ESTUPRADOR USA NOVA LEI A SEU FAVOR.

A lei 12.015/2009 foi criada para principalmente punir os estupradores de forma mais rigorosa, pela violência do ato ou pelo horror do crime, nada justificáveis perante a desumana e absurda subjugação de homem ou mulher.

A ideia era fazer uma nova lei mais dura para combater os crimes sexuais, convergindo dois artigos do Código Penal (213 e 214), extinguindo a expressão do atentado violento ao pudor e tipificando todo o crime sexual como de estupro.

Em menos de um ano desta lei em vigor, verifica-se que os estupradores estão utilizando-a para reduzirem suas penas, e isso tem ocorrido em vários Estados da Federação, haja vista que na legislação anterior o criminoso pagava por dois crimes, simultaneamente, o de estupro (artigo 213) e o de atentado violento ao pudor (artigo 214), com pena de 6 a 10 anos de reclusão por cada um, e agora, pela nova lei, o estuprador responde por um crime só, o de estupro (artigo 213) que traz previsão de atos de conjunção carnal e atos libidinosos, com tão somente uma pena de 6 a 10 anos para toda a violência dos crimes praticados.

Exemplificando (hipoteticamente) : um estuprador condenado a 16 anos de prisão, pela lei antiga, por infração aos artigos 213 e 214 do Código Penal, receberia pena de 8 anos por estupro e 8 anos por praticar ato libidinoso (8 + 8 = 16). Na nova lei, o estuprador seria condenado apenas a 8 anos de reclusão, por estupro (artigo 213), porque o artigo 214 foi revogado.

Se antes havia a condenação por dois crimes, de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214 do CP), que poderia levar à pena de 12 a 20 anos, somadas, hoje, pela nova lei, com a permanência do art. 213 e extinto o art. 214, restou para os crimes o entendimento de apenas um só delito, com pena de reclusão de 6 a 10 anos. Resumindo: a nova lei está sendo mais favorável ao criminoso, contrariamente ao que pretendia ser.

Ademais, muitos Advogados estão indo à Justiça pedir exatamente esta redução da pena ou extinção da mesma, baseados no direito de que toda nova lei pode retroagir em benefício do réu. E alguns Juízes estão atendendo estes pedidos e praticando a retroatividade em favor do condenado.

Traduzindo para um verbete mais claro, a nova lei que era para ser mais dura, tornou-se na verdade mais branda para os crimes sexuais.

A relatora da lei 12.015/2009, Deputada Maria do Rosário (PT/RS), afirmou recentemente que a lei poderá ser modificada, se houver necessidade. Ocorre, que embora a parlamentar tenha tido muito boa vontade em acertar, acabou errando e causando toda esta tragédia. Portanto, faz-se necessária uma correção mais que urgente, mesmo porque os Advogados e Juízes continuarão procedendo conforme o texto da nova lei, exigindo e praticando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

A controvérsia existe e precisa ser sanada. O erro não pode persistir. Aos legisladores, nossos votos de melhor sorte na correção desta lei que tem dado margem a fartas discussões.

Comentários

  1. Perfeito o artigo. Estou escrevendo minha monografia sobre esse tema, ou seja, a aplicação do artigo 213 deve ser conforme a finalidade do legislador e os anseios sociais e não como está escrito no artigo.

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