TRF - 7 EM MINAS.
Para o ano de 2015, as
expectativas da advocacia mineira se voltam para a instalação do Tribunal
Regional Federal da 7ª Região em Minas Gerais, com sede na capital, de forma a
romper com uma das maiores injustiças praticadas contra os jurisdicionados e os
operadores do direito, que são submetidos a longa espera de mais de 10 anos para
obter uma decisão judicial.
Não bastasse o fato de o estado de Minas Gerais representar, satisfatoriamente,
uma grande fatia do bolo tributário da União, trata-se, sem demagogia ou
preciosismo, de um estado timoneiro do progresso dessa nação. Esse pragmatismo
fica evidente quando se identifica o estado de Minas Gerais demandando e
respondendo hoje por mais de 60% dos processos em tramitação no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Com a saída de Minas Gerais da jurisdição do TRF 1, os outros 12
estados e o Distrito Federal ficarão mais desafogados e poderão prestar
melhores serviços aos seus jurisdicionados.
Os TRFs da 1ª à 5ª Região existentes no país precisam de modernidade,
rapidez e estrutura mais eficiente para que, no mínimo, possam responder à
demanda da população que sempre bate às suas portas pedindo por justiça. A
criação do TRF 7 em Minas Gerais proporcionará às partes, aos advogados e aos
magistrados uma condição mais barata para o atendimento judicial.
A criação do TRF
mineiro imprimirá maior velocidade aos julgamentos, desafogará a Justiça
Federal, cumprirá o papel da jurisdição, exercitará o poder-dever da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em
cada caso concreto e facilitará o acesso do cidadão ao seu processo, com menor
custo, sem que ele fique na interminável fila da grande carga de demandas
julgadas em Brasília.
A questão está no pragmatismo. A Justiça não pode mais tardar ou simplesmente se
pretender justa, sob pena de, em o fazendo, desacreditar o jurisdicionado da verdadeira
função do Judiciário. O impasse e a desesperança criados com a demora dos
julgamentos de ações ad aeternum, com
certeza, colocam em risco a credibilidade já arranhada da Justiça brasileira.
A liminar que
suspendeu os efeitos da emenda à Constituição, que criou quatro novos tribunais
federais, precisa ser revogada, para o bem da população brasileira. Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), na excelência do entendimento
majoritário da Corte, haverão de reconhecer a competência da prerrogativa do
Congresso Nacional, que apresentou corretamente a emenda. Ora, é rematada
sandice admitir que possa haver razão aos contrários à ideia da implantação do
TRF em Minas Gerais, posto que seja inadmissível que a sociedade fique
indefinidamente aguardando por um direito, por um julgamento, por uma decisão,
com o risco da inutilidade da justiça tardia.
As decisões do STF,
conquanto irretratáveis no que se referem às lides contrapostas, não se
justificam na manutenção da liminar em debate, mesmo porque a prestação
jurisdicional é um dever do Estado e um direito indeclinável dos cidadãos. Por
conseguinte, a instalação do TRF 7 em Minas Gerais se trata de uma entrega
fundamental, cuja técnica legalista se confirma na atuação judicial efetiva,
que consiga dentro dos limites autorizados pelo sistema jurídico responder às
necessidades, apaziguar os ânimos, regrar a vida social.
Outras grandes
motivações para a aprovação do TRF 7 em Minas Gerais serão dar agilidade à
segunda instância, reduzir pela metade os prazos dos julgamentos e já contar
com o antigo prédio do Tribunal de Alçada, localizado na Avenida Francisco
Sales, 1.446, no Bairro Santa Efigênia, para servir de sede do novo TRF. Contudo,
caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a especificação em lei, a ser apresentada
ao Congresso, do quadro de pessoal e as regras para a transferência dos juízes
do TRF-1 para o TRF-7.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 28/02/2015, pág. 7).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 28/02/2015, pág. 7).
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