OBRA VIZINHA GERA INDENIZAÇÃO.
A
proprietária de uma casa que sofreu abalos na estrutura, no muro, na
churrasqueira e no telhado devido a obras do vizinho deverá ser ressarcida do
prejuízo e receber indenização por danos morais. A decisão da 15ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de
Rio Pomba. O dono da obra foi condenado a pagar R$ 10 mil pelo sofrimento
causado à vizinha e R$ 40.006,22 pelos danos materiais decorrentes da
obra realizada na divisa dos imóveis.
A vizinha alegou
ter sido privada de sua área de lazer, que se tornou insegura após as reformas
no terreno ao lado. A mulher também defende que as adaptações feitas no local
foram irregulares e causaram deterioração física em sua propriedade.
Diante da
condenação, o réu recorreu, afirmando que vinha construindo um prédio
comercial na área há mais de oito anos e procurou verificar se existia, ao
longo do tempo, algum problema na obra realizada, que inclusive era
acompanhada por engenheiro habilitado. Contudo, de acordo com ele, os vizinhos
nunca relataram alterações estruturais no imóvel deles.
O desembargador
relator do recurso considerou que havia provas suficientes das alegações da
moradora. Segundo o magistrado, o perito afirmou que, embora o abalo
estrutural tenha sido sanado com medidas de estabilidade, identificaram-se
trincas e rachaduras na parede e na varanda.
O
desembargador entendeu que o laudo pericial corroborava com a prova
testemunhal, a qual vincula os problemas estruturais apresentados no imóvel dos
apelados ao início das construções do vizinho. Para o relator, ainda que a obra
tivesse sido autorizada pelo Poder Público e acompanhada de um técnico responsável,
isso não o exime da responsabilidade por prejuízos a terceiros.
“Resta
evidenciado nos autos que a obra realizada pelo apelante causou sérios danos
aos imóveis dos apelados, e assim, evidenciada a responsabilidade civil
subjetiva, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito”, concluiu.
MÉRITO:
Conheço do
recurso, eis que próprio e tempestivo.
Os pedidos dos apelados/autores são de ressarcimento pelas "supostas" perdas e danos em virtude da desvalorização do imóvel advinda de obra irregular realizada pelo apelante/réu na divisa dos imóveis pertencentes às partes, bem como sejam ressarcidos por danos morais decorrentes do mesmo ato.
Compulsando os
autos, verifica-se que o apelante/réu iniciou obra referente a construção de um
prédio comercial térreo com área total de 358,52 m², na Rua Cel. Francisco
Vieira, n. 54, bairro Rosário, na cidade de Rio Pomba, cuja licença para
construção está datada de 22 de maio de 2006, fls. 21/24.
Em decorrência
dessa construção os apelados afirmaram e juntaram laudo para atestar que o
imóvel de sua propriedade estava sofrendo deterioração física, fls. 25/34.
O apelante
juntou nos autos fotografias do muro de arrimo que havia feito para contenção
fls. 48/51, haja vista que alega que desaterrou o seu terreno para a realização
da referida obra.
Diante da
controvérsia, foi realizada a perícia técnica fls. 86/99.
Posteriormente,
em resposta aos quesitos o perito apresentou orçamento discriminando os valores
que seriam gastos para sanar o problema dos apelados, fls. 115/123.
Foi realizada
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O fundamento
de direito a ser aplicado são as disposições do CC acerca da responsabilidade
civil subjetiva, ante a discussão acerca de ato ilícito praticado pelo
apelante.
Em relação ao
laudo pericial, o magistrado não está a ele adstrito, devendo no entanto, indicar
na sentença os motivos da utilização ou não do laudo.
Assim
estabelece o referido artigo 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova
pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos
que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito."
Compulsando os
autos, verifica-se que o laudo pericial corrobora com a prova testemunhal, que
afirma categoricamente que os problemas estruturais apresentados no imóvel dos
apelados ocorreram depois do início da obra realizada pelo apelante.
Ainda que a
obra tenha sido autorizada pelo Poder Público e acompanhada de um técnico
responsável, tal fato não exime o apelante da responsabilidade por eventuais danos materiais ocorridos em
decorrência da sua obra.
Resta
evidenciado nos autos que a obra realizada pelo apelante causou sérios danos
aos imóveis dos apelados, e assim, evidenciada responsabilidade civil
subjetiva, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, e quem comete ato
ilícito tem a obrigação de indenizar, consoante prevêem os artigos 186 e 927 do
CC:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Em relação aos
danos materiais, como já dito, o
laudo pericial demonstrou claramente a existência dos danos ao imóvel dos
apelados, devendo, portanto, serem ressarcidos pelos gastos que empreenderem
como necessários para reparação, observado o valor pretendido nas fls. 175 qual
seja: R$40.006,22 (quarenta mil e seis reais e vinte e dois centavos), o que
não foi impugnado pelo apelante.
Pelos lucros
cessantes, Cristiano Chaves de Faria os define como: “Já os lucros cessantes,
ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se
a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o
reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. [...] Anote-se, no
tocante aos lucros cessantes, a impossibilidade de reparação de um dano
patrimonial meramente hipotético. Ao contrário do que possa parecer em uma
leitura desapercebida, o termo 'razoavelmente' (art. 402 do CC) não concerne ao
montante que a vítima deixou de auferir, mas a um lucro que 'provavelmente'
ingressaria no seu patrimônio”. (Cristiano Chaves de Faria e outro, Direito das
Obrigações, 2ª ed., Ed. Lúmen Juris, p. 440/441).
No que tange
aos danos morais estes se
presumem em face da realização de obra irregular de vizinhos, tal como restou
constatado nos autos.
Para fixação
do quantum indenizatório, tem-se estabelecido que a indenização seja tal que
não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o
enriquecimento indevido.
Entende-se
que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a gravidade do
dano, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição
social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este.
Considerando
todos estes fatores, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$10.000,00
(dez mil reais), se encontra em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, devendo ser mantido.
Por tais
razões, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Fixo
honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC. Custas finais ex lege.
Fonte: TJMG – Apelação Cível nº 1.0558.13.000225-3/001.
Fonte: TJMG – Apelação Cível nº 1.0558.13.000225-3/001.
Assim posto, nos exatos termos do caso concreto acima, verifica-se que é bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas passe por momentos conflitantes, em razão de o direito de um morador provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. Daí a importância do Direito de Vizinhança, para tratar da licitude do uso da propriedade e para dirimir conflitos porventura surgidos no exercício desse direito.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Vou arquivar para o meu trabalho de final de ano, porque essas situações são sempre muito cobradas por clientes ou pessoas que querem informação, e vale a pena fazer um trabalho sobre esses direitos de vizinhança. Muito grato Dr. Wilson, meu mestre. Abração do Guilherme G.R. Filho, seu ex-aluno de Direito.
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