PCC - PECULATO, CORRUPÇÃO E CONCUSSÃO
A Administração
Pública desperta especial curiosidade quando os criminosos bombardeados pela
imprensa fazem parte do seu corpo diretivo, ou seja, os órgãos instituídos, as
funções exigidas e os serviços prestados pelo Estado restaram entregues a
pessoas desonestas, sem caráter, que trabalham no interesse próprio, embora
devessem fazê-lo visando a satisfação da coletividade. Data venia, registrem-se antecipadamente as ressalvas de que na Administração Pública também trabalham servidores honrados, na maioria, que contribuem para o crescimento do país.
Os crimes praticados
por funcionários públicos contra a Administração são, de longe, os mais
comentados nos últimos tempos, haja vista a extensa lista de envolvidos, os
altos cargos usados na ação criminosa e as vultosas quantias desviadas. A
sociedade já não sabe mais em quem acreditar no poder público. As falcatruas
são tantas que os valores bilionários divulgados são inimagináveis de anotação pelo
pobre cidadão comum, acostumado a escrever no seu caderno qualquer coisa muito
próxima do salário mínimo.
No entanto, não custa
nada acreditar que um dia a população brasileira terá uma Administração Pública
livre de criminosos de colarinho branco que se utilizam do cargo para
locupletarem-se com o dinheiro, com os bens e graças às empresas públicas que
facilitam a carreira de bandidos travestidos de agentes públicos. Mais cedo ou
mais tarde esses "funcionários públicos" sentirão na pele a rigidez
das penas atribuídas aos crimes de peculato, corrupção e concussão, uma vez que
a esperança é no sentido de que um dia a sociedade seja mais vigilante e a
criminalidade não fique impune.
De fato, o Código
Penal Brasileiro está em evidência nos últimos tempos. Desta vez, de forma
arrasadora, retratando as figuras políticas fracas de espírito que governam
setores desse país. Sem falar nos executivos de importantes empresas estatais
que usam e abusam das funções para cometerem os crimes previstos nos artigos
312, 316 e 317 do Código Penal. No mínimo, podem e devem ser aplicados aos "agentes
públicos" os rigores da lei, posto que se especializam em se apropriar,
exigir e receber dinheiro fácil e vantagem indevida.
A tragédia política e
financeira joga lama para todos os lados e suja ainda mais a cúpula do governo,
pois que, merecidamente, todos têm culpa no cartório, quer seja por negligência,
omissão ou até mesmo por conluio direto praticado com os elementos componentes
da quadrilha criminosa. O sistema bicameral não escapa. Aliás, a exceção é
mínima e tem de ser filtrada com precisão pela Polícia Federal, pelo Ministério
Público Federal, pela Justiça Federal e pela Procuradoria Geral da República.
No mínimo, os crimes
mais cometidos por funcionário público contra a Administração Pública em geral
são, a rigor, os de Peculato, Corrupção e Concussão. Vejamos:
Peculato:
Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º - Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
§ 2.º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.
§ 3.º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante
erro de outrem
Art. 313 -
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1.º - Se o
funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2.º - Se o
funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º - A pena é
aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2.º - Se o
funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Assim, transcritos os
dispositivos legais tão argumentados ultimamente, cumpre aqui evidenciar também
o preceito legal penal que dispõe sobre o funcionário público. Vejamos:
Funcionário público
Art. 327 -
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2.º - A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
ou fundação instituída pelo poder público.
Quanto às figuras
envolvidas, são tantas, que ficaria impossível citá-las todas aqui neste espaço.
No entanto, dois nomes que sempre correm por fora, mas que sempre são lembrados
pela mídia são os do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva e da atual
presidente da República, Dilma Rousseff, aos quais cabem a ampla defesa e o contraditório.
Com ou sem provas robustas contra os
dois, os seus nomes são citados pela imprensa nacional e internacional e, na
maioria das oportunidades, merecem destaques negativos na internet, que, por
sua vez, traz milhares de comentários revoltados sobre a falta de explicações para
os casos nebulosos de Pasadena, Mensalão e Operação Lava Jato da Petrobrás, que
investiga um esquema bilionário de desvio e lavagem de dinheiro.
Destarte, os delitos
cometidos nas escandalosas operações acima, para ficar apenas nessas três
(Mensalão, Pasadena e Petrolão), em linhas gerais são, respectivamente: corrupção
ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta; concussão,
superfaturamento, malversação do erário, omissão e prevaricação; fraude em
licitação, lavagem de dinheiro, crime contra o mercado, corrupção ativa e
passiva, concussão, extorsão, fraude, tráfico de influência, formação de cartel
e de organização criminosa, pagamento de propina, evasão de divisas, uso de
documentos falsos e outros de igual poder ofensivo.
Como visto, peculato,
corrupção e concussão são apenas alguns dos inúmeros crimes cometidos contra a
República. Tiram do povo e metem nos próprios bolsos.
Roubalheira, falta de
caráter e susto é o que não falta nesse país. Por outro lado, vai faltar cadeia,
para quem sabe, um dia, colocarem todos esses criminosos. E que o dinheiro seja
devolvido, cada centavo dos bilhões desviados, com a destinação para a construção
de hospitais, estradas e escolas. Uma parte desse dinheiro deverá ser aplicada
na construção de penitenciárias de segurança máxima, para onde serão conduzidos
os criminosos disfarçados de "agentes públicos e políticos", que tanto
envergonham o povo dessa nação.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário