SENTENÇA APÓS REFORMA TRABALHISTA: JOGO DURO.
Nem bem começaram a valer as novas regras, em virtude da Reforma
Trabalhista, já surgem juízes jogando duro com o trabalhador, em que pese o
rigor necessário quando há abusos, mas que essa atitude seja igual para todos,
ou seja, tanto para o empregado quanto para o empregador.
Observemos a seguinte sentença, tão logo iniciada a vigência da recente
Reforma Trabalhista:
O juiz do Trabalho, da 3ª Vara de Ilhéus/BA, aplicando
a reforma trabalhista em sentença do último sábado, 11, quando passou a vigorar
a nova legislação, condenou reclamante a litigância de má-fé e por consequência
indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O funcionário processou o empregador por ter sido assaltado a mão armada
enquanto se preparava para se deslocar para o trabalho.
Embora reconhecendo que “a cada dia que passa os assaltos vão se
generalizando em todas as atividades econômicas”, o magistrado concluiu que a
atividade econômica desenvolvida pela empresa, de agropecuária, não implica
risco acentuado de assaltos.
“Observa-se, assim, que é necessário a presença do elemento subjetivo
(culpa) representado pela omissão, para que haja o reconhecimento da
responsabilidade civil assim classificada como subjetiva.”
Para o julgador, não há como atribuir ao empregador a responsabilidade
pelo aumento da criminalidade em determinada localidade, pois essa situação não
está sob seu controle. E, também, não há que se falar em acidente de trabalho:
“O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento
teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no
seu efetivo trajeto.”
O juiz, contudo, também apontou na sentença que o reclamante, ao
pleitear horas extras com base na não concessão integral do intervalo
intrajornada, incorreu em litigância de má-fé. Isso porque no seu depoimento
informou que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a
sexta-feira, e aos sábados até às 11h.
“Ora, tais informações comprovam que o autor alterou a verdade dos
fatos, pois em sua inicial diz que só gozava de 30 minutos de intervalo.”
Condenado a pagar R$ 2.500,00 por esse motivo, também teve indeferido o
pedido de justiça gratuita.
Vejamos a transcrição
de parte do julgamento e da sentença do D. Juízo:
JORNADA DE TRABALHO - O reclamante, em seu depoimento,
informou que "trabalhava das 07h00 às 12h00 e das13h00 às 16h00, de
segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até às 11h00; que não passava
desse horário; que não trabalhava aos domingos". Ora, tais informações
comprovam que o autor alterou a verdade dos fatos, pois em sua inicial diz que
só gozava de 30 minutos de intervalo. Isso implica indeferimento do pleito de horas extras e seus consectários, bem
como do reconhecimento da litigância de má-fé, na forma prevista pelo art.
793-B, II, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - O reclamante
encontra-se desempregado, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT,
inclusive em relação aos honorários periciais e advocatícios.
Art. 790, § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Contudo, esclarece-se
que esta decisão não adquire a qualidade da coisa julgada material, uma vez que
pode ser revista a qualquer tempo, desde que a situação fática atual seja
alterada. Isso significa que tais benefícios podem ser retirados a partir do
momento que a situação de miserabilidade do autor seja alterada, o que pode
ocorrer, por exemplo, com o efetivo recebimento de créditos suficientes nesta
ou em outra demanda.
Portanto, a leitura
que se faz do preceito contido no art. 791-A, § 4º não é de inconstitucionalidade,
mas sim no sentido de ser necessário que o juiz seja provocado pela parte
interessada no momento oportuno para que se retire o benefício da justiça
gratuita concedido ao autor para só então executar os valores relativos aos
honorários de sucumbência.
Caso o juiz entenda
que os valores recebidos neste ou em outro processo não sejam suficientes para
desconsiderar a situação de miserabilidade do autor, manterá o benefício da
justiça gratuita e os eventuais valores devidos a título de honorários de
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista
pelo dispositivo legal já citado e agora transcrito:
Art. 791-A, § 4º - Vencido
o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Contudo há uma
situação peculiar nesta demanda, representada pelo reconhecimento da litigância
de má-fé do autor, quando pleiteou horas extras, com base na não concessão
integral do intervalo intrajornada, como destacado no item anterior.
Sendo assim,
reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-o ao pagamento de uma
indenização por danos morais, ora fixada em 5% sobre o valor da causa, ou seja,
R$2.500,00, em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.
Indefere-se, por conseguinte, o pleito de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o
comportamento desleal do reclamante.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Diante da
sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condena-se ao
pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor atribuído a
causa, ou seja, de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista pelo art.
791-A da CLT.
CONCLUSÃO - Face ao exposto, decide-se NÃO ACOLHER a pretensão do
reclamante, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00. Devidos,
ainda, honorários de sucumbência, pela parte autora, no valor de R$5.000,00 conforme
fundamentação supra. Deve o obreiro pagar o valor de R$ 2.500,00, a título de
indenização por litigância de má fé, conforme fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo. ILHEUS, 11 de Novembro de 2017 - JOSE CAIRO
JUNIOR - Juiz(a) do Trabalho Titular - Proc. 0000242-76.2017.5.05.0493.
Por todo o acima
exposto, verifica-se o rigor usado pelo juiz julgador, uma vez que ele fez a
interpretação reta da lei e a aplicou com severidade, sem pensar na hipossuficiência
do trabalhador. De sorte que, a partir de agora, umas e outras decisões
surgirão baseadas na Reforma Trabalhista do governo Michel Temer, que, a rigor,
não apenas reforma, mas modifica drasticamente o modelo de entrevero entre
patrão e empregado. Agora, as partes deverão procurar se entender antes de
correrem para as barras da Justiça do Trabalho. Porém, a orientação jurídica do advogado é imprescindível.
Fonte: Migalhas informativo jurídico.
Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil
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Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
DR. WILSON, AGORA TODO CUIDADO É POUCO, JÁ QUE ENTREGARAM PARA OS PATRÕES COMANDAR O BARCO DO EMPREGO E DO DESEMPREGO. PARABÉNS DR. PELA AULA MAGNA. ABRS. SUELI PIMENTA
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