RECURSOS ESPECIAIS NO STJ: FILTRO DE RELEVÂNCIA (!?)

 

Foi sancionada a Lei 15.484/2026, que regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, e cria o filtro de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, já não basta alegar violação à lei federal: é preciso provar que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes.

Entretanto, resta saber quem ganha com a peneira - o mais vulnerável, que poderá executar a decisão após o segundo grau, ou o mais abastado, que sempre encontra meios e recursos para prolongar a demanda. Quem viver, ou melhor, quem recorrer, verá. Resta aguardar.

A nova sistemática, prevista na EC 125/22 e agora disciplinada pelo PL 3.085/26, é vista por especialistas como um passo importante para racionalizar a atuação da Corte. Mas as opiniões contrárias virão com a edição e vigência da lei, e com o andar da carruagem. Ademais, o sucesso do mecanismo dependerá da forma como o próprio STJ irá regulamentá-lo e aplicá-lo.

Alguns especialistas dizem que o novo regime deverá reforçar a transformação da Corte em um tribunal voltado à formação de precedentes, e que a relevância terá dupla função: será requisito de admissibilidade do recurso especial e, ao mesmo tempo, instrumento para a formação de precedentes qualificados com eficácia vinculante.

Outros alegam que o STJ e o STF devem se dedicar a controvérsias que ultrapassem os interesses subjetivos das partes e tenham relevância para toda a sociedade. Mas não esclarecem, convincentemente, sobre o livre acesso à Justiça, ficando o jurisdicionado restrito à propositura de demandas nas instâncias ordinárias, responsáveis pela análise dos casos, sem mais direito à subida para as Cortes superiores.

Em que pese que o novo regime venha a fortalecer os TJs e os TRFs, que passarão a ter maior autoridade para solucionar definitivamente conflitos importantes para as partes, sem repercussão além do caso concreto, ficará sempre a dúvida de qual seria a interpretação do STJ.

No Brasil, o Poder Judiciário é lento, e não será uma ou outra medida que fará os processos reduzirem de tamanho ou de importância. A providência correta seria agilizar os julgamentos e dar o retorno devido aos demandantes, ainda que tivesse que se proceder a novos concursos públicos para juízes e serventuários. Falarei sobre isso mais à frente.

Reconheço que a adoção de um requisito de admissibilidade regulamentado é mais adequada do que a utilização de obstáculos jurisprudenciais para controlar o volume de processos. Porém, o STJ deverá definir com atenção e cuidado redobrado quais questões serão consideradas relevantes, ou seja, o STJ precisará calibrar a definição das matérias relevantes para não fugir da missão constitucional de uniformização da interpretação da lei federal.

Também reconheço que o filtro pode até representar um avanço, mas desde que seja aplicado com critérios objetivos e previsíveis. Se a seleção passar a se concentrar na relevância efetiva das controvérsias, o STJ poderá adotar critérios mais transparentes e compatíveis com sua missão constitucional, mas não se pode esquecer que um filtro excessivamente rigoroso poderá impedir a apreciação de questões importantes para o desenvolvimento da jurisprudência.

A advocacia sabe que a Constituição Federal atribui ao STJ a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e consolidar precedentes, e não a de funcionar como uma instância revisora de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais locais. No entanto, nesse contexto da revisão, no mesmo bojo, existem as questões que ultrapassam os interesses específicos do processo e podem produzir impactos jurídicos, econômicos, políticos ou sociais em âmbito nacional. Daí a necessidade de muita atenção do tribunal com o filtro pretendido pela lei.

A advocacia também sabe que antes o recurso especial já estava sujeito a um rigoroso juízo de admissibilidade. Agora, com a nova lei, a certeza é que a Corte concentrará seus esforços em controvérsias de maior repercussão e provavelmente formará precedentes mais consistentes, promovendo uma jurisprudência mais estável, coerente e previsível. No mínimo, é o que se espera.

Dados divulgados pelo STJ mostram que, entre janeiro e junho de 2026, a presidência da Corte proferiu 104.258 decisões de inadmissão de recursos. Apenas 2.405 foram reformadas no julgamento dos respectivos agravos, o que corresponde à manutenção da decisão inicial em aproximadamente 97,6% dos casos. Ou seja, os números indicam que o filtro ora adotado tende a criar mais barreiras, restando a sensação de que o filtro conferirá maiores racionalidade e transparência a uma seleção que já ocorre há anos e anos.

Tudo bem que o número de processos submetidos ao STJ é excessivo, mas o acúmulo de demandas sem julgamento foi provocado pela conhecida e proclamada lentidão do Judiciário brasileiro, que por décadas vem causando desespero aos jurisdicionados e advogados – todos no mesmo barco do lento retorno da Justiça. Contudo, o que se espera com esse novo mecanismo é que haja, a partir de já, a garantia de uma prestação jurisdicional mais célere.

