O IMBRÓGLIO DA PRISÃO ESPECIAL OU SALA DE ESTADO MAIOR PARA ADVOGADOS.

 

No dia 31 de março de 2023 (sexta-feira), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a previsão de prisão especial, antes da condenação definitiva, para quem tem diploma de curso superior.

Após o STF tomar a decisão, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) emitiu um comunicado (veja no final deste artigo) reforçando que a advocacia não se enquadra na decisão do órgão.

“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, explica o presidente da OAB, Beto Simonetti.

O artigo 7º da Lei 8.906/94, popularmente conhecida como Estatuto da Advocacia, dispõe de um inciso afirmando que o advogado não pode ser “preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Vale observar que, essa determinação prevista pelo Estatuto, inclusive, foi julgada e reconhecida pelo próprio STF em 2006, com isso provavelmente trazendo maior segurança para o comunicado publicado pela OAB.

Pergunta-se: Essa decisão do STF é justa, é igual para todos ou é mais uma decisão para chocar alguns e manter privilégios para outros?

Vejam que, mesmo com a queda do direito para os diplomados no ensino superior, ainda restam dez categorias que têm o privilégio garantido pelo artigo 295 do Código de Processo Penal. São elas:

- Ministros de Estado;

- Governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

- Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

- Cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

- Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

- Magistrados;

- Ministros de confissão religiosa;

- Ministros do Tribunal de Contas;

- Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

- Delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

OU SEJA, a decisão do STF serviu apenas para criar arestas, arengas e atritos, uma vez que não é unânime para todos, paritariamente. A decisão do STF mantém setores privilegiados, como visto logo acima. Isso é justiça? Onde foram parar os princípios da igualdade e da isonomia? Respondam, ministros do Supremo.  

Data venia, os ministros do STF não agiram corretamente, posto que, por analogia, deveriam adotar a mesma medida para barrar prisão especial também para a turma do foro privilegiado, incluindo as dez categorias prestigiadas. Ora, mais uma vez, lamentavelmente, o STF usa dois pesos e duas medidas na aplicação da Justiça.

Não nos parece crível que o Supremo use de exceções para privilegiar alguns, promovendo tratamento diferenciado para uma lista de “intocáveis”, depois de retirar garantias até então legalmente concedidas às pessoas com curso superior.   

Se a intenção do STF é extinguir a “medida estatal discriminatória”, que faça isso de forma correta, sem usar de dois pesos e duas medidas. Ademais, seja no âmbito da Lei de Execução Penal ou em outra área do direito, a Justiça deve usar apenas um peso e uma medida, de forma transparente e justa, para todos, sem exceção.

Se a distinção por grau de instrução é inconstitucional, que se adote então uma medida igual para todos, derrubando a prisão especial não apenas para algumas profissões, mas derrubando-a em relação a todas as profissões, cargos ou funções. O STF não pode manter sob o seu guarda-chuva alguns setores tidos como “intocáveis” e portadores de foro privilegiado. É dever do Estado fazer valer o artigo 5º da Constituição, no sentido de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A nota oficial da OAB, no portal da entidade, diz o seguinte:

Advocacia mantém direito a sala de Estado maior, esclarece OAB”.

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos. A advocacia, portanto, não se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, que decidiu pelo fim de cela Especial para quem tem curso superior.

“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu Artigo 7º, V, determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”

“Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão”, relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.

Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público , por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”, explica.

Entre as demais garantias do Estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade.

A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF”. (Notícias OAB - sábado, 1 de abril de 2023).

ASSIM, ao meu sentir, data venia, os ministros do STF não acertaram na decisão, uma vez que usaram dois pesos e duas medidas e deixaram de aplicar o princípio da isonomia, exatamente quando deveriam adotar o mesmo entendimento, analogamente, para barrar também o foro privilegiado e o direito das dez categorias que tiveram o privilégio garantido.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Marco Antônio S. G. Arruda2 de abril de 2023 às 13:56

    Dr. Wilson Campos, colega advogado, eu fecho com você nesse seu entendimento ímpar: ..."ASSIM, ao meu sentir, data venia, os ministros do STF não acertaram na decisão, uma vez que usaram dois pesos e duas medidas e deixaram de aplicar o princípio da isonomia, exatamente quando deveriam adotar o mesmo entendimento, analogamente, para barrar também o foro privilegiado e o direito das dez categorias que tiveram o privilégio garantido". Abr. Marco Antônio.

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  2. Eu também acho que o Estado deve ser justo com todos e se alguém mantém privilégios como os dez mencionados, a lei continua errada e o Estado permanece torto e a decisão do STF é incorreta. Justiça é para todos, de forma igual, isonômica. Parabéns colega dr. Wilson e penso assim como você. At: Doralice Hermon.

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