DECISÕES JUDICIAIS CÍVEIS.
A advocacia, na condição de colaboradora indispensável
na administração da justiça, presta serviço público e exerce função social. Portanto,
a atividade do advogado se faz extremamente necessária na vida contemporânea,
haja vista as lides, as demandas e as controvérsias que requerem solução para o
estabelecimento da Justiça e do Direito.
Data venia do Egrégio Tribunal, vale
transmitir as decisões que, de certa forma, representam conhecimento para os
consumidores e para os jurisdicionados, de maneira geral, que enfrentam situações
semelhantes no seu cotidiano, a saber:
Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento
Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por
danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a
dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada,
em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto
para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o
tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária.
A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro
profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que
a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça
e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos
consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do
primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a
dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o
resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização.
Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que
tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar
prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às
técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não
disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da
paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de
Odontologia.
De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e
radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e
tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as
fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz
no tratamento.
Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do
tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um
processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que
realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca
disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo
sido recolocados sem custo adicional.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a
sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte,
que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem
como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido
constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se
submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço
prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser
responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais
votaram de acordo com a relatora.
Decisão 30.05.2016 - Fonte: Assessoria
de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG.
Banco indeniza por demora excessiva em fila
A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento
ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos
morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a
indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila
para ser atendido.
O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do
banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele
sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual
14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.
Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por
motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de
pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.
O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu
que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
“As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para
atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes
lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os
consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem
atendidos”, ponderou.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso,
desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora
excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa
humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso
do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor
da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.
O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o
relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda,
segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não
havendo dano à honra nem dever de indenizar.
Decisão 24.05.2016 - Fonte: Assessoria
de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG.
Consumidora será indenizada por banco e fabricante de veículos
A montadora Renault e o Banco Panamericano deverão pagar,
solidariamente, R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais a uma
consumidora em Uberaba, além de lucros cessantes. A decisão é da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente
a sentença de primeira instância.
Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero
km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No entanto, no momento em que
tentava regularizar o bem no Detran, descobriu que havia gravame de alienação
fiduciária pendendo sobre o veículo, em nome de outra pessoa.
Devido à situação, a consumidora se viu impedida de transferir o
automóvel para o seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou
apreendido. Ela já havia quitado algumas parcelas do financiamento e adquirido
capas para colocar nos bancos da van.
Na primeira instância, o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara
Cível de Uberaba, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo,
impedindo a transferência do bem para o nome da consumidora, esta sofreu danos
morais e materiais.
Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e em R$ 1
mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no
momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à
consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o
contrato celebrado entre as partes.
A cliente entrou com recurso na segunda instância, requerendo o aumento
da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era
suficiente para recompor a situação de humilhação e sofrimento vivenciada.
A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos
mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A
fabricante também afirmou que sua obrigação restringe-se a fabricar os veículos
e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições de uso e funcionamento.
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante
das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser
aumentado para R$ 8 mil, mantendo em tudo o mais a sentença.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram
de acordo com o relator.
Decisão 30.05.2016 - Fonte: Assessoria
de Comunicação Institucional (Ascom) - TJMG.
Como visto, a advocacia e o Poder Judiciário têm
atuado em diversas frentes na defesa do Direito e da Justiça, dando-se por
válido e presente, sempre, o contraditório. As decisões judiciais remetem a
posteriores recursos. No entanto, a postergação processual torna ainda mais dispendioso
o trâmite do processo para as partes, o que, de certo modo, pode não ser de
todo interessante. Ademais, decisão judicial não se discute. Cumpre-se. Isso,
depois do trânsito em julgado.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão
de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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