MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA GERA INDENIZAÇÃO.
Por
unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT), ao pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente de
trânsito provocado pela má conservação de rodovia federal.
A
apelação do DNIT foi contra a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Rio
Branco/AC, que acolheu, em parte, o pedido formulado pelo autor, ao
entendimento de que houve omissão do departamento ao deixar as rodovias em
estado precário de conservação, o que contribuiu de forma significativa para a
ocorrência do sinistro.
Consta
nos autos que o requerido trafegava pela BR 364 que liga os municípios de Rio
Branco e Sena Madureira, transportando quatro passageiros no seu veículo, com
velocidade de aproximadamente 100km/h, quando se deparou com enorme buraco na
pista, momento que colidiu frontalmente com a própria via de rolamento.
Fotografias demonstram a significativa extensão das avarias ocorridas na pista
de rodagem em decorrência do rompimento do bueiro que “teoricamente, deveria
suportar e conter o volume de água”.
Em
suas razões de recurso o DNIT atribui à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro,
sob o argumento de que a inicial noticia que, na ocasião, o autor desenvolvia
velocidade acima da permitida, fato que teria, inclusive, evitado tragédia
maior, segundo o próprio autor, devendo ser considerado que o buraco teve
origem em chuvas torrenciais ocorridas naquele período. Afirma que não foram
demonstrados os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos ou com
tratamento médico e, ainda, que o único orçamento juntado aos autos, relativo
ao conserto do automóvel, é insuficiente para demonstrar que o valor pago é
condizente com aquele praticado no mercado.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou
que a negligência do DNIT está suficientemente demonstrada, não havendo nos
autos elementos suficientes para imputar ao condutor do veículo culpa exclusiva
pelo evento danoso. Segundo o magistrado, “a argumentação que anima o apelo não
é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art.
82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001”, que dispõe sobre as atribuições daquela
autarquia federal.
Para
o desembargador federal, é de responsabilidade do órgão manter, administrar
diretamente ou por meio de convênios a manutenção e restauração das rodovias
federais, ao que sentencia: “demonstrada a negligência do DNIT, diante das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei
10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de
acidente ocorrido em rodovia federal, cuja pista de rolagem foi parcialmente
destruída em decorrência do rompimento de bueiro subterrâneo”.
Para
finalizar o seu voto, o magistrado ressaltou que, acerca das responsabilidades
de conduta omissiva do ente público este Tribunal já se manifestou por diversas
vezes pela condenação ao dano de tal forma que situações de risco, como a que
lamentavelmente atingiu o autor, não se tornem frequentes. Nesses termos,
decidiu a 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Ou seja, o
TRF1 manteve a condenação
do DNIT a pagamento de indenização por danos morais e materiais à vítima de
acidente de trânsito provocado por má conservação de rodovia federal. (Processo
nº 0006513-88.2010.4.01.3000/AC - Data do julgamento: 12/11/2018; Data da
publicação: 27/11/2018).
A
condenação em primeira instância se deu da seguinte forma: “O DNIT deverá pagar ao autor a título de danos morais, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a título de danos materiais, o valor R$ 16.420,71 (dezesseis mil,
quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos)”.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista,
Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Fia aí o modelo de como proceder em caso parecido a esse. Quem tiver prejuízo com rodovias mal conservadas, que levem a danos nos carros, com ou sem vítimas, devem buscar seus direitos e colocar o judiciário para funcionar. Valeu a indenização mandada pelo juiz e já era para ter ocorrido antes, em todas as situações, porque impostos são pagos, mas serviços públicos não. Muito bom o artigo do competente Dr. Wilson Campos , como sempre atencioso com os direitos dos cidadãos brasileiros. Abraços doutor. João César RVS.
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