DIREITO TRIBUTÁRIO
I) Recuperação do ICMS
Substituição Tributária:
Resistem
ao longo do tempo as desinformações a respeito do ICMS Substituição Tributária
( ICMS - ST), que é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma
antecipada, englobando as etapas seguintes.
Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário.
O
recolhimento do ICMS substituto é destinado à Unidade da Federação onde as
mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão
comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.
Ocorre que
os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados
brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária
do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais
mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se
realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta
mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei
Complementar 87/1996).
Dessa
forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o
ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não o fazem
por dois motivos:
1) por
desconhecimento da legislação, que lhes assegura o direito do crédito;
2) por
excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o
acesso dos contribuintes a este direito.
Se forem
considerados os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor
que haverá um vultoso valor de crédito fiscal e que têm totais
chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto
ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de
recorrer ao judiciário.
II) Parcelamentos especiais beneficiam apenas grandes empresas:
Existe um erro crasso cometido
por parte do governo que é o de tratar de forma diferente os segmentos
produtivos. A lei é una e, portanto, deve ser aplicada de forma imparcial e
igual. Não há que se privilegiar esse ou aquele em detrimento de outros.
Em muitos casos os pequenos empresários - pessoas jurídicas e os contribuintes
- pessoas físicas cumprem com suas
obrigações fiscais e tributárias de forma mas eficaz do que os grandes grupos
empresariais. Um exemplo: o alto poder econômico usa de pressão política para
forçar negociações de dívidas tributárias mais brandas, mas não cumpre do
início ao fim os financiamentos que assume.
Veja-se a opinião do subsecretário
de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, de que
"os parcelamentos especiais aos contribuintes que têm dívidas com a União
são ineficazes para lidar com os débitos". Segundo ele, "as
sucessivas renegociações beneficiam apenas os grandes devedores e provoca
concorrência desleal com o contribuinte que paga as obrigações em dia".
O subsecretário ressalta que "a reabertura do Refis da Crise não
foi defendida pelo Fisco, e a criação de dois programas de parcelamento para
grandes empresas foram incluídas pelo Congresso Nacional em uma medida
provisória e transformada em lei". Acrescenta ainda que “esses
parcelamentos decorreram de iniciativas do Parlamento, que depois contaram com
aval do Poder Executivo”.
De acordo com Occaso, esse tipo de medida apenas reforça a dependência
de grandes devedores em relação a programas de renegociação. “A gente reitera
que os estudos técnicos feitos pela Receita demonstram que parcelamentos
especiais não são eficazes para o equacionamento de passivos tributários. Muito
pelo contrário. As empresas aderem, ficam um período no programa e são
excluídas por inadimplência”, disse.
O subsecretário destaca que a criação de parcelamentos especiais
prejudica o contribuinte em dia com as obrigações fiscais. “Existe uma situação
de concorrência desleal porque as empresas que aderem aos parcelamentos ficam
em melhor situação que o contribuinte comum”, criticou. “Não somos incoerentes
no discurso. Os estudos da Receita apontam esse quadro, mas a decisão sobre a
adoção desses programas leva em conta outras variáveis.”
Originária da Medida Provisória 615 e sancionada pela presidente Dilma
Rousseff, a Lei 12.865 permite a reabertura do parcelamento especial de dívidas
de qualquer contribuinte com a União, conhecido como Refis da Crise. A
legislação também introduz dois parcelamentos para grandes empresas.
Um dos parcelamentos refere-se a instituições financeiras e seguradoras
que deixaram de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras e
para todas as empresas que deixaram de pagar o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na base de cálculo de PIS/Cofins.
A outra negociação diz respeito a empresas que deixaram de pagar Imposto
de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros
de empresas coligadas ou controladas no exterior.
De acordo com a Receita Federal, o potencial das dívidas que pode ser
renegociado chega a R$ 679,9 bilhões. Desse total, R$ 580 bilhões
referem-se ao Refis da Crise; R$ 24,9 bilhões, ao parcelamento de PIS e de
Cofins; e R$ 75 bilhões, à renegociação do IR e da CSLL.
III) Receita Federal controla até informações financeiras:
Por meio da Instrução Normativa RFB 1.571/2015 a Receita Federal
instituiu mais uma obrigação de informação de dados, desta vez para as
instituições financeiras, sob o título de “e-Financeira”.
O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada
contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica ou física) e assim confrontar os
valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas. Trata-se
de uma espécie de “cruzamento fiscal”.
As movimentações de contas de depósito (inclusive poupança), aplicações
financeiras, aquisições de moeda estrangeira e outras operações serão
somadas.
Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar com
precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimado a
prestar esclarecimentos à Receita Federal.
É uma nova fase no cerco aos contribuintes, como se já não bastasse a
elevada carga tributária que consome lucros e esvazia bolsos.
As empresas precisam, especialmente junto com seus especialistas
tributários e outros profissionais da área, aperfeiçoar os controles contábeis,
para evitarem serem autuadas por falta de informações e suposição de omissão de
receita.
As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos
cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar
justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por
documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados,
prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da
responsabilidade e penalidades.
Como visto, a preocupação é autuar e arrecadar a qualquer preço. No
entanto, não se vê preocupação do governo com a contrapartida da prestação de
um serviço público de qualidade.
Um alerta poderia ser no sentido de que as empresas, os cidadãos, as
entidades econômicas e profissionais se detivessem na cobrança de maior
seriedade por parte do Estado, no trato da coisa pública e no controle de seus
gastos com a administração. Os cofres públicos não podem ser recarregados a
todo instante à custa do suor dos contribuintes que já amargam uma das maiores
cargas tributárias do mundo, sem o retorno de serviços adequados e eficientes.
Wilson Campos (Advogado).
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