Os advogados e advogadas brasileiros já estão cansados de saber que muitos recursos deixam de chegar ao exame de mérito em razão de obstáculos como as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. Isso, além da exigência da emenda regimental 53/26 de apresentação de um resumo estruturado nos recursos encaminhados à Corte. Daí a imprescindibilidade de a advocacia acompanhar atentamente a aplicação das novas regras para evitar o fortalecimento de jurisprudências defensivas, transformado a Corte em especialista na formação de precedentes e afastando-a da sua identidade como Tribunal da Cidadania.

E por falar em Tribunal da Cidadania, não há que se elitizar a Corte ao ponto de desmerecer o cidadão comum. O novo modelo (filtro de relevância) exigirá regulamentação da parte do STJ, construção de critérios capazes de equilibrar a racionalização do fluxo de processos, uniformização da legislação federal e preservação do acesso à Justiça. Vale repetir esse final: preservação do acesso à Justiça.

Em suma, o novo filtro de relevância passa a exigir que o recorrente demonstre, em tópico específico do recurso especial, que a controvérsia possui relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse os interesses das partes. Sem essa demonstração, o recurso poderá ser inadmitido. Pergunta-se: quem vai decidir se a demanda tem ou não a relevância jurídica necessária, o juiz da primeira instância, o desembargador da segunda instância ou o ministro do STJ?

O que se percebe é que o novo sistema aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral adotada pelo STF e busca direcionar a atuação do STJ para questões com maior impacto na interpretação da legislação federal, ainda que a implementação dependa de efetiva regulamentação interna.

Todavia, permitam-se os seguintes trechos de outro artigo que escrevi recentemente neste blog: 

“O STJ não pode deixar de servir quem paga a conta: o contribuinte, o cidadão, o jurisdicionado.

Vale ressaltar a importância do uso de ferramentas de tecnologia e inteligência artificial para acelerar a análise dos processos, como por exemplo, o sistema “STJ Logos”, desenvolvido pelo tribunal. E faz-se necessário treinar o pessoal dos gabinetes para melhor uso das ferramentas de automação e programas, gerando com isso maior capacitação, rapidez de informação, agilidade na triagem e ajuda no processamento de ações repetitivas.

Em vez de culpar unicamente o cidadão comum que demanda por justiça, há de se criar regulamentações que coíbam o abuso do direito de demandar de grandes litigantes, como entes públicos e bancos, incluindo aí as execuções fiscais de baixo valor. Aliás, a União, os Estados e os Municípios demandam por qualquer valor, mesmo irrisório, e as ações se arrastam por anos e anos.

Também entendo que o Poder Judiciário precisa adotar critérios de governança; padronização de atos e emendas, de forma mais clara; e cobrar cumprimento de metas de produtividade pelos tribunais e pelos respectivos juízes e servidores.

Particularmente, vejo com simpatia algumas medidas que podem ser adotadas: o fomento à mediação e conciliação, incentivando soluções extrajudiciais e reduzindo consideravelmente o número de processos judiciais; a simplificação processual, a redução da quantidade de recursos protelatórios e a adoção de procedimentos mais céleres; investimentos em tecnologia, sistemas eletrônicos, inteligência artificial, automação processual, entre outros, que podem otimizar o trabalho dos tribunais e reduzir a burocracia; capacitação contínua de servidores e melhoria na gestão dos tribunais.

Enfim, algo precisa ser feito, urgentemente, para garantir maior agilidade na resolução dos processos. A morosidade do sistema judiciário brasileiro vem comprometendo de forma absurda a efetividade da Justiça e prejudicando muito a sociedade como um todo. O alto custo da máquina do judiciário não entrega o que a sociedade quer e não se traduz em eficiência. Daí serem necessárias reformas profundas e abrangentes para garantir celeridade e acessibilidade. E acredito que somente assim os brasileiros poderão voltar a ter confiança no Poder Judiciário, diante da garantia e da entrega dos direitos fundamentais do cidadão”.           

Digo ainda que, os clientes do escritório de advocacia, os demandantes, os jurisdicionados, os cidadãos, por ficarem alheios aos trâmites, aos recursos e às movimentações processuais, culpam sempre o advogado pela demora de uma decisão ou sentença e não aceitam a alegação de que os tribunais estão assoberbados de ações judiciais, em um cenário crônico de superlotação de processos. Os clientes não culpam a sobrecarga do judiciário ou a lentidão dos julgamentos, porque é mais fácil culpar o advogado.

