HOLDING FAMILIAR E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL.

 

Uma grande e comum preocupação entre empresários e familiares é garantir a preservação dos bens frente a adversidades que possam surgir. No Brasil, os desafios são sempre surpreendentes, e isso requer a adoção de estratégias como, por exemplo, a criação de uma holding familiar e a execução de um planejamento patrimonial.

Pode-se dizer que a holding familiar é mais que uma simples estratégia, haja vista que a ideia seja a de centralizar a gestão de bens e negócios da família, mas de forma que isso possa trazer vantagens tributárias, facilitar o planejamento sucessório e proteger o patrimônio.

A atitude de se constituir uma holding familiar, além de permitir um planejamento da sucessão e deixar tudo previamente resolvido, dependendo da configuração do patrimônio da família, pode gerar uma economia que pode chegar a 10 vezes o valor de um inventário, posto que a holding familiar gera redução de tributos.

Vale observar que a utilização adequada da holding pode ser um escudo eficaz na preservação e multiplicação do patrimônio, proporcionando tranquilidade e solidez em meio a um ambiente econômico instável, como ocorre no Brasil.

A união da holding familiar e a proteção patrimonial significa proteger e salvaguardar os ativos. A holding também desempenha um papel crucial no planejamento sucessório, podendo oferecer a oportunidade de direcionar a transferência dos bens. Porém, isso deve ser feito de forma estruturada e eficiente para as gerações futuras.

O planejamento sucessório realizado por meio da holding permite estabelecer procedimentos claros para a transmissão dos ativos. Assim, a transição acontece conforme a vontade do titular e conforme os interesses da família ou da empresa.

Em resumo, isso minimiza possíveis conflitos entre herdeiros, preserva o legado familiar e empresarial, e assegura a continuidade dos negócios. Ademais, a holding oferece a flexibilidade necessária para a adaptação às mudanças nas circunstâncias familiares e empresariais. Isso inclui a possibilidade de realizar alterações na estrutura da holding, revisar acordos ou ajustar a distribuição dos ativos conforme necessário.

Portanto, considerar o papel da holding e do planejamento sucessório é um caminho interessante. Afinal, torna-se evidente que essa estrutura não apenas oferece uma camada de segurança aos ativos, assim como permite a preservação do legado familiar e a continuidade dos negócios de maneira organizada e estratégica.

Em tempo, cabe esclarecer que, se o objetivo é administrar e preservar o patrimônio familiar, a holding familiar pode ser a melhor opção. Por outro lado, se o objetivo é controlar e investir em empresas, a holding corporativa ou empresarial pode ser a escolha ideal.

Já quase encerrando essa primeira parte do tema, cabe frisar que a holding empresarial, com seu papel multifacetado na gestão patrimonial, emerge como um instrumento estratégico e resiliente na proteção de ativos. Da mesma forma, ocorre a preservação dos legados familiares e empresariais. Sua estrutura flexível, aliada à capacidade de oferecer soluções adaptáveis, torna-a uma peça fundamental.

Unir a holding e a proteção patrimonial favorece um melhor enfrentamento dos desafios econômicos e legais. A ideia central é ter uma visão holística dos ativos, que possibilite uma gestão mais estratégica e eficiente.

Pode-se afirmar que a holding e a proteção patrimonial estão interligadas, efetivamente, seja oferecendo uma estrutura sólida e eficaz ou traçando um caminho promissor para salvaguardar o legado familiar e os interesses empresariais, sendo que cada caso é um caso.

Adentrando a segunda parte do tema, é importante diferenciar planejamento patrimonial e planejamento sucessório. O planejamento patrimonial é uma expressão mais ampla. Quando se fala em planejamento sucessório, por exemplo, frequentemente pensamos em holdings familiares, partilha em vida, testamento, entre outros termos.

Explicando melhor: o planejamento sucessório é o conjunto de atos e negócios jurídicos efetuados por pessoas que mantêm entre si alguma relação jurídica familiar ou sucessória, com o intuito de idealizar a divisão do patrimônio de alguém, evitando conflitos futuros desnecessários; já o planejamento patrimonial é o processo de desenvolvimento de estratégias para ajudar a família a organizar, proteger e suceder o patrimônio, permitindo ao titular organizar seus bens para pagar menos tributos e possibilitando que o patrimônio conquistado pela família permaneça em segurança pelas próximas gerações.

