TERRENO NÃO EDIFICADO PODE SER PENHORADO.
Antes que surja interpretação
açodada em razão do título, cumpre esclarecer que o terreno não edificado pode
ser penhorado quando não destinado à unidade familiar. Ou seja, o imóvel
não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários
quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.
Esse
foi o entendimento, por unanimidade, da 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a
penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem
construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da
família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou
improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em
seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno
onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar
seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel
é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher,
conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.
A
relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida,
sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é no sentido de que “a
circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só
não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida,
caso a caso, a finalidade a este atribuída”.
Para
a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado
serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não
edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro
imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal. (Processo:
0000700-95.2007.4.01.3805/MG).
Diante
da decisão de que o terreno não edificado pode ser penhorado e para que não
pairem dúvidas sobre o outro lado da moeda, o melhor agora é conhecer os termos
exatos da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Lei
nº 8.009, de 29 de março de 1990:
“Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de
1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência
e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que
ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015).
IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida
em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991).
Art. 4º - Não se beneficiará do disposto nesta lei
aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para
transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva
ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar
anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou
concurso, conforme a hipótese.
§ 2º - Quando a residência familiar constituir-se
em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os
respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição,
à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de
que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência,
a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do
Código Civil.
Art. 6º - São canceladas as execuções suspensas
pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta
lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário”.
Em assim sendo, resta clara a condição de um e de
outro caso concreto, devendo o jurisdicionado (cidadão) tomar cuidado com seus
bens, mormente se tiver dívida que possa resultar em penhora. E pior que isso é
a sujeição do bem sem que os familiares tenham conhecimento ou estejam
dispostos a concordar com a penhora. Mas, para cada caso existe uma defesa e um
julgamento, cabendo a você se situar e avaliar em qual quadro você se encaixa,
não se esquecendo da proteção do bem, uma vez que, depois de levado ao juízo, a
decisão pode ser contrária ao seu interesse.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado
de Prerrogativas da OAB-MG/Especialista com atuação nas áreas tributária,
trabalhista, cível e ambiental).
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