COISA JULGADA
De
acordo com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entra em
vigor no dia 18 de março de 2016, a coisa julgada passa a ter a seguinte
disposição, nos termos do artigo 502: “Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso”.
Data venia
dos esforçados legisladores, o difícil entendimento do que seja, de fato, coisa
julgada, não desapareceu, haja vista a controvérsia doutrinária e a confusa
travessia de palavras que, mesmo trocadas, permanecem a atormentar as mentes
dos operadores do direito, que tentam utilizar na prática o ensinamento
parecido tão fácil na inteligência dos processualistas.
Para
que facilitar, se podem dificultar, não é mesmo?
Passam-se
anos, décadas, séculos e as diferenças de interpretação continuam, posto que
ninguém é obrigado a enfiar na cabeça que “autoridade” seja tecnicamente mais
adequado do que “eficácia”, como tenta fazer o novo CPC em comparação ao CPC de
1973. Vale aqui a defesa do contraditório.
Talvez
os doutrinadores, na inteireza de suas lições cheguem bem perto do que
represente juridicamente a coisa julgada, não querendo isso dizer que o
Judiciário assim também entenda e aceite, embora a corrente majoritária veja
como característica essencial da coisa julgada material a imutabilidade da
decisão, que não se confunde com sua eficácia, e daí a conclusão de muitos de
que perfila a adequação da substituição do termo “eficácia” por “autoridade”,
conforme promovido pelo novel texto processual.
As
certezas que ficam, depois de muita leitura: que o objeto da coisa julgada
material é a decisão de mérito, que ocorre quando o juiz profere uma decisão
nas hipóteses previstas no texto legal; que somente ocorre se e quando a
decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada
formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material; que a segurança
jurídica trazida pela coisa julgada material é manifestação do Estado
Democrático de Direito; que a lei não pode modificar a coisa julgada material
(art. 5º, XXXVI, CF); que o juiz não pode alterar a coisa julgada (arts. 502 e
505 do novo CPC); e que ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não
mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
De
sorte que, quando há a coisa julgada, as partes devem submeter-se à sua
autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença. Vale dizer que a
vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece,
cabendo ao réu alegar a existência de coisa julgada, como matéria preliminar de
contestação, caso surja nova ação que peça o mesmo que a anterior já julgada,
preclusa e transitada em julgado. Ou seja, o destino dessa segunda ação é a
extinção do processo sem resolução do mérito, pois a demanda já foi objeto de
julgamento, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo.
Enfim,
tendo havido prolação de sentença de mérito da qual não caiba mais recurso,
forma-se inexoravelmente a coisa julgada material, tornando-se imutável e
indiscutível o comando emergente da parte dispositiva da sentença e repelidas
todas as alegações deduzidas pelas partes e as que poderiam ter sido deduzidas,
mas não o foram. Assim, resta consignado, explicitamente, que a coisa julgada é
aquela onde não se admitem mais recursos, posto que findas as oportunidades
para tanto, tornando imutável e indiscutível a sentença ou decisão de mérito.
A
preclusão, os recursos intempestivos, o conflito entre duas coisas julgadas, a
eficácia, a autoridade, a desconsideração da coisa julgada e as novidades
carreadas pelas mudanças no novo CPC são assuntos para doutrinadores voltados
para a temática processualista civil, donde, com certeza, surgirá a segurança
jurídica do entendimento completo das nuanças da coisa julgada, mas que se
tentou explicar em poucos parágrafos neste texto, embora o tema seja prolixo e
eternamente debatido pelas excelentes correntes da doutrina, mormente
representadas por Nelson Nery Junior, Humberto Theodoro Junior, Fredie Didier, Teresa
Arruda Alvim, e tantos outros do mesmo quilate e sabedoria doutrinária.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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