A PBH E TRIBUTOS.

Aumentos do ISSQN e do ITBI

A Prefeitura de Belo Horizonte repete o erro do ano passado, ignorando o retorno da inflação, a alta do custo de vida e a desaceleração do crescimento, que minguam o salário do trabalhador e reduzem os lucros das empresas. Retorna com o projeto de lei, de autoria do Executivo, visando aumentar os tributos municipais, desta vez com a majoração das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em até 150%, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 20% e das taxas relativas às obras e construções, aleatoriamente.

Ora, em que pesem as alegações do prefeito de que houve queda de transferência de recursos constitucionais e que existem projetos, obras e investimentos sustentados com os recursos do município, isso não justifica, ainda assim, a elevação da carga tributária, sobrecarregando a todos, principalmente os contribuintes adeptos do regular cumprimento do direito, haja vista se tratar de prestações pecuniárias compulsórias, obrigatórias, porque decorrentes de lei. Ou seja, mesmo legal, o aumento de impostos é visto como confisco, que pressupõe a tributação exorbitante e cruel, aquela que dissipa o patrimônio do contribuinte, em evidente menoscabo de suas posses.

Embora seja exigida do contribuinte aptidão para suportar o ônus tributário, nos termos do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição), a sua vontade é irrelevante. O contribuinte, enquanto sujeito passivo das obrigações tributárias, nem sempre é tomado por sua verdadeira capacidade econômica, uma vez que não são levadas em conta as suas condições de arcar ou não com a despesa decorrente do pagamento de determinado tributo, o que desafia o entendimento controverso da eficácia do princípio da igualdade (art. 150, II, da CF), com o justo tratamento das partes, identificando quem são os iguais, quem são os desiguais e em que situação se igualam.  

Sem ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a isonomia deveria ser o fiel da balança contributiva, vedando a discriminação ou os favoritismos desarrazoados, como no caso das isenções às grandes empresas. Há que se repensar o princípio do "non olet", no sentido de que o dinheiro não tem cheiro e de que não seria justo tributar uns e não tributar outros. 

O Projeto de Lei 1.327/2014, que aumenta os impostos municipais, já tramita na Câmara Municipal e aguarda parecer das comissões parlamentares, antes de ser encaminhado ao plenário para votação, com a exigência de dois terços dos 41 vereadores favoráveis para que a proposta seja aprovada.

Destarte, cumpre clarear que a judicialização dos impostos é um risco que a prefeitura corre, aos moldes das ações interpostas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que barrou anteriormente o aumento dos dois tributos. A elevação da carga tributária pesa no bolso do cidadão, posto que é repassada para os preços dos produtos, bens e serviços. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 27/11/2014, pág. 21). 


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