ASSOCIAÇÕES, ONGS, FUNDAÇÕES.


                   Perguntas e Respostas


1) Quais documentos são necessários para registro de uma Associação?
a) Requerimento assinado pelo representante legal;
b) Ata de constituição, eleição e posse dos órgãos administrativos;
c) Lista de assinatura dos presentes;
d) Estatuto Social.

2) É necessário requerimento?
Sim, é necessário apresentar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas o requerimento em todos os atos, preenchido e assinado pelo representante legal.

3) É necessário edital de convocação?
Somente para constituição de sindicato é necessário fazer publicações no Diário Oficial do Estado e outra em Jornal de grande circulação. Nos demais casos de entidades sem fins lucrativos, basta a convocação simples por edital afixado em local visível e de circulação de pessoas interessadas.

4) Precisa lista de assinatura dos presentes na assembleia?
Sim, juntar lista de assinatura dos presentes (lista de presença) com a qualificação completa.

5) É necessário qualificar os membros da diretoria?
Sim, qualificar a diretoria executiva completa (Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Capacidade Civil (maior/menor), Profissão, RG, CPF, Endereço e CEP).

6) Necessito qualificar os membros fundadores?
Sim, qualificar todos os membros fundadores (Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Capacidade Civil (maior/menor), Profissão, RG, CPF, Endereço e CEP).

7) Necessito reconhecer firma na ata de assembleia?
Sim, reconhecer firma do representante legal em todas as vias.

8) No estatuto, é necessário reconhecer firma?
Sim, reconhecer firma do representante legal em todas as vias.

9) No estatuto, é necessário visto/assinatura de advogado?
Sim, visto/assinatura de advogado com o nome legível e o número da OAB.

10) Quantas vias devo apresentar?
Apresentar, no mínimo, 02 (duas) vias originais de cada: Ata, estatuto, lista de presença e edital de convocação.

11) Para constituir uma fundação é necessário visto do curador?
Sim, exceto no caso de Previdência Privada.

12) Como é feito o cálculo do valor para registro de uma associação?
O cálculo é feito pelo número de páginas e vias.

13) Como é feito o cálculo do valor para registro de uma fundação?
Com base no patrimônio. Exceto previdência privada, o cálculo é feito pelo número de páginas e vias.

14) Para constituição de uma associação ou fundação é necessário fazer pesquisa/busca?
Sim, é necessário fazer pesquisa no caso de constituição ou quando ocorrer alteração da denominação.

15) Anualmente é necessário publicar o Balanço de Entidade sem fins lucrativos em jornal local?
Como regra geral, não, a menos que a entidade tenha conseguido algum título de qualificação (OSCIP, por exemplo, obtido junto ao Ministério da Justiça) e o órgão concedente exija tal publicação.

16) É possível transformar uma ONG/associação em uma Sociedade Simples?
Antes de tudo, cabe esclarecer que a expressão ONG (Organização Não Governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada mais são do que as ASSOCIAÇÕES e as FUNDAÇÕES, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Com relação à pergunta, vejamos: Transformação significa mudança de tipo societário. Exemplo: a empresa passa de sociedade limitada para sociedade anônima. Em razão de recente modificação do Código Civil, hoje também é possível transformação de empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. No entanto, não é possível a transformação de associação em sociedade simples. Todavia, com o advento da Lei 11.096/2005, possibilitou-se às pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior (Faculdades), transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos com os seguintes requisitos: a transformação de tipo jurídico somente poderá operar nos casos específicos de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior; aprovação unanime dos associados; apresentação do balanço patrimonial a fim de verificar se há paridade patrimonial entre a associação e a sociedade, sobretudo no que toca ao valor do capital social.

17) Existe uma Associação sem fins lucrativos que foi criada em 2001. Em 2003 terminou o mandato do presidente e houve eleição de uma nova diretoria, porém, esta nova diretoria não registrou as atas e não adaptou o Estatuto ao Novo Código Civil. Juridicamente sabemos que a associação está irregular. Quais seriam as formas legais de se regularizar esta situação?
Tendo em vista o disposto no art. 2031 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 44 do mesmo diploma legal devem estar adequadas às suas disposições. O prazo para adaptação, depois de algumas prorrogações, expirou-se em 11 de janeiro de 2007, o que não significa que não há mais possibilidade de fazê-la. Ao contrário, a adequação deve ser feita, sob pena de se impedir, por exemplo, averbações perante os órgãos de registros públicos competentes. Além disso, a pessoa jurídica pode ser considerada, sim, em situação de irregularidade, com as consequências daí advindas. No caso de uma ASSOCIAÇÃO, cuja ata de eleição não foi levada a registro (registro lato sensu) perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e o Civil de Pessoa Jurídica competentes, isso deve ser feito, sob pena de quebra do princípio da continuidade. Caso a adequação não tenha sido feita, sem ela não será possível averbação da ata de eleição.