O lado complicado dessa questão é a forma como o brasileiro lida com o patrimônio. De maneira geral, o brasileiro acaba por não optar por uma organização patrimonial, o que leva aos tribunais uma carga excessiva de demandas que seriam rapidamente solucionadas extrajudicialmente. Por essa razão, é de suma importância pensar e executar um planejamento patrimonial.

Obviamente, para a execução de um planejamento patrimonial é imprescindível que se busque uma consultoria jurídica especializada, que seja capaz de organizar o patrimônio e apresentar as vantagens e desvantagens das ferramentas disponíveis.

Para um planejamento patrimonial eficaz é possível constituir uma holding familiar, celebrar certos contratos, realizar partilha em vida com reserva de usufruto e também elaborar um testamento. É importante, sobretudo, que se tenha uma noção completa dos bens que envolvem o patrimônio, bem como as questões jurídicas, contábeis, tributárias e empresariais envolvidas.

Diante de todas as possibilidades de planejamento, esse artigo tem também a finalidade de estudar a holding familiar como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório. Dessa forma, no primeiro tópico abordaremos o conceito de holding familiar e a possibilidade jurídica do seu uso no planejamento patrimonial. No segundo tópico trataremos sobre a forma como essa ferramenta é utilizada na prática, e, por último, falaremos sobre as desvantagens do seu uso.

Vejamos:

I) CONCEITO E POSSIBILIDADE JURÍDICA

A holding familiar é essencialmente uma sociedade que tem como objeto social a participação em outras empresas/sociedades. A previsão de sociedades com esse objeto social na legislação brasileira se dá apenas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que diz ser possível constituir uma companhia que participe de outras empresas.

Considerando que nossa legislação admite que uma sociedade tenha qualquer objeto social, desde que lícito, não há nenhum tipo de vedação para a constituição de holdings no Brasil.

A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e eventual divisão do patrimônio familiar.

Já para os grupos familiares que exercem atividade empresária, além da organização do patrimônio, a criação de sociedades do tipo holding podem ser utilizadas para a melhor organização dos negócios, criação de estruturas centralizadas para as diversas atividades exercidas pelo grupo e ainda para facilitar eventual rateio de despesas das empresas operacionais.

Entretanto, é preciso esclarecer que a holding não é um instrumento de blindagem patrimonial. Normalmente, ela torna eficiente a gestão do patrimônio. Em tempos em que a Justiça brasileira tem se equipado com instrumentos diversos que dão acesso a bens de eventuais devedores, é utopia pensar em blindagem patrimonial.

A criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório deve ser avaliada caso a caso. A realidade dos interessados deve ser considerada para definir se esse instrumento será mesmo o mais adequado.

Pelo menos em dois casos principais, a criação da holding familiar representará vantagens, seja pelos ganhos tributários ou pela organização administrativa. Esses dois casos são os seguintes: 1) Famílias com grande quantidade de bens ou com bens de grandes valores; e 2) Grupos Familiares detentores de diversas empresas.

II) A HOLDING NA PRÁXIS DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

A estrutura da holding pode ser utilizada por grupo familiares que exercem a atividade empresária ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização e administração do patrimônio familiar.

Entretanto, para os grupos familiares que exercem atividades empresariais, além da função de organizar o patrimônio familiar, empresas com formatação de holding podem ser utilizadas para otimizar a gestão e organizar as atividades operacionais das empresas familiares.

Na constituição de holdings para famílias que não exercem a atividade empresária, o dono do patrimônio integraliza o capital da holding com os bens que pretende colocar na sociedade. Caso o dono do patrimônio seja casado em comunhão universal, comunhão parcial ou participação final nos aquestos, é importante que o cônjuge também participe da integralização de capital na holding ou autorize o aporte.

Em um segundo momento, o responsável pela criação da holding poderá transferir suas quotas para seus herdeiros, fazendo com que os herdeiros tenham acesso ao patrimônio antes de ocorrer eventual falecimento.

A utilização desse tipo de estrutura para a gestão do patrimônio ainda propicia vantagens tributárias, pois as quotas são transferidas, em geral, pelo valor contábil e não pelo valor de mercado do bem que foi integralizado.

Para as famílias que exercem atividade empresária, além da criação da holding patrimonial, propriamente dita (conforme mencionamos para as famílias não empresárias), é possível constituir holdings para a administração das empresas familiares e para a organização e segmentação das operações das empresas. Nesse segundo tipo de holding, os sócios das empresas trocam as suas participações societárias nas empresas operacionais por participações na holding. Com isso, a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais e os sócios podem, às vezes, figurar apenas como sócios da holding.

Como a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais, é possível ainda criar estruturas de administração e organização que passam a ser compartilhadas por todo o grupo.

No Brasil, existem grandes empresas que constituíram holding familiar a fim de otimizar todo processo de gestão e planejamento patrimonial. Alguns exemplos: Itaú Unibanco S.A, Globo Comunicações e Participações S.A, Metalúrgica Gerdau S.A, dentre outras.

III) VANTAGENS E DESVANTAGENS

É importante ressaltar que a criação da holding familiar precisa ser indicada por um profissional especializado, que certamente, irá considerar e apresentar um quadro completo de vantagens e desvantagens para cada caso, especificamente.

A constituição da holding familiar é um importante instrumento de planejamento patrimonial, quando usada de forma devida. Possibilita a divisão do patrimônio familiar, a inserção de cláusulas contra a dilapidação do patrimônio familiar (cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade) e a expressa definição dos bens que pertencerão a cada um dos herdeiros.

Tais medidas evitam conflitos entre sucessores e impede paralisação de patrimônio, caso haja um processo de inventário judicial. Além de possibilitar proteção patrimonial, também propicia um planejamento tributário. É fato cristalino que o planejamento patrimonial tem custos excessivamente reduzidos quando comparado aos custos de um inventário judicial ou extrajudicial.

Ainda que seja um instrumento amplamente utilizado, a holding familiar nem sempre será a melhor opção. Por se tratar de sociedade, a administração dos bens por meio da holding exigirá que os envolvidos tenham contato com a realidade da administração de empresas.

Ademais, em determinados casos, outros instrumentos poderão ser mais aconselháveis do que a constituição da holding propriamente.

ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, o tema não é de fácil compreensão em um primeiro momento. Daí que, qualquer hipótese de planejamento patrimonial deverá ser avaliada por um profissional especializado, ou seja, a decisão pela constituição ou não da holding deve ser gerada a partir de uma consultoria e da análise detalhada do caso concreto. E por não ser um serviço de simples ou fácil realização, uma vez que requer análise, avaliação, estudos, comparações, reuniões, debates e realização nos exatos termos das leis vigentes, e por representar um serviço que pode consumir um pouco de tempo, alguns meses, a sugestão é que a remuneração do trabalho do advogado possa ser negociada em termos de honorários iniciais, mensais e finais.     

Ref.: Blog Direito de Opinião/Wilson Campos; Mamed, Gladston - Holding Familiar e Suas Vantagens - São Paulo: Atlas, 2018.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

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Comentários

  1. Dr. Wilson eu consultei um escritório de advocacia uns 3 anos atrás e o preço que me deram para fazer essa holding familiar das minhas empresas e o planejamento patrimonial foi a partir de R$ 150.000,00. Achei caro na época e deixei pra lá porque o negócio é complicado para fazer que eu sei mas os honorários não são baratos para o meu porte de empresas que tenho. Mas qualquer dia eu marco com o senhor e discutimos sobre isso e quem sabe encontramos uma saída e um preço um pouquinho melhor??? (rsrsrs) Meus respeitos e abraços. Oscar Meirelles (médico, empresário e agricultor).

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  2. Com os aumentos dos impostos todo dia no Brasil do Lula do PT, eu acho que vale a pena contratar um advogado e ver essa questão do inventário ou da holding com planejamento patrimonial. O problema é que quando a coisa é de família aí tudo complica, porque um quer de um jeito e o outro quer de outro jeito e isso acaba dando na Justiça e lá vai mais anos e anos de labuta judicial por causa de um patrimônio familiar. Mas tudo conversado e assinado de acordo vale a pena e essa da holding e do planejamento é coisa interessante e protege os bens da família. Agradeço a gentileza do dr. Wilson Campos advogado de esclarecer para nós essa questão tão inovadora. Admildes Gouveia (empresária).

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