SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO
A OAB nacional
comemora a criação de mais uma lei que beneficiará os advogados brasileiros. Trata-se
da Lei nº 13.247/2016, que altera os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei
nº 8.906/94).
A Lei 13.247/16, sancionada em 12 de janeiro, amplia o Estatuto da
Advocacia, permitindo a criação da sociedade unipessoal, que terá os mesmos
direitos e tratamento jurídico das composições tradicionais.
Os advogados que
desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou
seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma Sociedade Individual
de Advocacia com base no novo texto legal.
Portanto, mesmo que o advogado
trabalhe sozinho ele poderá constituir uma sociedade unipessoal (de uma só
pessoa, claro!) para prestar seus serviços de advocacia. Isso traz vantagens
especialmente no campo tributário considerando que este advogado poderá
recolher os tributos pelo sistema do SIMPLES, o que será mais vantajoso para
ele do que a tributação de pessoa física, que possui alíquotas mais altas. No entanto, a Receita Federal faz ressalvas quanto à opção pelo SIMPLES (veja no final do texto).
Além disso, existem outros benefícios
indiretos porque o advogado terá uma "pessoa jurídica" com a qual
poderá comprar carros mais baratos, ter acesso a determinados tipos de
financiamento em condições especiais, planos de saúde empresarial, etc.
Esta é uma conquista que trará mais dignidade à advocacia, principalmente
aos colegas em início de carreira.
A nova lei prevê que
o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de
outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade
Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve
obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou
parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
Outro ponto a se
observar na lei que altera o Estatuto da Advocacia é que o advogado responde de
forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar que possam incorrer.
Vale lembrar que
todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e
exclusiva no ramo de advocacia, obrigatoriamente, devem levar a registro os seus
atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver
sede.
Tanto a Sociedade
Simples de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade
Individual, podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei Complementar
123/2006, embora haja controvérsia apresentada pela Receita Federal. Neste aspecto é importante buscar a assessoria de um profissional
que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes
como Lucro Presumido ou Lucro Real, para que possa optar pelo enquadramento
mais vantajoso.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a
sanção do projeto de lei que permite a criação de Sociedades Individuais de Advogados.
Antiga reivindicação da categoria, a novidade beneficiará milhares de advogados
e trará justiça tributária à profissão.
"O ano de 2016 começa com uma
ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que
criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional,
usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento
unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição
previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional",
explicou o presidente Marcus Vinicius, que também destacou outras recentes
vitórias para a classe. "Há poucos
dias, foi sancionada a lei que torna obrigatória a presença dos advogados na
fase de inquérito, garantindo acesso a toda documentação de uma investigação.
Em março entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, que traz inúmeras
garantias à classe, como férias e contagem de prazos em dias úteis",
relembrou.
ARTIGO 15
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
|
|
ANTES
|
AGORA
|
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em
sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada
nesta lei e no regulamento geral.
|
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços
de advocacia ou constituir sociedade
unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
|
§ 1º A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
|
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia
adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.
|
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código
de Ética e Disciplina, no que couber.
|
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o
Código de Ética e Disciplina, no que couber.
|
§ 3º As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
|
Não houve
alteração neste § 3º
|
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma
sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional.
|
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma
sociedade de advogados, constituir mais de
uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com
sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
|
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser
averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional
onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
|
§ 5º O ato de constituição de filial deve
ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde
se instalar, ficando os sócios, inclusive o
titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
|
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade
profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
|
Não houve
alteração no § 6º.
|
Nos parágrafos
1º a 6º acima transcritos não houve nenhuma mudança substancial. O texto foi
apenas atualizado para prever que agora, além da sociedade de advogados, existe
também a sociedade de um só advogado (sociedade unipessoal).
Não havia § 7º
|
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia
pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de
advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
|
O parágrafo 7º deixa claro que a sociedade
unipessoal pode resultar:
• de uma escolha inicial do advogado. Ex: advogado
inicia sua carreira e decide, desde logo, constituir uma sociedade unipessoal;
ou
• da concentração por um advogado das quotas de uma
sociedade de advogados. Ex: dois advogados possuíam uma sociedade simples de
advocacia (os dois eram sócios). Um deles morreu. Esta sociedade simples poderá
ser transformada em sociedade unipessoal com a concentração das quotas do sócio
morto na figura do sócio que permanece vivo.
ARTIGO 16
Estatuto
da OAB (Lei nº 8.906/94)
|
|
ANTES
|
AGORA
|
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem
funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou
totalmente proibido de advogar.
|
Art. 16. Não são admitidas a registro nem
podem funcionar todas as espécies de
sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam como sócio ou titular de sociedade
unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou
totalmente proibida de advogar.
|
Considera que, agora, além da sociedade simples de
advocacia, existe também outra espécie: a sociedade unipessoal. Atualiza também
a redação por conta do advento do "Direito Empresarial" em
substituição ao "Direito Comercial" (ou mercantil) com o CC/2002.
Assim, a expressão "mercantis" é substituída por sociedade empresária
(mais atual).
Não havia.
|
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal
de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular,
completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
|
Ex: Wilson Ferreira Campos Sociedade Individual de
Advocacia.
ARTIGO 17
Estatuto
da OAB (Lei nº 8.906/94)
|
|
ANTES
|
AGORA
|
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer.
|
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia
respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por
ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possam incorrer.
|
Atualizando a questão da opção pelo SIMPLES, a Receita Federal se posicionou da seguinte forma: "Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006. (Fonte: site RFB – 25.01.2016).
Diante
da importante novidade legislativa, resta desejar sucesso aos advogados, de
forma que a sociedade tenha cada vez mais operadores do direito prontos a
acudir aqueles que precisam, na administração da justiça e no merecimento do
respeito que contribua para o prestígio da categoria e da advocacia.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário