SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Logo após a transcrição do dispositivo legal (art. 337-A do Código Penal),
verificar-se-ão dois casos relativos a sonegação de contribuição previdenciária,
que mereceram interpretações diferentes e, consequentemente, receberam
sentenças distintas.
Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da
empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou
pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa
as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Artigo 337-A acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000).
1º Caso - O agente
que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento
de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de
sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de
um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que
condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no
exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e
reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às
competências de 11/2004 a 12/2004.
Consta da denúncia
que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010,
tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Em seu recurso, o
acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres
públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por
empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das
alíquotas devidas.
Ao analisar o caso, o
relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o
réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de
pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a
administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.
Segundo o magistrado,
conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional,
informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a
parte financeira, ficava a cargo do acusado.
“Por fim, tendo em
vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e
dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se
enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de
crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art.
71 do Código Penal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo nº:
0020046-48.2014.4.01.3300/BA - Data de julgamento: 27/02/2019 - Data da
publicação: 13/03/2019.
2º Caso - Deixar de
pagar a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se houver dolo
na conduta. Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal em
São Paulo ao absolver o dono de uma concessionária que não recolheu a
comissão paga a vendedores por meio de cartões cedidos por empresas
intermediárias.
O empresário foi
acusado de não pagar as contribuições entre março de 2005 e maio de 2006.
Segundo a defesa, assim que foi notificado da acusação e da investigação, ele
imediatamente deixou de pagar os montantes por esse meio.
O Ministério Público
Federal opinou pela absolvição do réu, alegando que não ficou provado o dolo na
sonegação. Os advogados do empresário afirmaram que o princípio acusatório
seria violado caso o juízo não acatasse o pedido do MPF.
Na decisão, o juízo
destacou que os fatos foram apurados também na esfera administrativa e que “não
se afigura clara a autoria delitiva”. Destacou também que, durante o
interrogatório, o réu negou o crime e afirmou que não sabia da irregularidade e
que em momento algum pensou estar cometendo alguma ilegalidade.
“As provas dos autos
não conduzem à certeza de que o réu tinha intenção de sonegar contribuição
previdenciária, inclusive, o próprio MPF pediu a absolvição do réu”, disse o
juízo, destacando também que em casos criminais “deve preponderar a certeza,
não bastando indícios”, pois o que está em jogo é “um dos direitos fundamentais
do indivíduo, a liberdade”.
A decisão do Juízo se
deu ao final assim: “Diante do
exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER
o réu qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 337-A,
inciso III do Código Penal, conforme o disposto no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Sem condenação em custas (art. 804 do CPP). Transitada
em julgado a decisão façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se
os autos na sequência. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se”. AÇÃO
PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0011379-53.2007.403.6181 – Subseção Judiciária
de São Paulo – 4ª Vara Criminal.
Portanto, como visto, a punição do crime tributário requer dolo, não
sendo suficiente cogitar na esfera administrativa a culpa do contribuinte.
Deve-se dar o direito ao contraditório, preservado o Estado democrático de
direito e resguardado o direito fundamental da liberdade.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário,
Trabalhista, Cível e Ambiental).
Excelentes esses exemplos, que demonstram que o empresário nem sempre pode ser taxado de sonegador ou coisa parecida. Tem horas que as coisas apertam e é preciso adiar alguns pagamentos, mas depois as coisas se ajeitam e os impostos são pagos, como deve ser. Quem não passou por apertos financeiros na empresa? Quem não deixou de tirar seus proventos de retiradas para pagar contas, salários e impostos? O setor empresarial deve e merece mais folga nessa tributação, se não fica difícil sobreviver. É muito pesada essa tributação toda. Gostei do texto do doutor e recomendo aos colegas empresários mineiros e brasileiros. Carlos Marques- empresário - Grande BH.
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