HOMEM DE 35 ANOS É ABSOLVIDO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

 

Acredite se quiser, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu absolver um homem de 35 anos pelo crime de estupro de vulnerável por entender que ele mantinha um “casamento” com uma menina de 12 anos

Consta que, além do homem, a mãe da menina também havia sido acusada e também conseguiu absolvição. Segundo informações publicadas na imprensa e em portais jurídicos, a decisão foi justificada pelo entendimento da Justiça de que existiria um “vínculo afetivo” entre o homem e a menina.

“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, afirmou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.

Em nota, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) informou que vai analisar a decisão da 9ª Câmara Criminal.

Já a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a abertura de um Pedido de Providências para apurar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou pedido de providências para apurar a atuação do TJMG e do desembargador Magid Nauef Láuar na absolvição de homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12.

O ministro determinou que o tribunal e o magistrado prestem informações, no prazo de cinco dias, sobre fatos veiculados em notícias jornalísticas que indicam a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos. A medida foi adotada de ofício, por iniciativa do corregedor.

Vale observar que, no julgamento que resultou na absolvição, o desembargador, relator do caso, considerou o comportamento da menina e o reconhecimento, por ela, de vínculo afetivo com o acusado. Também mencionou alegações de que a jovem pretendia manter o relacionamento ao completar 14 anos, idade mínima prevista na legislação para relações sexuais.

Para o relator, eventual punição do homem e da mãe da adolescente configuraria uma “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”, razão pela qual votou para afastar o enquadramento de estupro de vulnerável ao caso.

No julgamento, a desembargadora Kárin Emmerich apresentou voto divergente. Para a magistrada, a condição de menores de 14 anos como pessoas vulneráveis não pode ser relativizada, independentemente das circunstâncias do caso. Seu posicionamento, contudo, ficou vencido.

O caso suscitou repercussão política. O deputado federal Nikolas Ferreira manifestou repúdio ao resultado do julgamento. O parlamentar defendeu a responsabilização criminal do acusado e afirmou que a interpretação adotada pelo TJMG transmite sinal equivocado à sociedade.

“Um mês de relacionamento, um homem de 35 anos, uma criança de 12, um traficante, usuário de droga, que foi pego usando droga na frente da menina, tirou ela da escola, e isso virou construção de família. E o pior de tudo, a mãe sabia, a mãe aceitou, a menina já tinha sido exposta a outros homens adultos antes, já vinha de um ambiente completamente destruído”, declarou.

Para o deputado, a decisão é como uma permissão pública da União para “normalizar o abuso”: “Qual é o recado para o restante? Que basta chamar qualquer coisa de família que a lei deixa de valer? Eu espero sinceramente que isso seja revisto nas instâncias superiores”.

O TJMG afirmou que o processo em questão tramita em segredo de justiça e que não se manifestará a respeito.

A meu ver, há que se ater à lei. O que diz o Código Penal? O texto (art. 217-A do CP) define crime de estupro de vulnerável e estabelece que ter relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento.

Dessa forma, a idade deve ser parâmetro para decisão judicial. Ora, pode-se perguntar: por que a idade de 14 anos é decisiva? O legislador adotou um critério objetivo por considerar que, abaixo dessa idade, crianças e pré-adolescentes não têm plena capacidade de autodeterminação sexual.

Ademais, a Súmula 593 do STJ afirma que o consentimento da vítima menor de 14 anos, eventual experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime - “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Portanto, não importa o consentimento, porquanto relação sexual com menor de 14 anos é crime.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais. 

 

Comentários

  1. Luiz Carlos S. E. Silva23 de fevereiro de 2026 às 16:49

    O desembargador errou feio e violou até a súmula do STJ. Como isso poderá seguir, se o STJ teve sua jurisprudência desrespeitada pelo desembargador mineiro??? O crime restou comprovado e ponto final. Cancele-se e reforme-se a decisão do TJMG e ponto final. Dr. Wilson Campos, caro colega advogado, seus artigos são muito bons. Parabéns por tudo. Luiz Carlos S.E. Silva (advogado).

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas