BRASILEIROS ANTECIPAM DOAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

As mudanças no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) estão levando os brasileiros a correrem para as escrituras públicas de doação de imóveis. Mas será que vale a pena? É o momento certo?

Famílias brasileiras têm antecipado a doação de imóveis frente à expectativa de que a regulamentação da reforma tributária aumente muito o ITCMD – o chamado “imposto sobre herança” – cobrado sobre bens de maior valor.

Nos primeiros seis meses de 2026, o país registrou 74.535 escrituras públicas desse tipo, o maior resultado da série disponibilizada para o período pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB). O volume ficou 1,3% acima do primeiro semestre de 2025 e superou em 10,4% o resultado de igual período de 2022.

A corrida acontece antes que os estados adaptem suas leis. As novas regras não significam aumento para todos: bens de maior valor poderão alcançar alíquotas superiores às atuais, enquanto heranças e doações menores poderão pagar percentuais mais baixos. O efeito dependerá da tabela aprovada em cada estado.

No meu sentir, essas idas aos cartórios significam prevenção e precaução dos brasileiros, que enxergam na perspectiva de mudança no imposto um dificultador a mais. Daí as decisões tomadas por muitas pessoas, que pretendem deixar organizados os patrimônios ainda em vida. Mas será que vale a pena nesse momento? É a medida mais acertada antes das decisões legislativas estaduais?

Os brasileiros, acostumados com os impostos absurdos praticados no país, conhecem um pouco da burocrática e emaranhada questão fiscal, e por isso resolvem se prevenir e buscar tranquilidade na consolidação do processo de doação, evitando conflitos futuros. Entretanto, entendo que ainda há muita fumaça e os contribuintes precisam se manifestar por meio dos seus representantes eleitos.

O caro leitor já deve ter visto aqui neste Blog, artigos meus sobre a reforma tributária e sobre o imposto sobre herança. Assim, já existe um sobreaviso de que o ITCMD pode dobrar, diante das novas regras. Mas nós, brasileiros, não podemos aceitar tudo goela abaixo, sem protestar. Precisamos exigir nossos direitos para que cumpramos com nossos deveres.

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD. Por outro lado, a Lei Complementar (LC) 227/2026, publicada em janeiro, estabeleceu regras nacionais para sua aplicação, mas deixou aos estados a definição das faixas de valores e das alíquotas. O teto permanece em 8%. Será? O tempo dirá.

É sabido que a Constituição Federal já determinava a cobrança progressiva, mas sem definir parâmetros concretos de aplicação. A novidade é que saímos de uma diretriz constitucional genérica para uma regra nacional obrigatória.

Um exemplo rápido pode ser o seguinte: quem recebe um bem de menor valor poderá permanecer nas faixas iniciais e pagar menos, principalmente nos estados que hoje cobram um percentual único. Já as heranças e doações de valor elevado, por outro lado, poderão alcançar alíquotas superiores e pagar mais.

Vale observar que a alíquota será apenas parte da conta salgada a ser paga. Antes da nova lei, o ITCMD já incidia sobre o valor do bem ou direito transmitido, mas o critério usado para determinar esse valor variava conforme o estado e o tipo de patrimônio. A LC 227/2026 passa a estabelecer o valor de mercado como referência nacional. Nos casos em que hoje são usados valores fiscais ou contábeis inferiores ao preço real, a base de cálculo poderá subir mesmo sem mudança na alíquota.

Mas como quase tudo que vem do governo é para complicar a vida do contribuinte, a avaliação tende a ser mais complexa no caso de empresas fechadas e holdings familiares, que não possuem cotação pública. Nessas situações, o valor apresentado pela família poderá divergir daquele reconhecido pelo Fisco.

Alguns estados brasileiros já aceleram as mudanças das regras do ITCMD, e com isso cresce a corrida das famílias para doar imóveis. Mas cabe alertar no sentido de que um planejamento precisa ser feito, antes da procura por escrituras públicas de doação.

Embora tenha criado parâmetros nacionais para legislações que hoje seguem modelos diferentes, a LC 227/2026 não tornou o ITCMD igual em todo o país. Ou seja, a LC avançou na uniformização nacional do ITCMD, mas não eliminou todas as controvérsias. Coisa típica do governo federal.

Os estados, além da definição das faixas e alíquotas, também deverão definir o período em que doações sucessivas serão somadas e os procedimentos de avaliação. E como não haverá uma tabela nacional única, os estados poderão adotar diferentes métodos, com possíveis diferenças relevantes entre umas e outras unidades da federação.

Provavelmente, os maiores conflitos surgirão na hora da definição dos valores dos bens. A meu ver, a definição do valor de mercado deverá concentrar parte das discussões, especialmente em empresas fechadas e outros bens sem cotação direta. De maneira que disputas poderão chegar ao Judiciário, especialmente sobre operações enquadradas como doação e os limites dos métodos de avaliação escolhidos pelos estados.

Minas Gerais, que hoje cobra alíquota única de 5%, já discute uma mudança. Em abril, o governo estadual encaminhou uma emenda ao Projeto de Lei nº 2.881/2024 para criar faixas de 3%, 5% e 8% nas heranças e de 2%, 4% e 6% nas doações, além de isentar transmissões por morte de menor valor. A proposta aguarda a designação de relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa.

Enquanto as novas tabelas não são conhecidas, famílias que vivem em estados com alíquota única avaliam concluir a transferência pelas regras atuais. A antecipação pode reduzir o imposto quando o percentual vigente estiver abaixo daquele que será aplicado futuramente ao valor do bem.

O raciocínio é simples: se a alíquota fixa atual é baixa e o bem se enquadraria em faixa superior no futuro, antecipar pode compensar. Porém, se o patrimônio é menor, é possível que o contribuinte pague menos sob o regime progressivo – e, nesse caso, a pressa seria desnecessária. Cada caso é um caso, e avaliar com calma é o melhor remédio.

Cumpre alertar que a doação exige o recolhimento imediato do ITCMD e envolve despesas de cartório. A propriedade passa para quem recebe o bem, embora a reserva de usufruto possa assegurar ao doador o direito de continuar morando no imóvel ou recebendo seus rendimentos.

Enfim, existe pela frente um caminho burocrático, que envolve decisões legislativas. A recomendação é para que se faça um planejamento preliminar e somente depois se realizem as pretendidas doações. Portanto, nada de correria e precipitação; e vale a pena calcular, avaliar, analisar e planejar antes da corrida ao cartório para as escrituras públicas de doação de imóveis.

Mas antes de encerrar não posso deixar de considerar que o governo federal atropela os governos estaduais com sua norma de cunho nacional. Ora, o imposto sobre herança e doação é de competência estadual. Não há dúvida, até então, que o ITCMD é um imposto estadual, e cada estado e o Distrito Federal definem suas próprias regras, prazos e alíquotas para a cobrança sobre heranças e doações, respeitando o limite máximo de 8% estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, de repente, vem o governo federal com sua LC 227/2026 e invade a área de atuação estadual e define que o que vale é o "valor de mercado" e a "referência nacional", e sabe-se lá quem será o avaliador e se este terá equilíbrio e razoabilidade suficientes para proceder com bom senso e justiça, não sacrificando ainda mais o povo brasileiro com aumento de alíquotas em impostos absurdos, perversos, cruéis e escorchantes.

Fontes: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar (LC) 227/2026,

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).

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