DANOS MORAIS e... danos morais.

Logo abaixo neste artigo está relatada a decisão de um Juiz do Trabalho, que teve grande repercussão, no que concerne à indenização por dano moral. Antes, porém, algumas lembranças importantes a respeito da lealdade processual.

É mais que reconhecido pelos íntegros a máxima de que no processo exige-se uma conduta adequada das partes, que devem pautar-se com base na determinação da lei.

Ficou para trás o sonolento duelo praticado entre dois entes privados, observado por um árbitro leigo que não tinha jurisdição autorizada pelo Estado. Ou, em outra linguagem, o duelo ficava apenas na bravata dos peitadores da civilidade, sem ninguém para lhes dizer o direito nos casos concretos ou que se lhes impusesse uma solução amparada na lei e na ordem.

Hoje, os tempos são outros. As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não apenas nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz. E outro dever moral que as partes devem ter em juízo é o de dizer a verdade, assim o fazendo com probidade no processo, auxiliando o juiz na busca da verdadeira solução da lide, de forma a perseguir a justa conciliação, mas, jamais abrindo mão, qualquer das partes, do contraditório e da ampla defesa.

As partes nas suas individualidades de interesses hão de agir articuladamente na colaboração da administração da justiça, pois que isto realmente é que interessa aos dois lados, verificadas as corretas linhas de aplicação da norma legal e não assumindo riscos que decorram de abusos do direito de exercício das possibilidades processuais disponíveis.

Contemporaneamente, os deveres de lealdade processual, moralidade e probidade não dizem respeito somente aos procuradores (advogados), mas também os são das partes litigantes (artigo 14 do Código de Processo Civil). Por óbvio que estes deveres no que repartem aos advogados, são estipulados pelo estatuto da OAB.

Nesse sentido é que queremos alertar para a "indústria de pedidos de dano moral", que coloca em xeque a qualidade do serviço do causídico, bem como empurra para a tangente o direito do trabalhador que exagera na "estória" do aborrecimento, constrangimento, maus tratos, abusos e outros dissabores mais - claro que toda regra tem exceção.

O trabalhador que sofreu humilhações e outros mais danos à sua moral, quiçá integridade física e psicológica, não só pode como deve buscar a justiça para pedir pelos seus direitos, mas já às mãos as provas de que disponha para bem incumbir de sua vontade. O ônus da prova cabe a quem afirma e no que respeita a este quesito a legislação é extensa, e, dentre muitos podemos citar alguns dispositivos legais (artigos 131, 333 e 451 do CPC; artigo 818 da CLT).

Provado e de boa fé o direito retirado é reintegrado.

Não provado e aposto por litigância de má-fé o direito é improvido.

Conheçam agora, de perto, uma decisão de um juiz que jogou por terra os pedidos de um reclamante que, segundo o magistrado, queria transformar uma reclamatória em bilhete de loteria sorteado.

O juiz substituto Eduardo Duarte Elyseu, da 1a vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou improcedente reclamação trabalhista que postulava inúmeros pagamentos, além de indenização por dano moral. Em uma criteriosa análise dos pedidos, o magistrado lamenta o fato de ser cada vez mais comum petições iniciais com extensas narrativas "de fazer inveja aos melhores exemplares da teledramaturgia mexicana, onde se postulam polpudas indenizações por supostos danos morais decorrentes das mais inusitadas razões, como se o direito de ação fosse absoluto e permitisse a dedução de qualquer pretensão, por mais despropositada que seja". Lembra o juiz que a indenização por dano moral deve ser reservada àquelas hipóteses em que o empregado de fato sofre dano significativo no seu patrimônio ideal. "Não pode o Judiciário chancelar o comportamento de quem pretende transformar qualquer infortúnio, animosidade ou aborrecimento inerente às relações humanas em um bilhete de loteria". 1ª. VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE. PROCESSO N° 01337.2008.001.04.00.4.

Assim posto, por mais robusta e bem fundamentada que seja uma petição, sempre encontrará do outro lado um rebate e no combate da lide temerária o árbitro com outorga do Estado - o juiz.

Wilson Campos - Advogado.

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