CUSTO DE ESCRITURA E DE REGISTRO DO IMÓVEL FICA MAIS CARO EM MG – Lei 25.125, de 30/12/2024.
Em Minas Gerais surgiu uma nova lei que vai onerar a compra e transferência de imóveis. Essa lei é inédita e vai custar caro para o cidadão, comprador, contribuinte. Não se tem notícia da existência de lei parecida em outros estados da Federação. A lei tem recebido inúmeras críticas e é vista como injusta e onerosa para quem vai comprar um imóvel.
A Lei 25.125, de 30 de dezembro de 2024, altera a Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
Segundo o portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a origem vem do Projeto de Lei nº 1.931/2020, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Cumpre observar que vale a pena o leitor conhecer o inteiro teor da lei, principalmente se está pensando em comprar ou transferir um imóvel. São taxas e emolumentos que se transformam em mais um cruel “imposto”.
A nova lei, vigente a partir de 31/03/2025, altera parâmetros para a prática de determinados atos cartoriais, além de atualizar procedimentos, reclassificar documentos e incrementar critérios para o recolhimento de parcelas.
A norma modifica a estrutura do Recompe, que deixa de ser uma conta (Recursos de Compensação) e passa a ser o Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais. Esse fundo tem a natureza de fundo especial de direito privado autônomo e deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Seu propósito é o de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação.
A lei também cria duas subcomissões temáticas para administrar o repasse de valores aos registradores civis e aos demais notários e registradores de outras especialidades: a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais e a subcomissão temática das demais especialidades.
A norma acrescenta, ainda, a Sessão IV – Dos demais fundos – ao texto, onde estabelece que 25% da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos (a que se referem determinadas faixas mencionadas nas Tabelas 1,6 3, 4 e 5 do anexo da lei) serão distribuídos da seguinte forma, após a destinação de valores referentes à compensação por atos gratuitos praticados pelas serventias:
I) 47% ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – MPMG;
II) 47% ao Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça, da Defensoria Pública de Minas Gerais – DPMG; e
III) 6% ao Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – AGE-MG.
Em virtude da realização desses repasses, a lei prevê ações a serem efetuadas pelo MPMG, pela DPMG e pela AGE-MG, além de determinar que os montantes referentes aos fundos serão repassados diretamente pelos cartórios extrajudiciais, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da taxa de fiscalização judiciária ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
A nova norma altera dispositivos da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, e da Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018, e acrescenta dispositivo à Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Por fim, a norma traz artigo relacionado à regularização fundiária urbana e rural em imóveis de titularidade privada ou pública, estabelecendo regras para o credenciamento de pessoa jurídica especializada, além de disciplinar a possibilidade de os municípios implementarem medidas de incentivo às regularizações das ocupações coletivas urbanas e rurais, como isenção ou redução do imposto predial territorial urbano; isenção ou redução da taxa de iluminação pública; isenção ou redução dos valores cobrados pelo fornecimento do serviço de água e coleta de esgoto quando fornecidos pelo próprio ente ou autarquia; e celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes órgãos públicos para a implantação de políticas públicas relativas à regularização fundiária e à legitimação da posse para fins de moradia.
A lei traz várias Tabelas, individualizadas, que tratam de valores a serem pagos pelos serviços de escritura pública e de atos dos cartórios. A sugestão é que o comprador de um determinado imóvel faça antes uma simulação dos gastos, dos custos, das despesas, uma vez que os aumentos foram consideráveis e vão pesar bastante no bolso.
Um exemplo de situação que vai alcançar construtores, incorporadores e futuros compradores é o do efeito cascata, que atinge a todos e vai atingir lá na ponta o comprador, seja pobre ou de classe média. A sobretaxa cobrada em cima do preço do imóvel será repassada para o comprador.
Vejamos o caso a seguir, que consta da referida lei:
Nota XXV – No item 4.b, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de trezentas faixas, será acrescido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$ 4.261,98 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido anualmente.
Ou seja, com a nova lei, a construtora ao comprar um terreno vai pagar mais caro para o Cartório de Notas e para o Cartório de Registro, e vai repassar esse custo para o comprador.
A nova lei, como dito, que aumenta as taxas de cartórios em Minas Gerais, tem sido criticada por ser injusta e onerosa para os compradores de imóveis.
Os argumentos das críticas são no sentido de que:
a) O aumento das taxas é injustificado e não tem fundamento técnico;
b) O aumento das taxas é camuflado e não é possível fazer contas com precisão;
c) O aumento das taxas vai afetar os imóveis mais simples, pois o custo da legalização da documentação será repassado para os compradores;
d) O aumento das taxas é abusivo e não condiz com a ideia de reduzir o custo da casa própria.
Vale reiterar que a Lei 25.125/2024 altera a Lei nº 15.424/ 2004, que dispõe sobre os emolumentos e a cobrança de taxas notariais e de registro. A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e sancionada pelo governador Romeu Zema. Mas a expectativa da população mineira é que a lei seja revista e os valores aumentados voltem aos patamares anteriores, sem nenhuma majoração ou acréscimo em prol de quem quer que seja.
Cabe informar ainda que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria nº 8.366/CGJ/2025, que atualiza as tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas aos atos notariais e de registro; e as alterações foram realizadas em decorrência da Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, e entraram em vigor na segunda-feira, dia 31 de março de 2025.
No mesmo dia, o expediente ao público nos serviços notariais e de registro em Minas Gerais foi suspenso para adequação dos sistemas informatizados. O Registro Civil das Pessoas Naturais funcionou apenas em regime de plantão para casamentos previamente agendados e medidas urgentes.
A partir do primeiro dia útil seguinte ao início da vigência da lei, as novas tabelas deverão ser aplicadas. Notários e registradores deverão afixar cópia da portaria em local visível nas serventias.
Ou seja, está tudo decidido contra o comprador de imóvel, seja de baixa, média ou alta renda, embora o governo estadual e a Assembleia Legislativa ainda possam rever o caso, anular seus atos e revogar a lei.
Destarte, encerrando, a meu sentir, o grande problema é que o custo das taxas e emolumentos será repassado para todos aqueles que comprarem as unidades construídas no imóvel sobretaxado. Lá na ponta, o comprador vai pagar mais essa conta ou “imposto”. O empreendedor, o construtor, o incorporador, repassarão os custos adicionais do imóvel e o cidadão (comprador, consumidor, contribuinte) vai pagar mais caro. Daí a expectativa dos mineiros para que o governador e os deputados estaduais revejam o caso, anulem seus atos e revoguem a lei. Porém, resta aguardar.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
Que absurdo isso aí. O judiciário quando não está legislando por si, manda projeto para que seja aprovado em seu proveito. E agora os demais beneficiados além do judiciário e dos cartórios são o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia geral do Estado. Todo mundo mamando no dinheiro suado do trabalhador que economiza uma vida inteira para comprar um apartamento e vai ter de pagar mais caro por causa dessa gente exploradora. Que absurdo!!! Dr. Wilson Campos parabéns pelo artigo e vou ler as tabelas da lei na internet e saber os valores absurdos dessa mudança de lei. Já estou desistindo de comprar um imóvel para depois de casar. Comprar como agora, que aumentou mais ainda? Gratidão doutor Wilson. Abr. Manoel Pimenta ( jornalista e publicitário).
ResponderExcluirEu perdi duas clientes de ontem para hoje que desistiram de comprar um apartamento na planta cuja construção seria para dois anos de obra até fim de 2026. Desistiram porque o valor sofreu aumento por causa dos valores maiores das taxas e despesas de cartórios porque o imóvel ainda não tinha sido transferido. Prejuízo para todo mundo e os compradores foge. Dinheiro está muito difícil hoje em dia e os governos ainda aumentam impostos todo santo dia. Pelo amor de Deus. Dr. Wilson seus artigo são excelentes e sempre leio e compartilho. Att: Sheila Míriam - corretora de imóveis em BH e grande BH.
ResponderExcluirSe o valor do terreno aumenta na hora da transferência com as novas taxas de cartórios de notas e de registro do imóvel é claro que o construtor vai repassar esse custo para o comprador. O comprador por sua vez reclama do aumento de preço e não compra aquele imóvel que já vinha sondando e namorando a algum tempo. Todo mundo sai prejudicado e o dinheiro dessas taxas e emolumentos de cartórios vai tudo pro judiciário, ministério público, defensoria pública e advocacia do estado??? Tá brincando??? Que país é esse??? Cadê o povo medroso do Brasil??? Até quando isso vai??? Vamos reclamar desses deputados estaduais mineiros que só comem e dorme e quando trabalham um pouquinho é pra sacanear o mineiro com uma lei dessa. Dr. Wilson Campos advogado gosto muito dos seus artigos mas esse nosso povo é muito medroso e covarde demais e aceita tudo calado feito um jeca tatu. Reage minha gente. Camilo SS Vianna.
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