IMPOSTO DE RENDA CONJUNTO OU SEPARADO?



A pergunta que se faz é: vale mais a pena fazer a declaração de Imposto de Renda conjunta ou separada?

Casais podem optar por declarar o Imposto de Renda de maneira conjunta, mas isso não é obrigatório. Se preferirem, os contribuintes podem manter suas declarações separadas. Mas, para decidir, é preciso estar atento às vantagens e desvantagens de se apresentar uma declaração conjunta à Receita Federal. Isso porque essa escolha ajuda a determinar um valor maior de restituição ou menor de imposto devido.

Em outras palavras, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente, valendo observar que, somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente, cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda. A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.

Na declaração em separado, cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte). Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro. Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. 

A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. Somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda. Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.

É recomendável que, antes de se decidir por qual tipo de declaração fazer, em conjunto ou separada, o contribuinte prepare rascunhos de sua declaração, e preencha primeiramente a declaração de forma conjunta e, em seguida, separada. Assim, comparando as duas formas, ficará mais claro qual modelo traz mais vantagens tributárias ao casal.

A título de maiores informações para possíveis dúvidas remanescentes, cumpre esclarecer que, no modelo de declaração conjunta, é preciso declarar rendimentos de aluguel de um imóvel que pertence somente ao cônjuge informado como dependente, ou seja, ao optar pelo modelo de declaração conjunta, é preciso incluir todos os rendimentos do cônjuge que for informado como dependente, incluindo rendimento com origem em bens que pertençam somente a essa pessoa. O mesmo vale para pensões que essa pessoa receba, por exemplo.  

Por fim, fica ainda a dica para os casos de divórcio ou separação. Se a nova situação ainda não foi formalizada, faz-se necessário informar o CPF do cônjuge e manter o procedimento em relação aos bens e direitos, enquanto não ocorrer a partilha judicial.

Resta agora, depois de pensar e avaliar bem cada caso, a sua decisão de qual modelo adotar – a declaração de Imposto de Renda conjunta ou separada?

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).



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