MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA GERA INDENIZAÇÃO.



Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito provocado pela má conservação de rodovia federal.

A apelação do DNIT foi contra a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC, que acolheu, em parte, o pedido formulado pelo autor, ao entendimento de que houve omissão do departamento ao deixar as rodovias em estado precário de conservação, o que contribuiu de forma significativa para a ocorrência do sinistro. 

Consta nos autos que o requerido trafegava pela BR 364 que liga os municípios de Rio Branco e Sena Madureira, transportando quatro passageiros no seu veículo, com velocidade de aproximadamente 100km/h, quando se deparou com enorme buraco na pista, momento que colidiu frontalmente com a própria via de rolamento. Fotografias demonstram a significativa extensão das avarias ocorridas na pista de rodagem em decorrência do rompimento do bueiro que “teoricamente, deveria suportar e conter o volume de água”.

Em suas razões de recurso o DNIT atribui à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que a inicial noticia que, na ocasião, o autor desenvolvia velocidade acima da permitida, fato que teria, inclusive, evitado tragédia maior, segundo o próprio autor, devendo ser considerado que o buraco teve origem em chuvas torrenciais ocorridas naquele período. Afirma que não foram demonstrados os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos ou com tratamento médico e, ainda, que o único orçamento juntado aos autos, relativo ao conserto do automóvel, é insuficiente para demonstrar que o valor pago é condizente com aquele praticado no mercado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do DNIT está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do veículo culpa exclusiva pelo evento danoso. Segundo o magistrado, “a argumentação que anima o apelo não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001”, que dispõe sobre as atribuições daquela autarquia federal.

Para o desembargador federal, é de responsabilidade do órgão manter, administrar diretamente ou por meio de convênios a manutenção e restauração das rodovias federais, ao que sentencia: “demonstrada a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, cuja pista de rolagem foi parcialmente destruída em decorrência do rompimento de bueiro subterrâneo”.

Para finalizar o seu voto, o magistrado ressaltou que, acerca das responsabilidades de conduta omissiva do ente público este Tribunal já se manifestou por diversas vezes pela condenação ao dano de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu o autor, não se tornem frequentes. Nesses termos, decidiu a 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Ou seja, o TRF1 manteve a condenação do DNIT a pagamento de indenização por danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito provocado por má conservação de rodovia federal. (Processo nº 0006513-88.2010.4.01.3000/AC - Data do julgamento: 12/11/2018; Data da publicação: 27/11/2018).

A condenação em primeira instância se deu da seguinte forma: “O DNIT deverá pagar ao autor a título de danos morais, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a título de danos materiais, o valor R$ 16.420,71 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos)”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

Comentários

  1. João César R. V. Santos21 de março de 2019 às 16:33

    Fia aí o modelo de como proceder em caso parecido a esse. Quem tiver prejuízo com rodovias mal conservadas, que levem a danos nos carros, com ou sem vítimas, devem buscar seus direitos e colocar o judiciário para funcionar. Valeu a indenização mandada pelo juiz e já era para ter ocorrido antes, em todas as situações, porque impostos são pagos, mas serviços públicos não. Muito bom o artigo do competente Dr. Wilson Campos , como sempre atencioso com os direitos dos cidadãos brasileiros. Abraços doutor. João César RVS.

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