ASSOCIAÇÕES, ONGS, FUNDAÇÕES.
Perguntas e
Respostas
1) Quais documentos são necessários para registro de uma Associação?
a) Requerimento
assinado pelo representante legal;
b) Ata de
constituição, eleição e posse dos órgãos administrativos;
c) Lista de
assinatura dos presentes;
d) Estatuto
Social.
2) É necessário requerimento?
Sim, é
necessário apresentar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas o requerimento em todos os atos, preenchido e assinado
pelo representante legal.
3) É necessário edital de convocação?
Somente para
constituição de sindicato é necessário fazer publicações no Diário Oficial do
Estado e outra em Jornal de grande circulação. Nos demais casos de entidades sem fins lucrativos,
basta a convocação simples por edital afixado em local visível e de circulação
de pessoas interessadas.
4) Precisa lista de assinatura dos presentes na
assembleia?
Sim, juntar
lista de assinatura dos presentes (lista de presença) com a qualificação completa.
5) É necessário qualificar os membros da diretoria?
Sim,
qualificar a diretoria executiva completa (Nome, Nacionalidade, Estado Civil,
Capacidade Civil (maior/menor), Profissão, RG, CPF, Endereço e CEP).
6) Necessito qualificar os membros fundadores?
Sim,
qualificar todos os membros fundadores (Nome, Nacionalidade, Estado Civil,
Capacidade Civil (maior/menor), Profissão, RG, CPF, Endereço e CEP).
7) Necessito reconhecer firma na ata de
assembleia?
Sim,
reconhecer firma do representante legal em todas as vias.
8) No estatuto, é necessário reconhecer firma?
Sim,
reconhecer firma do representante legal em todas as vias.
9) No estatuto, é necessário visto/assinatura de
advogado?
Sim, visto/assinatura
de advogado com o nome legível e o número da OAB.
10) Quantas vias devo apresentar?
Apresentar,
no mínimo, 02 (duas) vias originais de cada: Ata, estatuto, lista de presença e
edital de convocação.
11) Para constituir uma fundação é necessário
visto do curador?
Sim, exceto
no caso de Previdência Privada.
12) Como é feito o cálculo do valor para registro de uma associação?
O cálculo é
feito pelo número de páginas e vias.
13) Como é feito o cálculo do valor para registro
de uma fundação?
Com base no
patrimônio. Exceto previdência privada, o cálculo é feito pelo número de
páginas e vias.
14) Para constituição de uma associação ou
fundação é necessário fazer pesquisa/busca?
Sim, é
necessário fazer pesquisa no caso de constituição ou quando ocorrer alteração
da denominação.
15) Anualmente é necessário publicar o Balanço de
Entidade sem fins lucrativos em jornal local?
Como regra
geral, não, a menos que a entidade tenha conseguido algum título de
qualificação (OSCIP, por exemplo, obtido junto ao Ministério da Justiça) e o órgão
concedente exija tal publicação.
16) É possível transformar uma ONG/associação em uma Sociedade Simples?
Antes de
tudo, cabe esclarecer que a expressão ONG (Organização Não Governamental) é uma
expressão não jurídica. Na verdade, as organizações não governamentais nada
mais são do que as ASSOCIAÇÕES e as FUNDAÇÕES, ou seja, as pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos. Com relação à pergunta, vejamos:
Transformação significa mudança de tipo societário. Exemplo: a empresa passa de
sociedade limitada para sociedade anônima. Em razão de recente modificação do
Código Civil, hoje também é possível transformação de empresário individual em
sociedade empresária e vice-versa. No entanto, não é possível a transformação
de associação em sociedade simples. Todavia, com o advento da Lei 11.096/2005,
possibilitou-se às pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior (Faculdades), transformar sua natureza jurídica
em sociedade de fins econômicos com os seguintes requisitos: a transformação de
tipo jurídico somente poderá operar nos casos específicos de entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior; aprovação unanime dos
associados; apresentação do balanço patrimonial a fim de verificar se há
paridade patrimonial entre a associação e a sociedade, sobretudo no que toca ao
valor do capital social.