18) Como proceder com cancelamento de uma entidade sem fins lucrativos que se encontra inativa, e não mais se localizam os participantes dá época em que funcionava?
Haverá certa dificuldade para a extinção da entidade, que, possivelmente, poderá estar acéfala (sem administração), o que exigirá a nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil. Além do mais, existe a falta de continuidade e, pelo que ficou mencionado, não vai dar nem para aplicar o princípio da compatibilidade, que pode mitigar o da continuidade.

19) Qual a diferença existente entre Entidades sem fins lucrativos e ONG´s?
A expressão ONG (organização não governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada mais são do que as associações, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. A pergunta que se faz é se qualquer entidade sem fins lucrativos pode ser considerada uma ONG? A resposta é negativa, pois somente deve ser assim considerada a entidade que exerce atividade que vise atingir direitos difusos (coletivos). Assim, uma associação, por exemplo, que vise reunir pessoas aficionadas por uma determinada raça de animal, não será considerada ONG. Já uma associação que vise defender o meio ambiente, por exemplo, será considerada como tal.

20) Na Associação sem fins lucrativos existe a obrigatoriedade dos conselhos: Fiscal, Deliberativo e Administrativo?
Como regra geral, no Estatuto, é livre a estipulação relativa à forma de organização, composição e funcionamento dos órgãos administrativos e deliberativos de uma associação. Assim, a lei não impõe que uma determinada associação mantenha, por exemplo, além da Assembleia Geral e da Diretoria, um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão. Excepcionalmente, pode haver legislação indicando a obrigatoriedade de um Conselho Fiscal, como por exemplo, a Lei nº 9.790/99, que trata da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). É importante que, uma vez estabelecidos os órgãos e a sua composição, isso seja respeitado.

21) Qual a quantidade mínima de membros em uma Associação?
É o estatuto que determina. É livre, portanto, a composição de cada órgão. Não há lei que imponha, por exemplo, que a Diretoria deve ser composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, nem que o Conselho Fiscal seja composto por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes. O estatuto é que vai determinar isso. Os requisitos mínimos sem o quais o estatuto de uma associação (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) é considerado nulo estão revistos no art. 54 do Código Civil. É importante, também, verificar a regra dos artigos 46, 53, 57, 60 e 61 do Código Civil, bem como o art. 120 da Lei dos Registros Públicos.

22) Qual a diferença entre Associação Sem Fins Lucrativos, uma Sociedade Empresária e Sociedade Simples?
A principal diferença entre SOCIEDADE (simples ou empresária) e ASSOCIAÇÃO está no fito de lucro. A sociedade tem, sempre, finalidade lucrativa, enquanto a associação não tem essa finalidade de lucro. O Código Civil define a associação como sendo, em suma, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade não econômica, conceituando a sociedade no art. 981 como sendo, em suma, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica. Nada impede, no entanto, que uma associação exerça atividade econômica e, muitas vezes, ela o faz, como atividade meio, justamente para atingir a atividade fim, normalmente de caráter filantrópico e altruísta, que a caracterizem. O importante é que o resultado do exercício da atividade meio não reverta em benefício dos diretores, mas seja utilizado para a consecução da atividade para a qual foi constituída. Já na sociedade o resultado (lucro ou prejuízo) é distribuído ou suportado pelos sócios. Não existe ASSOCIAÇÃO com fins lucrativos. Quem persegue o lucro é sempre uma sociedade, seja ela simples ou empresária. Para tanto, ambas exercem atividade econômica. Atualmente, não é mais o objeto social, isoladamente considerado, que determina o registro na Junta Comercial ou no Cartório. O critério é o modo como a atividade é exercida. Se com empresarialidade (organização), o registro é feito perante a Junta Comercial. Se a atuação pessoal dos sócios for mais importante que a organização, o registro será feito perante o Cartório. O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à teoria dos atos de comércio. O termo sociedade simples tem dois sentidos: a) significa natureza de sociedade - a sociedade simples ao lado da sociedade empresária; e, 2) significa tipo societário, conhecido como sociedade simples pura, sociedade simples LTDA, sociedade simples propriamente dita. A sociedade simples pura é aquela que não adotou nenhum tipo societário empresário possível (limitada, em nome coletivo e em comandita simples), regendo-se pelas regras que lhe são próprias (arts. 997 a 1.038 do Código Civil). Quando a sociedade (de natureza) simples adota tipo empresário (limitada, por exemplo), nem por isso ela se torna uma sociedade empresária, sendo registrada perante o RCPJ. É importante destacar, também, que quando a sociedade simples adota tipo empresário, ela deve seguir, necessariamente, as regras do tipo societário escolhido. Assim, se a sociedade (de natureza) simples adota o tipo limitada, ela seguirá as regras do artigo 1.052 e seguintes do Código Civil, somente observando as regras da sociedade simples (pura), subsidiariamente, nos casos de omissão e isso se não optou pela supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil). Não cabe à Junta Comercial nem aos Cartórios interferir na escolha quanto à natureza da sociedade. Os sócios, no contrato social, é que definirão se a sociedade é simples ou se é empresária. Lembre-se que a sociedade anônima é sempre empresária.

