VÍNCULO DE EMPREGO PARA CONDENADO EM REGIME ABERTO.
No primeiro
momento leva-se um susto. Como assim? Quer dizer que o cidadão preso tem
direitos trabalhistas?
Vamos às explicações
do caso que tramitou na Justiça do Trabalho no interior de Minas:
Um condenado
que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços
que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região
de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila
Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o
vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a
anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao
contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as
verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
O
trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com
remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação
da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela
instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de
emprego pretendido pelo trabalhador.
Pelos
relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços
ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a
presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto que o pintor trabalhava de
segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as
ordens e comandos da ré.
A empresa
alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a
ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com
a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses
argumentos não foram acolhidos pela magistrada.
Conforme
ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução
Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho", a regra se aplica apenas
aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos,
o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de
emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho
prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou
na sentença.
Para a
julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados
penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da
progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o
arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da
pessoa comum.
“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado
objetivo da empresa de "promover a sua recolocação no mercado de
trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a
prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT
mineiro. Processo - PJe: 0011212-29.2018.5.03.0050 — Sentença em 07/08/2018.
Fonte: TRT/MG.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e
Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Um absurdo isso. Se o empreendedor dá uma oportunidade ao sujeito que vem com ficha criminal, não tem que arcar com essas despesas acessórias. Não se trata de um empregado comum e tradicional. Trata-se de uma pessoa que vai ser ressocializada, mas que ainda tem pena a cumprir no regime aberto ou semi-aberto. Ora, que isso? Pagar indenização trabalhista é demais. É por isso que a iniciativa privada está batendo em retirada. Parabéns ao Dr. Wilson Campos por este artigo e pelo blog, muito bons, os dois. Agradecida. Cleyde Ulhoa.
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