CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT).

Os empregadores inadimplentes com a Justiça do Trabalho voltam à cena, merecedores de “atenção especial” do Poder Público e desta vez numa cartada definitiva do Governo Federal, que sancionou a Lei nº 12.440/2011 a vigorar a partir de janeiro do ano que vem.

A lei em comento institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, cuja finalidade será a sua exigência para participação em licitações públicas, financiamentos públicos, empréstimos através de bancos oficiais e/ou benefícios outros requeridos junto ao governo.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não mete medo aos empresários que sempre honraram suas obrigações sociais e que sempre cumpriram com suas demandas trabalhistas, procedendo positivamente com seus pagamentos pontuais.

O terror fica por conta daqueles que não conseguiram ou não quiseram quitar seus débitos originados da Justiça do Trabalho.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e se fará valer na mesma forma pública das certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários, inclusive e principalmente para os fins acima referidos.

No meu sentir, afora o entendimento da lei, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será também muito útil em casos particulares de compra e venda de imóveis, evitando-se adquirir um bem que esteja penhorado por dívida trabalhista, por exemplo.

O TST já autorizou via resolução administrativa, a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que atualizem seus sistemas e tomem as devidas precauções ao emitirem a CNDT, de maneira a permitirem a liberação ou não do documento, conforme previsão já estabelecida na lei em questão, que por sua vez acrescenta título e artigo à CLT e altera artigos da Lei de Licitações (veja logo abaixo o teor da lei sancionada).

De se frisar que os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, destinatários desta lei são aqueles em inadimplência na fase de execução trabalhista e, a função buscada pelo Poder Público é a de compelir os devedores de obrigações trabalhistas ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado ou de processos outros que contenham dívidas da relação do trabalho.

Nesse sentido, o texto da Lei:

"LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011". (aspas e destaque nosso).

Sabida e notória a máxima de que a Justiça brasileira é lenta e a Justiça do Trabalho não foge à regra, salvo as exceções de praxe, ainda mais quando se vê pelo ângulo das execuções que não contemplam os direitos procurados, por excesso de demandas arquivadas, sem que tivessem sido efetivamente satisfeitos os créditos trabalhistas dos reclamantes. Essa fuga empreendida pelos empregadores que se negam a quitar suas dívidas trabalhistas está sendo barrada por mais um novel exigente - a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Os empresários sérios nada temem, embora comprimidos por uma carga tributária elástica e cruel, porquanto mais importante que ser um empreendedor, o que conta é a parceria de patrão e empregado, correta e respeitável, enquanto dure.

A Justiça do Trabalho precisa prestar bons e justos serviços às categorias patronais e profissionais e a efetividade de suas decisões deve prevalecer.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) espera-se, cumpra o desígnio de equilibrar e harmonizar os interesses envolvidos entre o direito do trabalhador e o lucro visado pelo empregador que assume os riscos da atividade econômica.

Comentários

  1. Tenho uma dúvida. Meu Pai já ganhou em todas as instância o processo contra uma Estatal do RS, a Cintea porém esssa estatal foi extinta. Já fazem 20 anos este processo, quero saber como esta Lei poderá ajudá-lo a receber visto que seu processo foi enquadrado nessa categoria e os valores já foram expedidos para o precatório. Nº do processo é 0047600-58.1992.5.04.0261 e corre no http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/home.

    Desde já agradeço a atenção.

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  2. Wilson responde:
    Prezado Jardel,
    Esta lei é para emissão da CNDT àqueles que não tenham débitos em demandas na Justiça do Trabalho. Ou, ainda, habilita quem deseja contratar com o governo, órgãos públicos e bancos oficiais, desde que não esteja inadimplente com a Justiça do Trabalho.
    O seu caso deve ser tratado por um Advogado Trabalhista que, sob análise do processo, pode receber os precatórios e permutá-los no mercado com quem negocia com os mesmos ou com alguma empresa que tenha débito com o governo e compre-os de voces para quitar a dívida. Até mesmo um Advogado Dativo da OAB de sua região pode orientá-lo nesta demanda, sem custos de honorários para o contratante.
    Espero ter ajudado.
    Abs.
    Wilson Campos.

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