O DIREITO TRABALHISTA DO PAI.



Existe uma estimativa de que 62% dos profissionais ativos no mercado de trabalho são pais. Uma razoável parcela desse percentual indica que a relação entre trabalho e família precisa melhorar e se tornar mais saudável.

O pai trabalhador tem o amparo da CLT e conta ainda com a proteção de cláusulas negociadas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que variam conforme a categoria profissional e a atuação do sindicato. No entanto, ainda assim, as reclamações dos pais são no sentido de que não têm segurança e estabilidade suficientes para a garantia da manutenção familiar.

Seguindo essa linha, a segurança reclamada pelos pais trabalhadores é aquela voltada para o caráter promotor do bem estar social. A medida visa substancialmente proteger a família dos reveses a que estão sujeitos os contratos trabalhistas, proporcionando uma atmosfera mais tranquila e propícia para uma vida mais digna e saudável.

No mínimo, sabendo o pai que não será abruptamente destituído da sua fonte de renda, pode ele promover, por exemplo, uma melhor manutenção da gestação de seu filho, podendo custear os cuidados médicos e a alimentação da gestante em prol do nascituro. Também poderá adquirir a infraestrutura necessária para o abrigo de uma criança recém-nascida, o que, por diversas vezes, é feito por meio de formas de pagamento a longo prazo, o que deixa em situação temerária aquele obreiro que não dispõe da garantia de que não será dispensado durante esse período. Também se aproveita diretamente aquele pai obrigado a prestar alimentos gravídicos, pois desde já não poderá se valer do pretexto do desemprego, se durante o período da gestação perder o seu posto de trabalho.

Por outro lado, tudo isso implica uma obrigação patronal e, portanto, faz-se necessário ouvir o outro ator da relação trabalhista - o empregador.

Porém, enquanto não surge esse entendimento pelas partes ou pela via legislativa, vale destacar as figuras do pai viúvo, do pai divorciado, do pai adotivo e do pai com guarda compartilhada, posto que seja inegável a importância da figura paterna na criação e na educação dos filhos.

A figura de provedor distante é, a cada dia, substituída pelo pai participativo, que dá banho, corrige lição de casa, leva para festas e cuida da saúde.

Assim, por oportuno, coube ao Ministério do Trabalho reforçar dois direitos fundamentais garantidos: a licença paternidade e o direito de se afastar do trabalho para cuidar dos filhos, sem prejuízos.

Principal direito trabalhista do pai, a licença-paternidade é de cinco dias seguidos, sendo que no serviço público federal e em empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã o período é ampliado para 20 dias corridos. E a mesma regra vale para homens que adotarem filhos, uma vez que a participação é muito importante no momento tão delicado do nascimento do bebê, em que a mulher está fragilizada. "Esse é um direito do pai. É uma licença remunerada sem prejuízo ao salário", destaca o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda.

O secretário lembra ainda que, embora muitos pais não saibam, eles também têm o direito de se ausentarem do trabalho para levar os filhos pequenos ao médico duas vezes por ano, sem desconto na folha de pagamento ou banco de horas. "Muitas crianças de famílias separadas vivem com os pais, que precisam dar conta das necessidades dos filhos", acrescenta.

A licença paternidade, de cinco dias corridos, é o principal direito trabalhista do pai, sendo que a contagem deve começar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. É uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados.

Servidores públicos federais e funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã têm o período de licença ampliado para 20 dias. Algumas categorias profissionais também conquistaram o direito ampliado a partir dos acordos de dissídios.

A licença especial é um direito que pode ser concedido quando os pais precisarem dar assistência especial ao filho até os seis anos de idade. Essa licença especial pode ser integral por três meses; parcial por 12 meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro); ou intercalada, desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses. Nesse caso é preciso avisar a empresa com antecedência e apresentar atestado médico que comprove a necessidade.

A CLT prevê o direito do pai de acompanhar o filho de até seis anos ao médico no horário de trabalho, um dia por ano. Uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, recomenda a ampliação para dois dias.

Por meio do Precedente Normativo nº 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula: "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas". Contudo, é necessário que a regra conste no dissídio da categoria.

Como visto, apesar e além dos direitos acima transcritos, os pais trabalhadores sentem a necessidade da estabilidade, para contribuírem mais tranquilamente com a segurança da família, o que de certa forma pode ser significativo para os empregadores, haja vista a produtividade do empregado e a longevidade do contrato de trabalho firmado. Ou seja, o ônus do empregador pode ser compensado pela produção maior e pela dedicação do trabalhador, mesmo porque é cediço na seara empresarial que o empregado que se sente seguro em seu posto de trabalho possui produtividade positiva e um maior rendimento laboral no sentido amplo da valorização da relação empregatícia.

Fontes: CLT e site do MTE.

Wilson Campos (Advogado/ Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


Comentários

Postagens mais visitadas