17) Existe uma Associação sem fins lucrativos que foi criada em 2001. Em
2003 terminou o mandato do presidente e houve eleição de uma nova diretoria,
porém, esta nova diretoria não registrou as atas e não adaptou o Estatuto ao
Novo Código Civil. Juridicamente sabemos que a associação está irregular. Quais
seriam as formas legais de se regularizar esta situação?
Tendo em
vista o disposto no art. 2031 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de
direito privado elencadas no art. 44 do mesmo diploma legal devem estar
adequadas às suas disposições. O prazo para adaptação, depois de algumas
prorrogações, expirou-se em 11 de janeiro de 2007, o que não significa que não
há mais possibilidade de fazê-la. Ao contrário, a adequação deve ser feita, sob
pena de se impedir, por exemplo, averbações perante os órgãos de registros
públicos competentes. Além disso, a pessoa jurídica pode ser considerada, sim,
em situação de irregularidade, com as consequências daí advindas. No caso de
uma ASSOCIAÇÃO, cuja ata de eleição não foi levada a registro (registro lato
sensu) perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e o Civil de
Pessoa Jurídica competentes, isso deve ser feito, sob pena de quebra do
princípio da continuidade. Caso a adequação não tenha sido feita, sem ela não
será possível averbação da ata de eleição.
18) Como proceder com cancelamento de uma entidade sem fins lucrativos
que se encontra inativa, e não mais se localizam os participantes dá época em
que funcionava?
Haverá certa
dificuldade para a extinção da entidade, que, possivelmente, poderá estar
acéfala (sem administração), o que exigirá a nomeação de administrador
provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil. Além do mais, existe a falta
de continuidade e, pelo que ficou mencionado, não vai dar nem para aplicar o
princípio da compatibilidade, que pode mitigar o da continuidade.
19) Qual a diferença existente entre Entidades sem fins lucrativos e
ONG´s?
A expressão
ONG (organização não governamental) é uma expressão não jurídica. Na verdade,
as organizações não governamentais nada mais são do que as associações, ou
seja, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. A pergunta
que se faz é se qualquer entidade sem fins lucrativos pode ser considerada uma
ONG? A resposta é negativa, pois somente deve ser assim considerada a entidade
que exerce atividade que vise atingir direitos difusos (coletivos). Assim, uma
associação, por exemplo, que vise reunir pessoas aficionadas por uma
determinada raça de animal, não será considerada ONG. Já uma associação que
vise defender o meio ambiente, por exemplo, será considerada como tal.
20) Na Associação sem fins lucrativos existe a
obrigatoriedade dos conselhos: Fiscal, Deliberativo e Administrativo?
Como regra
geral, no Estatuto, é livre a estipulação relativa à forma de organização,
composição e funcionamento dos órgãos administrativos e deliberativos de uma
associação. Assim, a lei não impõe que uma determinada associação mantenha, por
exemplo, além da Assembleia Geral e da Diretoria, um Conselho Deliberativo, um
Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão. Excepcionalmente, pode haver
legislação indicando a obrigatoriedade de um Conselho Fiscal, como por exemplo,
a Lei nº 9.790/99, que trata da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP). É importante que, uma vez estabelecidos os órgãos e a sua composição,
isso seja respeitado.
21) Qual a quantidade mínima de membros em uma Associação?
É o estatuto
que determina. É livre, portanto, a composição de cada órgão. Não há lei que
imponha, por exemplo, que a Diretoria deve ser composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro,
nem que o Conselho Fiscal seja composto por 3 membros efetivos e 3 membros
suplentes. O estatuto é que vai determinar isso. Os requisitos mínimos sem o
quais o estatuto de uma associação (pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos) é considerado nulo estão revistos no art. 54 do Código Civil. É
importante, também, verificar a regra dos artigos 46, 53, 57, 60 e 61 do Código
Civil, bem como o art. 120 da Lei dos Registros Públicos.
