TRF em MINAS



Há mais de 10 anos, a criação do Tribunal Regional Federal (TRF) em Minas Gerais vem sendo injustificadamente protelada. Os atos públicos a favor da implementação do órgão sempre contaram com o apoio incondicional da OAB/MG, por se tratar de uma reivindicação antiga e mais do que justa da magistratura, da advocacia, dos jurisdicionados e da sociedade mineira.

Após contornadas as controvérsias e a lentidão do trâmite, o Congresso Nacional, em sessão conjunta do Senado e da Câmara, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 544/2002, autorizando a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais, incluindo o de Minas Gerais. A angústia dos demandantes e respectivos advogados parecia estar no fim.

No entanto, superadas as difíceis etapas legislativas, insurge contra a medida o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendendo a criação dos Tribunais, o que causou indignação e perplexidade no meio jurídico, uma vez que é de conhecimento geral da nação a morosidade do Poder Judiciário e, notadamente, da Justiça Federal, assoberbada por milhares de processos conclusos nas suas regionais.  

Ao conceder liminar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), despropositada, que a ninguém atende ou satisfaz, mas que tão simplesmente doura a pílula dos interesses particulares de uma entidade intitulada de Associação Nacional de Procuradores Federais, o presidente do STF prestou um grande desserviço a Minas Gerais, retirando dos cidadãos o direito líquido e certo de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

A entidade autora da ADI perdeu uma grande chance de ficar isenta e cuidar de suas funções institucionais, a bem do serviço público devido à população que efetivamente paga as despesas do funcionamento do Estado. Na verdade, em que pese o direito de contestação dos procuradores federais, independentemente desse ou daquele ato corporativista, o que precisa prevalecer é a cidadania, a garantia de jurisdição imparcial, a justiça das sentenças e a celeridade processual.

Causa espécie que algumas prerrogativas tentem se sobrepor a outras, atuando de forma regional e não nacional, quando o Brasil de hoje não é o de décadas passadas, e os cinco tribunais regionais federais, atualmente em funcionamento, não são mais suficientes para o volume de demandas cada vez maior. Os TRFs de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul não suportam mais a sobrecarga de processos do país inteiro. Novos tribunais são necessários para que o Poder Judiciário garanta os direitos individuais, coletivos e sociais e resolva os conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Ademais, os quatro novos tribunais regionais federais não significarão apenas despesas como alardeado, mas investimento na prestação jurisdicional e na guarda dos direitos dos cidadãos brasileiros. De notar, contudo, que Minas Gerais contribui com grande parte da arrecadação tributária do país, além do que responde por 57% dos processos em tramitação no TRF 1ª Região. Daí os fins justificados para a urgente instalação do TRF da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

O plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI e da liminar concedida haverá de reconhecer o caráter urgente da PEC 544/2002 e de pronto colocar o Judiciário no século 21, a serviço da população e no cumprimento do direito e da justiça, de preferência com agilidade máxima. “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (Rui Barbosa).

Sejam, portanto, o mais rapidamente possível, bem-vindos os tribunais regionais federais novos e remanescentes, sob nova estrutura funcional e jurisdição: TRF 1ª Região: Distrito Federal, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins; TRF 2ª Região: Rio de Janeiro e Espirito Santo; TRF 3ª Região: São Paulo; TRF 4ª Região: Rio Grande do Sul; TRF 5ª Região: Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte; TRF 6ª Região: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; TRF 7ª Região: Minas Gerais; TRF 8ª Região: Bahia e Sergipe; TRF 9ª Região: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Destarte, resta inadmissível que a sociedade fique na expectativa de uma decisão, de uma sentença ou de um julgamento de recurso por mais de 10 anos, por estar o Tribunal abarrotado de ações, sob pena e risco de que quando elas emergirem já não encontrem mais os autores em vida.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de terça-feira, 13/05/2014, pág. 9).

Comentários

  1. O artigo é de uma clareza e precisão fantásticos. O TRFem Minas Gerais é uma necessidade urgente, tal qual mencionado pelo texto.
    Parabéns ao Dr.Wilson Campos pela contribuição à advocacia, à magistratura e aos cidadãos. Todos precisam de um Judiciário mais rápido. Marcus P. A. ( professor universitário de direito).

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  2. Concordo com absolutamente toda a reflexão sobre o tema do Tribunal Federal em MG. No mínimo, é um absurdo completo que o nosso Estado não tenha a segunda instância federal na capital, embora tenha a maioria esmagadora dos processos que tramitam nesta esfera. Urgente, urgentíssimo, o TRF mineiro,com sede em BH, trazendo celeridade à justiça. Ganha a sociedade, ganham os advogados e ganham os juízes. Parabéns ao colega advogado, Dr. Wilson Campos, pela excelente defesa em favor de todos.
    Yves M. S. C. (advogado e auditor executivo).

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