OS RISCOS DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

Polêmica é o que não falta neste país. Agora, mais uma vez, jogaram na mesa do Poder Judiciário o trabalho que o Poder Legislativo (leia-se Congresso Nacional) houve por bem não executar em seu devido tempo.

A batata quente desta feita está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) a quem compete julgar 4 (quatro) Mandados de Injunção pedindo aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, como determinado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que leciona serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.

Nos termos da lei? Que lei? A lei prevista no artigo em comento não existe. O artigo e seu inciso não foram regulamentados pelo Legislativo, que passou um recibo de omissão, a exemplo do que fez com o artigo 37, inciso VII, desta mesma Constituição da República, onde ali está a ensejar uma lei específica que nunca foi editada, que permitiria o direito de greve dos servidores públicos.

Agora, mais esta controvérsia proporcionada pelo Congresso Nacional que se omitiu ao não regulamentar em lei o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, deixando a bomba no colo do STF para que julgue o remédio constitucional impetrado e estabeleça normas sobre o midiático tema, até que efetivamente se regulamente o mesmo.

O desespero está batendo às portas dos empresários e mais precisamente às dos pequenos e médios empregadores, que terão de arcar com mais despesas e dependendo da decisão do STF, se defrontarão com indenizações inesperadas de vários meses de aviso prévio e não mais com apenas 30 dias, como até então.

O risco do impacto econômico é enorme e o desgaste nas relações do emprego serão na mesma proporção. Imagine-se um empregado com 5(cinco) anos de serviço numa mesma empresa, que ao ser demitido, ou vai cumprir 5(cinco) meses de aviso prévio ou vai ser indenizado em cinco vezes a sua remuneração - muitas empresas de pequeno porte não suportariam esta obrigação. Mas, se por outro lado, o empregado pede demissão, terá de indenizar o patrão da mesma forma e sem privilégios da hipossuficiência - muitos trabalhadores não se resignariam a este cumprimento. Estas, por enquanto, foram apenas situações criadas hipoteticamente. Resta aguardar a decisão temporária do STF ou a regulamentação em lei por parte do Legislativo. 

Se durante 30 (trinta) dias de aviso prévio a confiança já esfria entre empregado e empregador, considere então um aviso prévio para cada ano de vínculo de emprego. A produtividade do empregado vai cair e a intolerância do empregador vai aumentar, posto que as relações humanas são assim, dependentes do clima reinante no ambiente.

O bom senso e a razoabilidade deverão ser a pedra de toque nas mãos do STF que corajosamente se dispõe a normatizar temporariamente um dispositivo legal que foi ignorado por mais de vinte anos pela negligência legislativa.

Os cuidados deverão ser parte a parte tomados, na medida em que os efeitos desta decisão podem gerar desemprego em massa, com a substituição do homem pela máquina, já visível em muitos segmentos que adotam a automação  e que suprimem muitos postos de trabalho, num claro prejuízo para a classe trabalhadora brasileira.

Demais cuidados ficam a cargo do STF, a quem cabe medir com justiça a implicância de seu julgamento, numa perspectiva de se definir a abrangência do ato, já que a sua decisão pode ser para os Mandados de Injunção em tela, ou, para todos, na configuração jurídica dos efeitos "erga omnes".

Enquanto alguns valorosos advogados falam de segurança jurídica neste quesito da legislação trabalhista, outros, mais laboriosos, interpretam como insegurança jurídica esta confusão de funções, quando se quebra a tríplice divisão de poderes, não se sabendo mais quem legisla, quem executa e quem julga.

Uma coisa é certa: quem romper o pacto laboral vai amargar na elasticidade de cumprimento do prazo ou no desembolso financeiro do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

De todos os riscos impactantes financeiramente, não se pode esquecer dos reflexos, que incidem em novas parcelas e que oneram ainda mais a folha de pagamentos, como por exemplo, o FGTS e seus regulares 40% de multa rescisória. 

O Brasil, diferentemente de outros países, tem uma legislação do trabalho bastante favorável ao trabalhador (seguro desemprego, férias + 1/3 constitucional, FGTS + a multa rescisória de 40% ) que apesar do alto custo financeiro final para o empregador ainda o motiva a investir, o que por certo não vai continuar, caso o peso dos encargos aumente ainda mais, num desestímulo a investimentos dos grandes ou suportabilidade dos pequenos.

Na decisão que não tardará muito, o Supremo Tribunal Federal deverá definir os parâmetros para a proporcionalidade do aviso prévio, que com certeza atenderá à necessidade de uns e a possibilidade de outros, levando em conta as experiências de diversos países e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que prestigiaram equilibradamente patamares razoáveis e suportáveis pelos empregadores. Estes, enquanto empresários brasileiros, diga-se, por oportuno, já suficientemente comprometidos com uma absurda carga tributária imposta pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.

Os direitos dos trabalhadores, por mais legítimos que sejam, não podem e não devem inviabilizar a iniciativa privada. Daí o necessário discernimento dos senhores Ministros do Supremo, a julgarem com a justiça de praxe, este polêmico e controverso quesito do contrato individual do trabalho, assim também previsto no artigo 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E mais uma vez, democraticamente, vamos ao debate!

Wilson Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário/Trabalhista).




   


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