22) Qual a diferença entre Associação Sem Fins Lucrativos, uma Sociedade
Empresária e Sociedade Simples?
A principal
diferença entre SOCIEDADE (simples ou empresária) e ASSOCIAÇÃO está no fito de
lucro. A sociedade tem, sempre, finalidade lucrativa, enquanto a associação não
tem essa finalidade de lucro. O Código Civil define a associação como sendo, em
suma, a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade não econômica,
conceituando a sociedade no art. 981 como sendo, em suma, a pessoa jurídica de
direito privado que exerce atividade econômica. Nada impede, no entanto, que
uma associação exerça atividade econômica e, muitas vezes, ela o faz, como
atividade meio, justamente para atingir a atividade fim, normalmente de caráter
filantrópico e altruísta, que a caracterizem. O importante é que o resultado do
exercício da atividade meio não reverta em benefício dos diretores, mas seja
utilizado para a consecução da atividade para a qual foi constituída. Já na
sociedade o resultado (lucro ou prejuízo) é distribuído ou suportado pelos
sócios. Não existe ASSOCIAÇÃO com fins lucrativos. Quem persegue o lucro é sempre
uma sociedade, seja ela simples ou empresária. Para tanto, ambas exercem
atividade econômica. Atualmente, não é mais o objeto social, isoladamente
considerado, que determina o registro na Junta Comercial ou no Cartório. O
critério é o modo como a atividade é exercida. Se com empresarialidade
(organização), o registro é feito perante a Junta Comercial. Se a atuação
pessoal dos sócios for mais importante que a organização, o registro será feito
perante o Cartório. O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à
teoria dos atos de comércio. O termo sociedade simples tem dois sentidos: a)
significa natureza de sociedade - a sociedade simples ao lado da sociedade
empresária; e, 2) significa tipo societário, conhecido como sociedade simples
pura, sociedade simples LTDA, sociedade simples propriamente dita. A sociedade
simples pura é aquela que não adotou nenhum tipo societário empresário possível
(limitada, em nome coletivo e em comandita simples), regendo-se pelas regras
que lhe são próprias (arts. 997 a 1.038 do Código Civil). Quando a sociedade
(de natureza) simples adota tipo empresário (limitada, por exemplo), nem por
isso ela se torna uma sociedade empresária, sendo registrada perante o RCPJ. É
importante destacar, também, que quando a sociedade simples adota tipo
empresário, ela deve seguir, necessariamente, as regras do tipo societário
escolhido. Assim, se a sociedade (de natureza) simples adota o tipo limitada,
ela seguirá as regras do artigo 1.052 e seguintes do Código Civil, somente
observando as regras da sociedade simples (pura), subsidiariamente, nos casos
de omissão e isso se não optou pela supletividade das regras da sociedade
anônima (parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil). Não cabe à Junta
Comercial nem aos Cartórios interferir na escolha quanto à natureza da
sociedade. Os sócios, no contrato social, é que definirão se a sociedade é
simples ou se é empresária. Lembre-se que a sociedade anônima é sempre
empresária.
23) Considerando que apenas alguns Cartórios exigem
a colocação de endereço completo no estatuto de entidades sem fins lucrativos e
os demais o aceitam apenas na ata, qual a legalidade dessa exigência? Há alguma
forma de recurso mais célere que a suscitação de dúvida à Vara de Registros
Públicos para as exigências arbitrárias (sem embasamento legal) dos Cartórios
Jurídicos?
De acordo
com o inciso II do art. 54 do Código Civil, a indicação, no estatuo, da sede da
associação é requisito essencial, sob pena de nulidade do mesmo. Assim, a meu ver,
não basta mencionar, no estatuto, que a entidade mantém sede "nesta
Capital", deixando para a ata a menção do endereço completo. Com relação
ao procedimento de dúvida, no mais das vezes, a dissensão entre o registrador e
o interessado no registro, a respeito de exigências formuladas por aquele, com
as quais este não concorda, tem procedência, não sendo em nada arbitrária. O
registrador, quando faz exigências, vale-se de princípios registrais, dentre os
quais o da legalidade. Observação: o endereço completo da sede social deverá
constar na ata de fundação e no estatuto social (vide modelos neste Blog,
bastando procurar por “Associações de Moradores...”), ou como diz o próprio art.
54 do Código Civil: “Sob pena de nulidade,
o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins, e a sede da
associação” [...].
24) O que é necessário para se constituir uma
fundação sem fins lucrativos?
A
constituição de uma fundação deve seguir as disposições dos artigos 62 a 69 do
Código Civil. Via de regra, a instituição, bem como o estatuto, são elaborados
por escritura pública ou testamento. Antes, porém, deve ser procurada a
Curadoria de Fundações, órgão do Ministério Público que tem o poder de
fiscalizar essa espécie de pessoa jurídica de direito privado.
25) Quais as características de uma entidade que a torna uma Instituição
Filantrópica?
A instituição
filantrópica é aquela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
que se constituiu sob a forma de associação ou fundação e que tem no objeto,
justamente, o exercício da filantropia.
26) Todas as Entidades Filantrópicas devem ser
registradas em Cartório?
As entidades
filantrópicas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
Logo, não tendo fito de lucro, somente podem ser registradas perante o Cartório
(Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
27) Quais os cargos que deverão ser destacados no
Estatuto de uma Entidade Filantrópica?
É livre a
constituição de uma associação, cabendo ao estatuto estabelecer o modo de
organização e funcionamento. Como regra geral, a composição dos órgãos
(Diretoria, Conselhos, ou qualquer outra denominação equivalente) é livre,
cabendo ao estatuto fixar as regras. Há casos em que a lei impõe a existência
de um determinado órgão. Exemplo: Lei 9.790/99 (OSCIP), que exige o Conselho
Fiscal.
28) Antes de registrar uma Ata ou Estatuto é
necessário publicar convocação em jornal local ou de grande circulação?
Somente será
necessária a publicação em jornal de grande circulação ou Diário Oficial caso o
estatuto assim determine. O ideal é que o estatuto estabeleça,
alternativamente, várias formas de convocação. No caso de criação de sindicato
há obrigatoriedade das duas publicações. Mas, como já informado alhures, no
caso das entidades sem fins lucrativos (Associações), basta fazer o edital de
convocação normal e afixá-lo em local visível e de grande circulação de
interessados.
Maiores
informações sobre constituição, regularização e modelos de documentos de Associações
de Bairros, de Moradores ou de outras entidades sem fins lucrativos, podem ser
obtidas neste Blog, bastando procurar por “Cartilha das Associações de
Moradores” ou por “Nova Cartilha das Associações de Bairros e/ou Moradores”.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Era tudo que eu precisava saber, pois aprendi muito também com a cartilha do senhor. Obrigado por este gesto de solidariedade e ajuda aos dirigentes de associações que batalham por uma cidade mais agradável para viver. Se todos colaborassem com as Associações de moradores teríamos uma cidade muito mais agradável para morar e criar nossas famílias. OBRIGADO DR. WILSON CAMPOS POR MAIS ESSA AJUDA FANTÁSTICA. Eu sou presidente de Associação e sei o trabalho que dá trabalhar de forma grátis e ter que gastar do bolso para ajudar o bairro a melhorar, e ter de correr atrás de vereadores, de prefeito, de órgãos públicos, etc, mas no final das contas vale a pena ser colaborativo. OBRIGADO. Geraldo JS Lima.
ResponderExcluirLocalizei o artigo e li com atenção e já tenho a solução para nossa Associação de Bairro.
ResponderExcluirGratidão Dr. Wilson Campos por publicar esse artigo e pela Cartilha das Associações publicada aqui também. Valei muito. Agradecemos todos. Abr. Vera M.Saldanha.
Localizei o artigo no blog e li com atenção e já tenho a solução para nossa associação de bairro. Achei aqui também a Cartilha das Associações no blog. Obrigada Dr. Wilson Campos por compartilhar e nos ajudar. Ajudou muito. Gratidão. Vera M. Saldanha.
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