CPC COM NOVAS REGRAS.

O Código de Processo Civil (CPC) está sendo discutido há muito por inúmeros segmentos, na busca de uma melhor adequação da justiça, de forma que se faça prevalecer no mínimo os direitos fundamentais do cidadão.

Na realidade, a Nação Brasileira não faz mais que sua obrigação em priorizar os direitos fundamentais da pessoa humana.

A comissão de juristas que se debruçou sobre as alterações, entregou ao Senado Federal um trabalho com inovações pontuais, que agora correrá pelo país, na busca de mais adesões que fortaleçam a propositura do Novo CPC, cujo relatório, espera-se, seja aprovado ainda este ano.

Dentre as mudanças propostas no CPC estão as mais abrangentes no que respeita aos recursos, formalidades, celeridade processual, incidentes, jurisprudências e segurança jurídica.

Alguns aspectos do Novo CPC que merecem destaques:

- Instituição da figura do ¨amicus curiae¨. O Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como por exemplo o Cade, a Anatel etc.... Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

* Atualmente quando é concedida uma liminar em processo cautelar é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.

* Atualmente são necessárias duas iniciais diferentes para os processos referentes a cautelar e a ação principal. A proposta é que o novo Código de Processo Civil possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

* Aprovada a intimação facultativa realizada pelo correio, promovida pelo próprio advogado.

- Adequação da atuação do Ministério Público ao texto da Constituição Federal reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dispositivos dando preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Será conferida autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- O magistrado deverá apontar no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Instituição da figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa (quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações). Por esse instrumento serão julgados um número reduzido de “processos pilotos”, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada às demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

- Intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilidade de julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilidade do advogado fazer sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adoção das soluções dos recursos representativos das controvérsias, firmadas essas teses pelo Superior Tribunal de Justiça, como obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Concentração dos recursos em primeira instância apenas da sentença, com exceção de demandas urgentes.

- Realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extinção do agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilitar ao magistrado adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas.

- Modificação da penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilitar os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelecimentos dos honorários advocatícios, que terão caráter alimentar, no percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Assim posto, para aqueles que se interessarem, ainda há tempo para sugestões, as quais serão ouvidas ou recebidas pela Comissão Especial de Senadores que percorrerá as capitais do Brasil, colhendo mais subsídios dos operadores do direito e das comunidades.

Particularmente espero que o novo CPC além de fortalecer os direitos fundamentais do cidadão, respeite as prerrogativas do advogado, não retirando-lhe as garantias e defesas previstas na Constituição.

Comentários

  1. Nas ações relativas ao código de defesa do consumidor deveriam ser estabelecidas regras e analises dos pedidos, pois hoje os tribunais, em especial os juizados de pequenas causas, estão abarrotados de processos, processos que em seus pedidos, como uma cobrança indevida de centavos, pedidos como um simples quebrar da asa de uma xícara, levam a condenação de dois três ou mais salários a titulo de punição o famoso dano moral. Esclarecendo o meu argumento, quero dizer que muitas empresas cometem erros absurdos, mas por outro lado uma empresa de pequeno porte comete erro, as vezes absurdos, mais outros erros perdoáveis. O que quero dizer que não é aplicando penas de pequena valor ou maior, é que vamos fazer ou obrigar a consertar seus erros.
    Se é dessa forma que a nossa justiça julga os cidadões de nossa Pátria para fazer um País melhor e respeitar um código de defesa do consumidor, não posso imaginar como será o futuro de nosso Brasil que se diz uma nação democratica. Muito obrigado.

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