DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA – DESTINAÇÃO DO VALOR.
Sempre que me
perguntam qual o destino do depósito recursal trabalhista, se do empregador ou
do empregado, eu respondo assim:
Embora haja
controvérsias na interpretação, o correto é devolver à parte que recolheu o
valor, depois de realizado e cumprido um acordo ou tão logo encerrada a demanda
trabalhista (trânsito em julgado) e restar quitada a dívida trabalhista.
Por
conseguinte, o depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador
tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos
órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos
contra as decisões definitivas das Varas do Trabalho (sentenças) e dos
Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos artigos 895 e
896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O depósito recursal está
previsto no art. 899 dessa mesma CLT.
O TST
publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites
de depósito recursal, previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação
acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, a
saber:
a) R$ 9.189,00 (nove
mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso
Ordinário;
b) R$ 18.378,00 (dezoito
mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de
Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 18.378,00 (dezoito
mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação
Rescisória.
Vale notar que esses valores
serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.
ATENÇÃO!!! -
Não é possível o reclamante fazer o levantamento do depósito recursal antes da
execução ou encerramento do processo, uma vez que o depósito recursal é uma
espécie de garantia de que algo será pago ao credor ou reclamante trabalhista,
se ocorrer o ganho de causa. Mas cada caso é um caso. A avaliação deve ser em caso
concreto.
No entanto,
nada impede o reclamante de pedir ao seu advogado para peticionar ao D. Juízo
competente, para liberar o valor do depósito recursal, desde que haja
justificativa aceitável.
De acordo com alguns tribunais,
não todos, “recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a
concretude da tutela jurisdicional”. Dessa forma, alguns tribunais entendem que
seria aplicável ao processo do trabalho, subsidiariamente, a regra do artigo
475-O, § 2º, I, do CPC, impondo-se o levantamento pelo empregado, a
requerimento ou de ofício, da importância até o limite de 60 salários mínimos,
porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do
empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura
do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do
Trabalho.
Se o reclamante já recebeu o
valor que lhe é devido pela ação trabalhista, não tem direito ao depósito
recursal, que se trata de uma obrigação legal para recorrer de uma decisão, e
então quem irá sacar esse valor do depósito recursal será o empregador, desde
que ele tenha, de fato, quitado a dívida trabalhista ou feito acordo quanto ao
valor da condenação ou da execução e, por óbvio, cumprido tal acordo.
Cumpre reiterar que o depósito recursal
fica vinculado na conta do FGTS do reclamante (art. 899, CLT), sendo corrigido
pela TR. Aqui abre-se um campo para discussão pelas partes reclamadas, que
atualmente desembolsam valores consideráveis cada vez que recorrem.
Tais valores, quando depositados,
não pertencem ao reclamante, pois podem, ao final do processo, serem utilizados
para pagamento da execução ou serem liberados à reclamada. Assim, após anos
aguardando o julgamento dos recursos, os valores não são devolvidos de forma
que compense a descapitalização da reclamada pelo período que o valor ficou
depositado, ou seja, após anos tendo o valor depositado, ele é liberado ao
final do processo corrigido pela TR, que é inconstitucional.
Aliás, essa é uma polêmica que
remete à atuação dos advogados junto ao judiciário brasileiro, para que a Caixa
Econômica Federal, em vez da TR, faça a aplicação do IPCA ou do INPC sobre os
depósitos, pois os valores depositados não pertencem ao reclamante, propriamente,
posto que podem ser devolvidos ao final do processo com uma correção que não
recompõe a perda do capital empregado no recurso. Vale asseverar, por fim, que
as avaliações jurídicas devem ser feitas em casos concretos e não aleatoriamente.
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Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Excelente ajuda no meu trabalho de faculdade, além de ser de fácil compreensão o texto do Dr. Wilson Campos. Uma coisa é certa: o depósito recursal precisa ser melhor corrigido monetariamente quando da devolução ao empregador, uma vez a garantia da dívida trabalhista, não pode ficar depreciada ou desvalorizada, sob pena de ser mais uma punição ao empregador. Valeu mesmo pelo artigo e pela aula de como explicar bem sem complicar. Marco Aurélio G.L. Jr.
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