DIREITO TRIBUTÁRIO



I) Recuperação do ICMS Substituição Tributária:

Resistem ao longo do tempo as desinformações a respeito do ICMS Substituição Tributária ( ICMS - ST), que é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Dessa forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não o fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhes assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso dos contribuintes a este direito.

Se forem considerados os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá um vultoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

II) Parcelamentos especiais beneficiam apenas grandes empresas:

Existe um  erro crasso cometido por parte do governo que é o de tratar de forma diferente os segmentos produtivos. A lei é una e, portanto, deve ser aplicada de forma imparcial e igual. Não há que se privilegiar esse ou aquele em detrimento de outros.

Em muitos casos os pequenos empresários - pessoas jurídicas e os contribuintes - pessoas físicas  cumprem com suas obrigações fiscais e tributárias de forma mas eficaz do que os grandes grupos empresariais. Um exemplo: o alto poder econômico usa de pressão política para forçar negociações de dívidas tributárias mais brandas, mas não cumpre do início ao fim os financiamentos que assume.

Veja-se a opinião do subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, de que "os parcelamentos especiais aos contribuintes que têm dívidas com a União são ineficazes para lidar com os débitos". Segundo ele, "as sucessivas renegociações beneficiam apenas os grandes devedores e provoca concorrência desleal com o contribuinte que paga as obrigações em dia".

O subsecretário ressalta que "a reabertura do Refis da Crise não foi defendida pelo Fisco, e a criação de dois programas de parcelamento para grandes empresas foram incluídas pelo Congresso Nacional em uma medida provisória e transformada em lei". Acrescenta ainda que “esses parcelamentos decorreram de iniciativas do Parlamento, que depois contaram com aval do Poder Executivo”.

De acordo com Occaso, esse tipo de medida apenas reforça a dependência de grandes devedores em relação a programas de renegociação. “A gente reitera que os estudos técnicos feitos pela Receita demonstram que parcelamentos especiais não são eficazes para o equacionamento de passivos tributários. Muito pelo contrário. As empresas aderem, ficam um período no programa e são excluídas por inadimplência”, disse.

O subsecretário destaca que a criação de parcelamentos especiais prejudica o contribuinte em dia com as obrigações fiscais. “Existe uma situação de concorrência desleal porque as empresas que aderem aos parcelamentos ficam em melhor situação que o contribuinte comum”, criticou. “Não somos incoerentes no discurso. Os estudos da Receita apontam esse quadro, mas a decisão sobre a adoção desses programas leva em conta outras variáveis.”

Originária da Medida Provisória 615 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.865 permite a reabertura do parcelamento especial de dívidas de qualquer contribuinte com a União, conhecido como Refis da Crise. A legislação também introduz dois parcelamentos para grandes empresas.

Um dos parcelamentos refere-se a instituições financeiras e seguradoras que deixaram de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras e para todas as empresas que deixaram de pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na base de cálculo de PIS/Cofins.

A outra negociação diz respeito a empresas que deixaram de pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de empresas coligadas ou controladas no exterior.

De acordo com a Receita Federal, o potencial das dívidas que pode ser renegociado chega a R$ 679,9 bilhões. Desse total, R$ 580 bilhões referem-se ao Refis da Crise; R$ 24,9 bilhões, ao parcelamento de PIS e de Cofins; e R$ 75 bilhões, à renegociação do IR e da CSLL.

III) Receita Federal controla até informações financeiras:

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.571/2015 a Receita Federal instituiu mais uma obrigação de informação de dados, desta vez para as instituições financeiras, sob o título de “e-Financeira”.

O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica ou física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas. Trata-se de uma espécie de “cruzamento fiscal”.

As movimentações de contas de depósito (inclusive poupança), aplicações financeiras, aquisições de moeda estrangeira e outras operações serão somadas.

Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos à Receita Federal.

É uma nova fase no cerco aos contribuintes, como se já não bastasse a elevada carga tributária que consome lucros e esvazia bolsos.

As empresas precisam, especialmente junto com seus especialistas tributários e outros profissionais da área, aperfeiçoar os controles contábeis, para evitarem serem autuadas por falta de informações e suposição de omissão de receita.

As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.

Como visto, a preocupação é autuar e arrecadar a qualquer preço. No entanto, não se vê preocupação do governo com a contrapartida da prestação de um serviço público de qualidade.

Um alerta poderia ser no sentido de que as empresas, os cidadãos, as entidades econômicas e profissionais se detivessem na cobrança de maior seriedade por parte do Estado, no trato da coisa pública e no controle de seus gastos com a administração. Os cofres públicos não podem ser recarregados a todo instante à custa do suor dos contribuintes que já amargam uma das maiores cargas tributárias do mundo, sem o retorno de serviços adequados e eficientes.

Wilson Campos (Advogado).

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