A DELAÇÃO PREMIADA, A DELAÇÃO PATRIMONIAL E A LEI.
No Brasil, sistematicamente, as pessoas costumam dizer que as investigações sobre os crimes cometidos por poderosos, ricos e milionários acabam em pizza. Mas chega uma hora que isso deixa de ser uma máxima popular e passa a ser um desafio para as autoridades policiais do país, especialmente por parte da Polícia Federal.
Muito se tem falado sobre a delação premida de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. Porém, caso venha a ser efetivada a delação premiada desse banqueiro, o mais importante serão os nomes acompanhados dos valores, ou seja, a delação premiada acompanhada da delação patrimonial.
O ministro do STF André Mendonça disse a interlocutores não garantir que irá homologar automaticamente a delação premiada do banqueiro Daniel Vorcaro quando ela lhe for entregue. A intenção do ministro, segundo relatos a aliados, será a de comparar a proposta de delação de Vorcaro com os achados da Polícia Federal nas investigações ainda em curso sobre o Master e apenas homologar se, de fato, ela trouxer avanços em relação ao que os investigadores apurarem.
Segundo a CNN, fontes que acompanham o processo disseram que a expectativa de Mendonça sobre a delação é baixa, apesar de o advogado de Vorcaro ter sinalizado que o banqueiro dirá “toda a verdade”. O problema no entendimento do ministro seria o fato da proximidade do advogado do dono do Banco Master com ministros do STF potencialmente delatados, o que ajudou a fazer com que o plano inicial da delação tenha sido o de mirar políticos e poupar o STF. Mas já surgem informações de avanços nas descobertas sobre ministros do STF envolvidos.
Todavia, voltemos ao conceito natural das delações (premiada e patrimonial). A delação que interessa ao Brasil não é somente aquela que enumera nomes, mas que também entrega as informações patrimoniais, os valores, os fluxos, os locais de ocultações e os locais de destinos do vil metal, do capital, dos bens, dos valores. Ora, sem essas entregas o resultado será apenas como poeira ao vento.
Cabe aos brasileiros ficarem atentos aos detalhes, porquanto o país está diante de um dos maiores escândalos da história republicana. Um sujeito metido a mauricinho, especialista em maracutaias, travestiu-se de banqueiro e resolveu ser o maioral nas rodas seletas da alta sociedade, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Cumpre ao Brasil punir exemplarmente o banqueiro de estranha ascensão meteórica no setor financeiro, de vida com extrema ostentação e de características que se assemelham ao perfil de “socialite” de alto luxo. Também protagonista no colapso do Banco Master e na distribuição farta de dinheiro e benesses a políticos, ex-políticos e autoridades de vários níveis do governo.
Mas, afinal, a delação patrimonial é realmente importante, por quê?
Porque a delação patrimonial, ou colaboração premiada com foco em ativos, trata-se de um acordo onde investigados revelam bens, valores e esquemas de lavagem de dinheiro, visando a recuperação de valores e redução de pena.
Porque a delação patrimonial, focada em crimes financeiros e de organização criminosa, deve exigir a entrega de provas eficazes para a recuperação total do produto do crime, ora bolas. De nada serve uma delação se o criminoso não entrega os bens, os valores e tudo mais que represente patrimônio em razão do ato ilícito cometido.
Ademais, a delação visa identificar o patrimônio oculto de possíveis organizações criminosas para o ressarcimento ao Erário, e respectiva entrega de bens e valores. A Lei 12.850/2013, que regula a tão falada delação premiada, pode resultar em perdão judicial, redução de pena ou troca de regime de prisão; pode identificar a lavagem de dinheiro e rastrear o capital ilícito; e pode definir limites para acordos, focando nas garantias e nas legalidades.
Nesse ponto há que se considerar que, por se tratar de mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da Lei 11.343/2006, da Lei 12.529/2011 e até mesmo do Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º. Lembrando que, somente com a edição da Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.
Dessa forma, como visto, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito e traga no bojo a delação patrimonial (valores, bens, fluxos, deslocamentos e locais de destinos do capital).
Conforme informado alhures, os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir de forma fundamentada qual medida deve ser aplicada ao caso. E com relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
A Lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
Enfim, em sendo efetivada a delação, o mais importante serão os nomes acompanhados dos valores, ou seja, a delação premiada acompanhada da delação patrimonial.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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Concordo com o nobre colega causídico porque a delação deve ser condicionada a entrega de nomes (todos) e devolução de valores e bens (patrimônio). A delação precisa vir acompanhada de compensação pelos ilícitos cometidos, comprovadamente. Parabéns doutor Wilson Campos. At: Divino Lucena (advogado).
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