudência trabalhista ao restringir, em determinadas circunstâncias, a terceirização de atividades ligadas à atividade-fim das empresas.

Esse cenário mudou em 2018, quando o STF julgou a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, reconhecendo a licitude da terceirização independentemente da atividade desenvolvida pela empresa contratante, preservada sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas.

A tese fixada no Tema 725 estabeleceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A decisão representou uma mudança significativa em relação à orientação anteriormente adotada pela Justiça do Trabalho, mas não encerrou as controvérsias sobre o tema.

Uma das questões remanescentes diz respeito à possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício quando a terceirização é utilizada para encobrir uma relação de emprego.

O problema chegou ao TST por meio do Tema 29 dos recursos repetitivos, no qual se discute se os precedentes do Supremo permitem distinguir situações em que haja fraude e, em caso positivo, sob quais condições.

Em maio de 2025, o relator do incidente delimitou a controvérsia justamente à possibilidade de aplicação dessa distinção diante da jurisprudência vinculante estabelecida pelo STF.

A discussão demonstra que a observância de um precedente não depende apenas do reconhecimento de sua autoridade, mas também da definição de seu alcance.

Embora o Supremo tenha reconhecido a licitude da terceirização independentemente da atividade desempenhada, a Justiça do Trabalho enfrenta o desafio de estabelecer em quais circunstâncias o reconhecimento de fraude contratual é compatível com essa orientação.

Pejotização:

Um degrau foi adicionado à discussão com o avanço dos debates sobre a “pejotização”, modalidade de contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas.

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de processos relacionados à licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral.

A medida foi adotada diante da multiplicação de controvérsias sobre a aplicação dos precedentes do STF pela Justiça do Trabalho, especialmente quanto à validade dos contratos e à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.

Em junho de 2026, o relator flexibilizou a suspensão para permitir o prosseguimento das ações nas varas e nos TRTs até o julgamento nas instâncias ordinárias. Após essa etapa, os processos deveriam permanecer suspensos até a definição da tese pelo Supremo.

Planos de saúde:

Se a terceirização e a pejotização evidenciam tensões entre o STF e a Justiça do Trabalho, as controvérsias envolvendo planos de saúde empresariais demonstram como questões relacionadas podem alcançar tanto o STJ quanto o TST.

Em 2020, a 2ª seção do STJ, ao julgar o IAC 5 no REsp 1.799.343, estabeleceu critérios para definir a competência jurisdicional em demandas relativas a planos de saúde de autogestão empresarial.

O colegiado decidiu que essas ações devem tramitar na Justiça comum, salvo quando o benefício estiver regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Nessa hipótese, a competência será da Justiça do Trabalho, inclusive em demandas envolvendo aposentados e dependentes.

O entendimento demonstra como a origem e a regulamentação do benefício podem determinar a atuação de diferentes ramos do Judiciário.

No TST, por sua vez, o Tema 22 dos recursos repetitivos discute a possibilidade de alteração unilateral das condições de custeio do plano de saúde dos empregados da Fundação Casa, especialmente mediante aumento da cota-parte e instituição de coparticipação.

Foi durante a análise dessa controvérsia que Alexandre Ramos defendeu a necessidade de compatibilizar os entendimentos das Cortes superiores, respeitadas suas respectivas competências.

Ao abordar a relação institucional entre os tribunais, o ministro destacou que ambos exercem funções de uniformização do ordenamento jurídico e defendeu uma atuação independente, mas harmonizada com as teses vinculantes do Supremo.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sem definição de tese.

Como harmonizar as decisões?

Embora STJ e TST tenham autonomia para interpretar matérias de suas competências, a ausência de subordinação entre eles não afasta a necessidade de harmonizar entendimentos sobre questões jurídicas relacionadas.

Além dos mecanismos processuais de uniformização, como recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, os tribunais superiores têm desenvolvido iniciativas de cooperação para fortalecer o sistema de precedentes.

Em junho de 2026, STF, STJ e TST promoveram conjuntamente o “VIII Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados – Diálogos para Integração”, dedicado à aplicação de precedentes, à uniformização jurisprudencial e ao aperfeiçoamento da comunicação entre as Cortes.

A aproximação também ocorre por meio de acordos bilaterais. Em 2024, STF e TST ampliaram uma parceria voltada à identificação de questões jurídicas repetitivas e ao compartilhamento de dados processuais. Iniciativa semelhante foi estabelecida entre STF e STJ em 2021 e renovada em junho de 2026.

Esses esforços encontram respaldo na resolução 350/20 do CNJ, que regulamenta a cooperação judiciária nacional e permite a atuação conjunta de órgãos de diferentes ramos do Judiciário.

As iniciativas contribuem para a integração institucional, mas não eliminam a possibilidade de interpretações divergentes entre tribunais com competências constitucionais próprias.

É necessário conciliar a independência das Cortes com a necessidade de oferecer respostas coerentes à sociedade, distinguindo divergências juridicamente justificáveis de contradições que comprometam a segurança jurídica e a autoridade dos precedentes.

NO MEU SENTIR, a incoerência entre os tribunais superiores é imensa. As contradições se misturam às divergências e cada tribunal se isola no seu entendimento personalíssimo. O jurisdicionado não é levado em conta. As Cortes Superiores usam dois pesos e duas medidas, pois decidem ao seu talante, sem preocupação com a uniformização e harmonização das decisões. A segurança jurídica fica prejudicada, como de resto o direito do jurisdicionado. A jurisprudência estável, íntegra e coerente, sem que esbarre em entendimentos distintos das Cortes superiores sobre questões semelhantes, é dever do Judiciário.

Com a devida venia do informativo Migalhas, a meu ver, as contradições que comprometem a segurança jurídica estão ocorrendo há muito. As Cortes, principalmente o STF, também há muito contam com a parcialidade de julgamento deste informativo. As críticas necessárias ao STF foram relevadas por esse periódico, que passou pano inúmeras vezes para ministros autoritários, capazes até de negar o devido processo legal, como foi presenciado muitas vezes pelo povo brasileiro. Mas este informativo fez vista grossa para os absurdos praticados pelos iluministros e só agora, quando o leite está todo derramado, vem queixar de insegurança jurídica. No STF impera o seguinte ditado popular: faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. A contradição não é apenas jurisprudencial, mas moral. A almejada harmonização jurisprudencial só virá quando os “deuses” conhecidos pelo ativismo judicial deixarem de lado o orgulho e a empáfia e vestirem o traje de juízes, comportarem-se como juízes, agirem como juízes e falarem nos autos dos processos como verdadeiros juízes. E tomara que este informativo volte a ser um crítico dos erros e equívocos de quem quer que seja, ainda que instalado na Suprema Corte. Ademais, segundo o saudoso João Guimarães Rosa, “o que a vida quer da gente é coragem”.

Encerro reiterando que a jurisprudência há de ser estável, íntegra e coerente, sem esbarrar em entendimentos distintos das Cortes superiores sobre questões semelhantes. Este é também um dever do Judiciário.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Paulo Sérgio e Mônica Souza Vidal4 de novembro de 2026 às 15:50

    Lemos também em Migalhas e também discordamos como o informativo passa pano para as Cortes. Os tribunais superiores digladiam e cada um por si e o jurisdicionado e o advogado que se virem para achar um caminho na defesa ou no seu direito. A jurisprudência é necessária e deve vir de todos os tribunais em questões semelhantes, uníssona, igual, sem exceção. Dr. Wilson Campos parabéns pelo artigo nota 10 e pela opinião jurídica correta. Paulo Sérgio F. V. e Mônica Souza Vidal (advogados e professores).

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