TERRENO NÃO EDIFICADO PODE SER PENHORADO.


Antes que surja interpretação açodada em razão do título, cumpre esclarecer que o terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar. Ou seja, o imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Em seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída”.

Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal. (Processo: 0000700-95.2007.4.01.3805/MG).

Diante da decisão de que o terreno não edificado pode ser penhorado e para que não pairem dúvidas sobre o outro lado da moeda, o melhor agora é conhecer os termos exatos da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015).

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991).

Art. 4º - Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º - São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário”.


Em assim sendo, resta clara a condição de um e de outro caso concreto, devendo o jurisdicionado (cidadão) tomar cuidado com seus bens, mormente se tiver dívida que possa resultar em penhora. E pior que isso é a sujeição do bem sem que os familiares tenham conhecimento ou estejam dispostos a concordar com a penhora. Mas, para cada caso existe uma defesa e um julgamento, cabendo a você se situar e avaliar em qual quadro você se encaixa, não se esquecendo da proteção do bem, uma vez que, depois de levado ao juízo, a decisão pode ser contrária ao seu interesse.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental).

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