INSS TEM O DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EM APOSENTADORIAS.

 

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) certificar-se da autorização expressa do aposentado antes de realizar qualquer desconto em benefício previdenciário. Caso não seja apresentado o contrato que justifique a retenção, constata-se a falha da autarquia federal. Não se podem permitir quaisquer débitos, descontos ou retenções sem comprovação do consentimento do aposentado.

Vejamos um caso concreto:

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF.6) reforçou o papel fiscalizador do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF.6 por meio do recurso de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF.6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

Ou seja, o relator concordou com a decisão da primeira instância do tribunal. A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

Como dito, o acórdão confirma a sentença de primeiro grau, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

A meu sentir, demorou mas agiu corretamente a Justiça Federal, posto que a decisão do TRF.6 serve como parâmetro para futuras decisões e não deixa de representar um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS. Ademais, a omissão da autarquia federal em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

Dessa forma, o TRF.6 consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência e cuidados do INSS na proteção dos direitos dos segurados. 

Encerrando, ressalvo o fato de que a decisão do TRF.6 demorou muito, pois, no caso em tela, o processo é de 2010, ou seja, a decisão só chegou depois de 15 anos de demanda. A Justiça precisa ser mais célere.   

Referência: (Processo nº 0010122-65.2010.4.01.3813; Julgamento da 3ª Turma do TRF.6, em 09 de maio de 2025).

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. José Renato P. V. Filho28 de maio de 2025 às 15:39

    Ufa!!! Até que enfim a gente vê a justiça brasileira fazendo algo de positivo para o cidadão. Esta decisão foi muito certa e a aposentada foi premiada depois da sacanagem que o INSS e os bancos fizeram com ela. Esses sindicatos, associações,bancos e o INSS tem de levar multa e pagar indenizações para os aposentados além de devolver o que foi roubado. Dr. Wilson Campos meus parabens por este ótimo texto e a notícia foi da mesma forma muito boa para nós aposentados brasileiros. José Renato P.V. Filho (advogafo aposentado). .

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  2. Efigênia Souza Machado28 de maio de 2025 às 15:43

    Eu também vou entrar na justiça federal contra o inss porque me levaram parte da minha pobre aposentadoria com empréstimo que nunca pedi e com desconto pra sindicato que nem conheço. Esta decisão aí da justiça federal pelo que entendi no artigo do dr. Wilson Campos - advogado - vai poder me ajudar porque o caso é muito parecido com minha situação. Deus está fazendo justiça. Efigênia Souza Machado.

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  3. Pelo que eu entendi o dr. Wilson Campos dizer no seu texto esse processo demorou 15 anos. Meu Deus do céu 15 anos para ter uma decisão de uma ação na JF??? Eu acho que se não fosse esse escândalo absurdo e gigante de roubos nas aposentadoria do INSS essa decisão então nem sairia. Mas tomara que a partir de agora as decisões sejam rápidas e céleres como diz dr. Wilson. Vamos lá JF trabalhar mais rápido e resolver essas coisas das devoluções do dinheiro e da indenização no máximo em 6 meses. O aposentado não pode esperar o resto da vida toda não. Att: Ronaldo F.G. Lessa (contador aposentado).

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