COISA JULGADA



De acordo com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entra em vigor no dia 18 de março de 2016, a coisa julgada passa a ter a seguinte disposição, nos termos do artigo 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 

Data venia dos esforçados legisladores, o difícil entendimento do que seja, de fato, coisa julgada, não desapareceu, haja vista a controvérsia doutrinária e a confusa travessia de palavras que, mesmo trocadas, permanecem a atormentar as mentes dos operadores do direito, que tentam utilizar na prática o ensinamento parecido tão fácil na inteligência dos processualistas.

Para que facilitar, se podem dificultar, não é mesmo?

Passam-se anos, décadas, séculos e as diferenças de interpretação continuam, posto que ninguém é obrigado a enfiar na cabeça que “autoridade” seja tecnicamente mais adequado do que “eficácia”, como tenta fazer o novo CPC em comparação ao CPC de 1973. Vale aqui a defesa do contraditório.

Talvez os doutrinadores, na inteireza de suas lições cheguem bem perto do que represente juridicamente a coisa julgada, não querendo isso dizer que o Judiciário assim também entenda e aceite, embora a corrente majoritária veja como característica essencial da coisa julgada material a imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua eficácia, e daí a conclusão de muitos de que perfila a adequação da substituição do termo “eficácia” por “autoridade”, conforme promovido pelo novel texto processual.

As certezas que ficam, depois de muita leitura: que o objeto da coisa julgada material é a decisão de mérito, que ocorre quando o juiz profere uma decisão nas hipóteses previstas no texto legal; que somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material; que a segurança jurídica trazida pela coisa julgada material é manifestação do Estado Democrático de Direito; que a lei não pode modificar a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF); que o juiz não pode alterar a coisa julgada (arts. 502 e 505 do novo CPC); e que ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

De sorte que, quando há a coisa julgada, as partes devem submeter-se à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença. Vale dizer que a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece, cabendo ao réu alegar a existência de coisa julgada, como matéria preliminar de contestação, caso surja nova ação que peça o mesmo que a anterior já julgada, preclusa e transitada em julgado. Ou seja, o destino dessa segunda ação é a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a demanda já foi objeto de julgamento, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo.

Enfim, tendo havido prolação de sentença de mérito da qual não caiba mais recurso, forma-se inexoravelmente a coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível o comando emergente da parte dispositiva da sentença e repelidas todas as alegações deduzidas pelas partes e as que poderiam ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, resta consignado, explicitamente, que a coisa julgada é aquela onde não se admitem mais recursos, posto que findas as oportunidades para tanto, tornando imutável e indiscutível a sentença ou decisão de mérito.

A preclusão, os recursos intempestivos, o conflito entre duas coisas julgadas, a eficácia, a autoridade, a desconsideração da coisa julgada e as novidades carreadas pelas mudanças no novo CPC são assuntos para doutrinadores voltados para a temática processualista civil, donde, com certeza, surgirá a segurança jurídica do entendimento completo das nuanças da coisa julgada, mas que se tentou explicar em poucos parágrafos neste texto, embora o tema seja prolixo e eternamente debatido pelas excelentes correntes da doutrina, mormente representadas por Nelson Nery Junior, Humberto Theodoro Junior, Fredie Didier, Teresa Arruda Alvim, e tantos outros do mesmo quilate e sabedoria doutrinária.   

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).

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