NOVAS REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS SEGUNDO O CNJ.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolveu por si só alterar as regras de contagem de prazos, que valem a partir de 16/05/2025. A nova regulamentação determina que todos os prazos processuais sejam contados com base nas plataformas eletrônicas oficiais.
Também determinou que todos os tribunais e conselhos do país comuniquem a magistratura e servidores sobre as novas regras para a contagem de prazos processuais que, conforme já informado acima, entram em vigor a partir do dia 16 de maio.
De acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que passam a ser as plataformas oficiais para atos judiciais em âmbito nacional.
Os tribunais têm até 15 de maio para concluir a integração aos sistemas. A relação das Cortes já integradas está disponível no portal Jus.Br.
As alterações decorrem da atualização da Resolução CNJ 455/22, que regulamentava o uso do Domicílio Judicial. Com a nova norma, o sistema passa a ser exclusivamente utilizado para o envio de citações e demais comunicações processuais às partes e terceiros.
Nos casos em que não houver exigência legal de intimação pessoal, os prazos serão contados com base na publicação no DJEN. Além disso, o novo regramento altera a forma de contagem de prazos conforme a confirmação (ou não) do recebimento da comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico. Vejamos:
Citações:
Confirmada: o prazo tem início no 5º dia útil após a leitura.
Não confirmada: para pessoas jurídicas de direito público, o prazo começa a contar 10 dias corridos após o envio; para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia, sendo necessária nova tentativa de citação, acompanhada de justificativa - sob pena de multa.
Demais intimações:
Com confirmação: o prazo tem início na data da confirmação (ou no próximo dia útil, se esta ocorrer em dia não útil).
Sem confirmação: o prazo começa 10 dias corridos após o envio da comunicação.
Já no caso do DJEN, os prazos têm início no primeiro dia útil seguinte à data de publicação, sendo considerada como data oficial o dia posterior à disponibilização da comunicação no sistema.
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?
A ferramenta, 100% digital e gratuita, atribui a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico único e seguro, no qual serão centralizadas todas as comunicações processuais oriundas dos tribunais.
O objetivo é substituir o envio físico de cartas e a atuação de oficiais de justiça, dando lugar a uma plataforma que permita a consulta, leitura e confirmação do recebimento das comunicações em ambiente digital.
Justiça 4.0:
O Domicílio Judicial Eletrônico integra o Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Conta com apoio institucional do CJF, STJ, TST, CSJT e TSE, e teve participação ativa da Febraban no processo de desenvolvimento da solução.
Pergunto: Por que a Febraban? Por que não a OAB?
A meu sentir, o CNJ conseguiu com sua burocracia institucional transformar a contagem de prazo numa verdadeira bagunça. O prazo e sua forma de contagem devem decorrer de lei federal, e não de Resolução ou norma administrativa.
Essa medida contestável do CNJ não é lei e não tem força de lei federal. Ora, trata-se de mais um ato impensado, confuso, duvidoso, que vai prejudicar e muito o jurisdicionado e os advogados.
A resolução do CNJ é uma clara demonstração de como funciona a insegurança jurídica no Brasil, que surge de repente e avança a passos largos contra o que já está pacificado.
A medida é um tremendo retrocesso, que trará ainda mais problemas para os usuários dos sistemas eletrônicos, para os jurisdicionados, para a advocacia e para os serventuários, que terão de lavrar certidões de encaminhamento e de publicação.
Causa estranheza que a OAB não tenha se manifestado a respeito desse atropelamento da lei federal que já define os prazos processuais. Uma resolução do CNJ não pode alterar uma lei federal. E causa maior estranheza o fato de a OAB não ter sido consultada nem ter participado dessa discussão, preliminarmente. Ademais, trata-se de algo que pode dificultar ainda mais a vida do advogado, que vive na correria do seu dia a dia.
A OAB deveria ter se manifestado e comunicado aos advogados brasileiros o que o CNJ estava planejando, e tentado reverter ou melhorar a funcionalidade dessa medida em prol da advocacia. Pergunto: cadê a OAB?
Independentemente de o CNJ estar tentando “melhorar” o sistema de justiça no país, essa medida afronta a lei federal e transforma o modelo de contagem de prazos em um instrumento inseguro e burocrático. Ora, um sistema confiável e até então bem aceito pela advocacia não pode simplesmente ser mudado segundo a vontade do CNJ.
Em Minas Gerais, O TJMG aderiu ao DJEN/CNJ, em janeiro de 2025, e este passou a ser o meio de publicação oficial dos processos que tramitam nos seguintes sistemas:
• Processo Judicial eletrônico – PJe.
• Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe.
• Sistema de Acompanhamento Processual da 2ª Instância – SIAP.
• Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM.
Segundo o portal do TJMG, a partir de 16 de maio de 2025, todos os tribunais do país passarão a adotar o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico como meios oficiais para publicação de atos e contagem de prazos processuais. O tribunal mineiro informa também que realiza a implantação do DJEN, em seu novo sistema eletrônico, o eproc.
Destarte, essa medida do CNJ é um retrocesso e uma afronta à lei federal, além de todos os outros prejuízos alhures citados.
A meu ver, sinceramente, o sistema definido pela resolução do CNJ não é seguro, não traz benefícios para jurisdicionados ou advogados e muito menos para o judiciário. O CNJ precisa rever com urgência essa sua medida açodada e nada democrática. A OAB nacional precisa ser ouvida. A advocacia merece respeito. Aliás, respeito é uma via de mão dupla.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
Um absurdo isso, uma aberração, uma afronta a lei federal e à OAB que nem foi convidada para participar da discussão. Um desrespeito isso Dr. Wilson Campos. Parabéns colega pelo excelente Blog e por seus artigos sempre muito bem escritos e pontuais. A OAB precisa ficar de pé e reagir contra os abusos contra a advocacia e contra os jurisdicionados. Não podemos ficar calados como tem sido. At: Aurélio G.F. Oliveira N. (advogado e professor).
ResponderExcluirO CNJ quando não atrapalha consegue piorar o que já era ruim. Pra que mexer nos prazos processuais? Com que competência o CNJ fez isso? Por acaso o CNJ é Congresso que legisla e edita leis? Esse Judiciário está mesmo de cabeça pra baixo e fazendo uma besteira atrás da outra. Jesus nos ajude!!! Dr. Wilson parabéns pelo artigo e teremos que engolir mais essa afronta !!?? Débora Mazone.
ResponderExcluirCADÊ A OAB FEDERAL?? CADÊ A OAB NACIONAL?? CADÊ A OAB PARA DEFENDER OS INTERESSES DA ADVOCACIA BRASILEIRA??? CADE?????? DOUTOR WILSON CAMPOS, OS ADVOGADOS BRASILEIROS PRECISAM REAGIR CONTRA ESSE JUDICIÁRIO AUTORITÁRIO E DITADOR. NÃO DÁ MAIS. CHEGA!!! ABRAÇÃO E GRATIDÃO MEU MESTRE. AT: PEDRO MALACHIAS.
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