TAXA DE INCÊNDIO É INCONSTITUCIONAL
Preliminarmente,
necessária se faz a explicação de como funciona a cobrança da Taxa de Incêndio,
antes da transcrição do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A taxa de incêndio deve ser paga anualmente por
contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio,
serviços ou indústria. Todavia, com a Constituição de 1988, coube aos
municípios apenas o desenvolvimento de ações de prevenção à violência, como a
instalação de circuitos de câmeras, a melhoria da iluminação pública e a
criação de guardas municipais para a proteção de bens e instalações.
Assim, diante da controvérsia surgida e da
competência ou não dos municípios para essa cobrança, o SFT se pronunciou
decidindo que municípios
não podem cobrar taxa de incêndio. Maioria entendeu que
prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança.
Por 6 votos a 4, o STF, no dia 24 de maio de 2017, manteve
decisão do TJ/SP, que julgou inconstitucional a cobrança da taxa de combate a
sinistros (lei municipal 8.822/78), criada com o objetivo de ressarcir o erário
municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco
Aurélio, que negou provimento ao recurso interposto pelo município de SP contra
a decisão do TJ. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada será
aplicada a outros 1.436 casos.
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016,
quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos
Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades
de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem
essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da
força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao
Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do
artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que
tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que
incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de
2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os ministros
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do
relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança
pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos.
O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo
município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela
um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa
da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em
imóveis construídos. O ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias
Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (Processo relacionado RE 643.247).
A repercussão
geral veio agora. O STF acaba de aprovar tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança de
taxa de incêndio por município.
Em maio/2017, o plenário julgou inconstitucional a
cobrança. Tese foi aprovada nesta terça-feira, 1º de agosto de 2017.
Na sessão extraordinária de 1º de agosto, o
plenário do STF aprovou a tese de julgamento do RE 643.247, com repercussão
geral. O plenário aprovou a proposta feita pelo relator do caso, ministro Marco
Aurélio. Confira:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o
combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da
Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de
impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O julgamento do RE foi finalizado em maio, ocasião
na qual, por maioria (6 x4), os ministros julgaram inconstitucional a cobrança da
Taxa de Combate a Sinistros (lei municipal 8.822/78, de SP), criada com o
objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de
combate a incêndios (Processo relacionado RE 643.247).
Além do artigo 144, o Pacto Federativo foi usado
como argumento pelos ministros favoráveis à derrubada do tributo: Cármen Lúcia,
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e
Rosa Weber. O Federalismo Fiscal determina as competências tributárias dos
Estados, as responsabilidades sobre os serviços públicos e a partilha da
receita destinada pela União.
Segundo a legislação e à luz do artigo 145 da
Constituição, que define o Pacto Federativo, não se pode cobrar como taxa algo
que deve ser tributado como imposto. A taxa só pode ser cobrada em casos de
serviço público divisível – que pode ser prestado individualmente ao cidadão –
ou serviço de policiamento. Por isso, a taxa de incêndio é ilegítima, e assim decidiu
a Suprema Corte, colocando um ponto final no então controverso tema.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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