23) Considerando que apenas alguns Cartórios exigem a colocação de endereço completo no estatuto de entidades sem fins lucrativos e os demais o aceitam apenas na ata, qual a legalidade dessa exigência? Há alguma forma de recurso mais célere que a suscitação de dúvida à Vara de Registros Públicos para as exigências arbitrárias (sem embasamento legal) dos Cartórios Jurídicos?
De acordo com o inciso II do art. 54 do Código Civil, a indicação, no estatuo, da sede da associação é requisito essencial, sob pena de nulidade do mesmo. Assim, a meu ver, não basta mencionar, no estatuto, que a entidade mantém sede "nesta Capital", deixando para a ata a menção do endereço completo. Com relação ao procedimento de dúvida, no mais das vezes, a dissensão entre o registrador e o interessado no registro, a respeito de exigências formuladas por aquele, com as quais este não concorda, tem procedência, não sendo em nada arbitrária. O registrador, quando faz exigências, vale-se de princípios registrais, dentre os quais o da legalidade. Observação: o endereço completo da sede social deverá constar na ata de fundação e no estatuto social (vide modelos neste Blog, bastando procurar por “Associações de Moradores...”), ou como diz o próprio art. 54 do Código Civil: “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins, e a sede da associação” [...].

24) O que é necessário para se constituir uma fundação sem fins lucrativos?
A constituição de uma fundação deve seguir as disposições dos artigos 62 a 69 do Código Civil. Via de regra, a instituição, bem como o estatuto, são elaborados por escritura pública ou testamento. Antes, porém, deve ser procurada a Curadoria de Fundações, órgão do Ministério Público que tem o poder de fiscalizar essa espécie de pessoa jurídica de direito privado.

25) Quais as características de uma entidade que a torna uma Instituição Filantrópica?
A instituição filantrópica é aquela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se constituiu sob a forma de associação ou fundação e que tem no objeto, justamente, o exercício da filantropia.

26) Todas as Entidades Filantrópicas devem ser registradas em Cartório?
As entidades filantrópicas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Logo, não tendo fito de lucro, somente podem ser registradas perante o Cartório (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

27) Quais os cargos que deverão ser destacados no Estatuto de uma Entidade Filantrópica?
É livre a constituição de uma associação, cabendo ao estatuto estabelecer o modo de organização e funcionamento. Como regra geral, a composição dos órgãos (Diretoria, Conselhos, ou qualquer outra denominação equivalente) é livre, cabendo ao estatuto fixar as regras. Há casos em que a lei impõe a existência de um determinado órgão. Exemplo: Lei 9.790/99 (OSCIP), que exige o Conselho Fiscal.

28) Antes de registrar uma Ata ou Estatuto é necessário publicar convocação em jornal local ou de grande circulação?
Somente será necessária a publicação em jornal de grande circulação ou Diário Oficial caso o estatuto assim determine. O ideal é que o estatuto estabeleça, alternativamente, várias formas de convocação. No caso de criação de sindicato há obrigatoriedade das duas publicações. Mas, como já informado alhures, no caso das entidades sem fins lucrativos (Associações), basta fazer o edital de convocação normal e afixá-lo em local visível e de grande circulação de interessados.

Maiores informações sobre constituição, regularização e modelos de documentos de Associações de Bairros, de Moradores ou de outras entidades sem fins lucrativos, podem ser obtidas neste Blog, bastando procurar por “Cartilha das Associações de Moradores” ou por “Nova Cartilha das Associações de Bairros e/ou Moradores”.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 



Comentários

  1. Era tudo que eu precisava saber, pois aprendi muito também com a cartilha do senhor. Obrigado por este gesto de solidariedade e ajuda aos dirigentes de associações que batalham por uma cidade mais agradável para viver. Se todos colaborassem com as Associações de moradores teríamos uma cidade muito mais agradável para morar e criar nossas famílias. OBRIGADO DR. WILSON CAMPOS POR MAIS ESSA AJUDA FANTÁSTICA. Eu sou presidente de Associação e sei o trabalho que dá trabalhar de forma grátis e ter que gastar do bolso para ajudar o bairro a melhorar, e ter de correr atrás de vereadores, de prefeito, de órgãos públicos, etc, mas no final das contas vale a pena ser colaborativo. OBRIGADO. Geraldo JS Lima.

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  2. Localizei o artigo e li com atenção e já tenho a solução para nossa Associação de Bairro.
    Gratidão Dr. Wilson Campos por publicar esse artigo e pela Cartilha das Associações publicada aqui também. Valei muito. Agradecemos todos. Abr. Vera M.Saldanha.

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  3. Localizei o artigo no blog e li com atenção e já tenho a solução para nossa associação de bairro. Achei aqui também a Cartilha das Associações no blog. Obrigada Dr. Wilson Campos por compartilhar e nos ajudar. Ajudou muito. Gratidão. Vera M. Saldanha.

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