CNDT: EXIGÊNCIAS DA LEI EM VIGOR.

A partir de 04 de janeiro deste ano está valendo a Lei n° 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

No entanto, apenas a título de alerta vale ressaltar o perigo de o Poder Público se ver bombardeado por Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) quando as empresas se sentirem lesadas em seus direitos de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, inciso LV, CF/88).

A CNDT, cuja finalidade será a sua exigência para participação das empresas em licitações públicas, financiamentos públicos, empréstimos através de bancos oficiais e/ou benefícios outros requeridos junto ao governo, será expedida gratuita e eletronicamente através do portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As empresas, tão logo detentoras da CNDT poderão validá-la no mesmo portal do TST, para que lhes seja garantida a sua respectiva autenticidade e esta se fará valer na mesma forma pública das certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários, inclusive e principalmente para os fins acima referidos.

Embora bastante alardeada a Lei da CNDT não causa medo aos empresários que sempre honraram suas obrigações sociais e sempre cumpriram com suas demandas trabalhistas, procedendo positivamente com seus pagamentos pontuais.

O pânico fica por conta daqueles que não conseguiram ou não quiseram quitar seus débitos originados da Justiça do Trabalho.

No meu sentir, afora o entendimento da lei, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será também muito útil em casos particulares de compra e venda de imóveis, quando se poderá exigi-la, com isto evitando-se adquirir um bem que esteja penhorado por dívida trabalhista, por exemplo.

O TST já autorizou via resolução administrativa, a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que atualizem seus sistemas e tomem as devidas precauções ao emitirem a CNDT, de maneira a permitirem a liberação ou não do documento, conforme previsão já estabelecida na lei em tela, que por sua vez acrescenta título e artigo à CLT e altera artigos da Lei de Licitações.

Em que pese os esforços dos Tribunais na atualização de seus bancos de dados que geram a CNDT, estes ainda cometem alguns erros operacionais ou desencontros de informações que podem atribuir o inadimplemento de uma empresa equivocadamente.

Portanto, se a empresa comprovar que cumpriu todas as obrigações e ainda assim teve seu CNPJ inserido no cadastro de inadimplente, havendo comprovação de que a empresa teve prejuízos por não obter a CNDT (perda de um contrato ou de uma licitação), esta poderá ingressar com uma ação de responsabilização por danos morais e materiais.

Daí a necessidade premente da juntada de documentos, quando se tratar de demanda judicial, que deve ser uma iniciativa da empresa até então devedora, para que os Tribunais façam a devida inserção da quitação em seus sistemas eletrônicos.

Assim, fica evidente que não basta que a empresa efetue o pagamento, sendo necessário que os comprovantes sejam juntados nos processos a fim de que a falta destes não prejudique a operacionalização da empresa pela emissão de uma certidão positiva pela inadimplência.

De se frisar que os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, destinatários desta lei, são aqueles em inadimplência na fase de execução trabalhista. A função buscada pelo Poder Público é a de compelir os devedores de obrigações trabalhistas ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. Da mesma forma, processos outros que contenham dívidas da relação do trabalho.

Sabida e notória a máxima de que a Justiça brasileira é lenta e a Justiça do Trabalho não foge à regra, salvo as exceções de praxe, ainda mais quando se vê pelo ângulo das execuções que não contemplam os direitos procurados, por excesso de demandas arquivadas, sem que tivessem sido efetivamente satisfeitos os créditos trabalhistas dos reclamantes. Essa fuga empreendida pelas empresas que se negam a quitar suas dívidas trabalhistas está sendo barrada por mais um novel exigente - a atual Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

O texto da referida Lei:

"Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011".


A CNDT não deixa de ser um documento valoroso para as empresas que trabalham com o Poder Público e que costumeiramente dependem de negociações com instituições financeiras oficiais. O Governo aperta o cerco, exige o pagamento das dívidas trabalhistas e com isto tenta colocar um ponto final nas demoradas demandas entre patrão e empregado, que já se encontram julgadas na Justiça do Trabalho. O Governo se esquece apenas de melhorar a qualidade da prestação de serviço público, que desmerece trabalhadores e empresários, numa lenta operacionalização da prestação jurisdicional.   

Se por um lado os empresários sérios, como dito antes, nada temem, embora comprimidos por uma carga tributária elástica e cruel, porquanto mais importante que ser um empreendedor, o que conta é a parceria de patrão e empregado, correta e respeitável, enquanto dure, por outro a Justiça do Trabalho precisa prestar bons e justos serviços às categorias patronais e profissionais e a efetividade de suas decisões deve prevalecer, de forma igual para todos.

Voltando ao teor dos argumentos do segundo parágrafo alhures ressaltado, o mais importante é que o Governo, em usando este novo meio de cobrança forçada admitido via CNDT, não retire das empresas o direito de ampla defesa e contraditório, pois caso contrário estará sujeito a enfrentar no Poder Judiciário algumas Ações de Inconstitucionalidade (ADI) que poderão ser patrocinadas pelas entidades empresariais, em defesa das empresas associadas. Neste sentido, apenas o futuro dirá como pensam as empresas diretamente interessadas nestes processos licitatórios e de relações negociais com o Poder Público.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) espera-se, cumpra o desígnio de equilibrar e harmonizar os interesses envolvidos entre trabalhador, empregador e governo. Mas, repita-se: aproveitando a todos o direito ao contraditório e ampla defesa.

Wilson Campos (Advogado).

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