Encerrando, no presente caso do filtro de relevância para os recursos especiais no STJ, embora eu compreenda, juridicamente, que existam benefícios para a uniformização da legislação federal, fazem-se necessários razoabilidade, transparência, equidade, equilíbrio e cuidado, especialmente evitando-se excessos. Complementarmente, percebo que, aos olhos do cidadão, a nova lei se trata de mais uma barreira imposta ao jurisdicionado, àquele que busca a justiça nas instâncias estabelecidas pelo judiciário brasileiro. Assim, o filtro passa a ser visto como um retrocesso e mais um obstáculo ao contraditório. O tempo, as demandas e as decisões dirão quem está certo. Quem viver, ou melhor, quem recorrer, verá. Resta aguardar.

Fontes: Lei 15.484/2026 e informativo de Migalhas jurídicas.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. RSTV Advs. Associados5 de agosto de 2026 às 17:03

    Está ficando difícil exercer a advocacia e a OAB vê as imposições dos tribunais e nada faz. Agora o STJ vem com essa de que não poder analisar um recurso especial de um cidadão, embora se chame Tribunal de Cidadania. Ora meus caros colegas, onde está a cidadania e o direito de o cidadão comum, que não pode brigar contra os poderosos e ganhar na primeira instância e segunda e ver cumprida a sentença sua ação. Os poderosos usam todas as instâncias quando não querem pagar uma indenização ou sentença e no meio desses estão União, Estados e Municípios. Viu a diferença do cidadão para esses entes da federação? E sem falar nos grandes bancos que têm grandes bancas de advocacia e usam e abusam de recursos e demoram décadas para pagar a condenação. O que o STJ vai fazer quanto a esses entes federativos e empresas de grande porte? Dr. Wilson Campos seu artigo e seu Blog são exemplos de advocacia séria e de defesa do cidadão brasileiro em nome de um país mais ético e justo. RSTV Advs. Associados (BH e ES).

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  2. O judiciário está lotado de processos, da primeira à ultima instância, mas a culpa não é do jurisdicionado que paga os salários e penduricalhos dos magistrados, mas dos próprios que não se organizam desde a primeira instância. Por isso concordo com essa parte de que solução existe: ...vejo com simpatia algumas medidas que podem ser adotadas: o fomento à mediação e conciliação, incentivando soluções extrajudiciais e reduzindo consideravelmente o número de processos judiciais; a simplificação processual, a redução da quantidade de recursos protelatórios e a adoção de procedimentos mais céleres; investimentos em tecnologia, sistemas eletrônicos, inteligência artificial, automação processual, entre outros, que podem otimizar o trabalho dos tribunais e reduzir a burocracia; capacitação contínua de servidores e melhoria na gestão dos tribunais. Enfim, algo precisa ser feito, urgentemente, para garantir maior agilidade na resolução dos processos. A morosidade do sistema judiciário brasileiro vem comprometendo de forma absurda a efetividade da Justiça e prejudicando muito a sociedade como um todo. O alto custo da máquina do judiciário não entrega o que a sociedade quer e não se traduz em eficiência. Daí serem necessárias reformas profundas e abrangentes para garantir celeridade e acessibilidade. E acredito que somente assim os brasileiros poderão voltar a ter confiança no Poder Judiciário, diante da garantia e da entrega dos direitos fundamentais do cidadão... - Dr. Wilson Campos advogado meus parabéns pelo texto e pela atitude correta ao pedir atenção, cuidado e equilíbrio aos tribunais para essas questões levantadas. O judiciário precisa sim melhorar e não deixar de atender as causas das pessoas que pagam as despesas bilionárias dos tribinaus do país inteiro. Att: Cândida Guimarães (geógrafa e pesquisadora).

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  3. Estou fazendo doutorado em direito administrativo e vejo mais esse absurdo do STJ querendo para tudo antes de chegar nele e só julgar as ações relevantes,mas relevantes para quem? Vão colocar a culpa no advogado como sempre porque o cliente não sabe como é difícil a vida do advogado. Meus Deus como nós sofremos nesses tribunais lentos e caros. Tudo que atrasa ou demora é culpa do advogado. Pobre do advogado. [...] Digo ainda que, os clientes do escritório de advocacia, os demandantes, os jurisdicionados, os cidadãos, por ficarem alheios aos trâmites, aos recursos e às movimentações processuais, culpam sempre o advogado pela demora de uma decisão ou sentença e não aceitam a alegação de que os tribunais estão assoberbados de ações judiciais, em um cenário crônico de superlotação de processos. Os clientes não culpam a sobrecarga do judiciário ou a lentidão dos julgamentos, porque é mais fácil culpar o advogado. [..] Parabéns com louvor dr. Wilson Campos e estamos juntos nessa luta a favor da livre petição, do livre recurso, do livre acesso ao judiciário. At: Firmino JG Laguna (adv./doutorando). .

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