A CÂMARA MUNICIPAL TEM O DEVER DE FISCALIZAR.
As principais funções da Câmara Municipal são a legislativa e a fiscalizadora, quando, respectivamente, elabora leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exerce o controle dos atos e das contas do Executivo municipal.
O Poder Legislativo do Município (Câmara de Vereadores) e o Poder Executivo (Prefeitura) formam o Governo Municipal, na composição necessária do respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes (Artigo 2º, da Constituição Federal).
Cabe, portanto, aos senhores Vereadores, o grande compromisso de transformarem a Câmara Municipal no centro das grandes e importantes decisões, fundamentadas na excelência do Estado Democrático de Direito e da soberania do povo.
No exercício da sua função legislativa, a Câmara de Vereadores participa da elaboração de leis de interesse do município, sendo de sua competência tratar dos tributos municipais, da concessão de isenções e benefícios fiscais, da aplicação das rendas municipais, da elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais do município, da ocupação do solo urbano e da proteção do patrimônio público municipal.
Como visto, a função legislativa é a que ganha maior destaque, uma vez que é por meio das leis que os cidadãos têm os seus direitos garantidos. Ademais, as leis são indispensáveis para a administração pública, asseguram a orientação correta da vida das pessoas e possibilitam a simetria entre os poderes.
O Chefe do Executivo, por exemplo, só pode fazer o que a lei permite, ou seja, ele não pode exceder ao que a lei não autoriza. Daí a importância das normas no regramento dos serviços municipais, não permitindo que o Prefeito mude as regras do jogo com o campeonato em andamento. E jamais em prejuízo da população.
A função fiscalizadora é, na mesma linha, indispensável no controle da administração do município, seja controlando as ações do Prefeito ou limitando a sua ingerência na vida da cidade, haja vista que a gestão deve se dar por meio da participação democrática da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (Art. 2º, II, da Lei nº 10.257/2001).
A aplicação do orçamento municipal, as contas públicas ou o dinheiro público precisam ser obrigatoriamente fiscalizados pela Câmara Municipal, que pode contar com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle das ações do Prefeito (Art. 31, da Constituição). Isso nada mais é do que uma exigência legal de transparência no exercício da atividade pública.
Um fato em desuso, desconhecido por boa parte da população, mas extremamente importante é a função da Câmara de Vereadores servindo como uma ponte entre os cidadãos e o Prefeito, através do recurso da indicação, onde o parlamentar envia à prefeitura ou outro órgão municipal, em nome dos eleitores, uma determinada demanda da comunidade. Como não funciona como lei, o recurso da indicação não exige do Vereador nenhuma consulta ao plenário, bastando-lhe empenho e vontade na condução da providência requerida.
No entanto, independentemente desse recurso, o que mais se espera da Câmara Municipal é que cumpra com a sua função e com o seu dever de fiscalizar o Executivo, ininterruptamente, posto que possua, ainda, a função administrativa de organização interna do parlamento e a função judiciária de processar e julgar o Prefeito e os Vereadores, cujas penas são as perdas de mandatos.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 08/12/2013, domingo, pág. 19).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 08/12/2013, domingo, pág. 19).
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