TRF em MINAS
Há mais de 10 anos, a
criação do Tribunal Regional Federal (TRF) em Minas Gerais vem sendo
injustificadamente protelada. Os atos públicos a favor da implementação do
órgão sempre contaram com o apoio incondicional da OAB/MG, por se tratar de uma
reivindicação antiga e mais do que justa da magistratura, da advocacia,
dos jurisdicionados e da sociedade mineira.
Após contornadas as
controvérsias e a lentidão do trâmite, o Congresso Nacional, em sessão conjunta
do Senado e da Câmara, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
544/2002, autorizando a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais,
incluindo o de Minas Gerais. A angústia dos demandantes e respectivos advogados
parecia estar no fim.
No entanto, superadas
as difíceis etapas legislativas, insurge contra a medida o presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendendo a criação
dos Tribunais, o que causou indignação e perplexidade no meio jurídico, uma vez
que é de conhecimento geral da nação a morosidade do Poder Judiciário e,
notadamente, da Justiça Federal, assoberbada por milhares de processos
conclusos nas suas regionais.
Ao conceder liminar
em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), despropositada, que a
ninguém atende ou satisfaz, mas que tão simplesmente doura a pílula dos
interesses particulares de uma entidade intitulada de Associação Nacional de
Procuradores Federais, o presidente do STF prestou um grande desserviço a Minas
Gerais, retirando dos cidadãos o direito líquido e certo de uma prestação
jurisdicional mais rápida e eficiente.
A entidade autora da
ADI perdeu uma grande chance de ficar isenta e cuidar de suas funções
institucionais, a bem do serviço público devido à população que efetivamente
paga as despesas do funcionamento do Estado. Na verdade, em que pese o direito
de contestação dos procuradores federais, independentemente desse ou daquele
ato corporativista, o que precisa prevalecer é a cidadania, a garantia de
jurisdição imparcial, a justiça das sentenças e a celeridade processual.
Causa espécie que
algumas prerrogativas tentem se sobrepor a outras, atuando de forma regional e
não nacional, quando o Brasil de hoje não é o de décadas passadas, e os cinco
tribunais regionais federais, atualmente em funcionamento, não são mais
suficientes para o volume de demandas cada vez maior. Os TRFs de Brasília, São
Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul não suportam mais a
sobrecarga de processos do país inteiro. Novos tribunais são necessários para
que o Poder Judiciário garanta os direitos individuais, coletivos e sociais e
resolva os conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.
Ademais, os quatro
novos tribunais regionais federais não significarão apenas despesas como
alardeado, mas investimento na prestação jurisdicional e na guarda dos direitos
dos cidadãos brasileiros. De notar, contudo, que Minas Gerais contribui com
grande parte da arrecadação tributária do país, além do que responde por 57%
dos processos em tramitação no TRF 1ª Região. Daí os fins justificados para a
urgente instalação do TRF da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição
no Estado de Minas Gerais.
O plenário da Suprema
Corte, no julgamento da ADI e da liminar concedida haverá de reconhecer o
caráter urgente da PEC 544/2002 e de pronto colocar o Judiciário no século 21,
a serviço da população e no cumprimento do direito e da justiça, de preferência
com agilidade máxima. “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta” (Rui Barbosa).
Sejam, portanto, o
mais rapidamente possível, bem-vindos os tribunais regionais federais novos e
remanescentes, sob nova estrutura funcional e jurisdição: TRF 1ª Região:
Distrito Federal, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins;
TRF 2ª Região: Rio de Janeiro e Espirito Santo; TRF 3ª Região: São Paulo; TRF
4ª Região: Rio Grande do Sul; TRF 5ª Região: Pernambuco, Alagoas, Ceará,
Paraíba e Rio Grande do Norte; TRF 6ª Região: Paraná, Santa Catarina e Mato
Grosso do Sul; TRF 7ª Região: Minas Gerais; TRF 8ª Região: Bahia e Sergipe; TRF
9ª Região: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Destarte, resta
inadmissível que a sociedade fique na expectativa de uma decisão, de uma
sentença ou de um julgamento de recurso por mais de 10 anos, por estar o
Tribunal abarrotado de ações, sob pena e risco de que quando elas emergirem já não
encontrem mais os autores em vida.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de terça-feira, 13/05/2014, pág. 9).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de terça-feira, 13/05/2014, pág. 9).
O artigo é de uma clareza e precisão fantásticos. O TRFem Minas Gerais é uma necessidade urgente, tal qual mencionado pelo texto.
ResponderExcluirParabéns ao Dr.Wilson Campos pela contribuição à advocacia, à magistratura e aos cidadãos. Todos precisam de um Judiciário mais rápido. Marcus P. A. ( professor universitário de direito).
Concordo com absolutamente toda a reflexão sobre o tema do Tribunal Federal em MG. No mínimo, é um absurdo completo que o nosso Estado não tenha a segunda instância federal na capital, embora tenha a maioria esmagadora dos processos que tramitam nesta esfera. Urgente, urgentíssimo, o TRF mineiro,com sede em BH, trazendo celeridade à justiça. Ganha a sociedade, ganham os advogados e ganham os juízes. Parabéns ao colega advogado, Dr. Wilson Campos, pela excelente defesa em favor de todos.
ResponderExcluirYves M. S. C. (advogado e auditor executivo).