JUIZ PEDE PETIÇÕES CURTAS, SEM FLOREIOS E EM PORTUGUÊS SIMPLES.
O exercício da advocacia está a cada dia mais difícil. Não estou generalizando nem dizendo impossível, mas esclarecendo que a missão do advogado vem sendo cercada, cerceada, diminuída e desconsiderada, seja por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da ainda indecifrável Inteligência Artificial (IA).
Independentemente do raciocínio inicial, vejamos um caso que está causando debates no meio da advocacia, uma vez que interfere na técnica, no comportamento e na vida dos operadores do direito:
O juiz Fabiano Verli, da 5ª vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, pediu por meio de despacho, que as petições sejam de até 6 laudas, em português simples, e sem floreios. Além de solicitar peças curtas e objetivas, o juiz informou que eventual pedido de medida de urgência seria analisado apenas na sentença. Ou seja, o magistrado estabeleceu algumas regras para os processos sob sua responsabilidade e condução - petições curtas, texto direto e, sobretudo, cada parte falando uma única vez, entre outras exigências.
Em despacho proferido no dia 5 de agosto deste ano, o magistrado pediu “encarecidamente” que os advogados adotem português simples, embora juridicamente técnico, deixem os “floreios” de lado e procurem resolver o que têm a dizer “em até 6 laudas preferentemente”.
O juiz ainda recomendou foco. Segundo ele, devem ser evitadas petições que pretendem abarcar “tudo”, “não focando em nada”. A justificativa é pragmática: peças desse tipo, afirmou, atrasam a tramitação e não combinam com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Não parecesse absurdo e um exagero da parte do magistrado, ele ainda limitou manifestações das partes. A economia proposta por ele não ficou apenas no número de páginas. Determinou que a parte ré apresentasse contestação e registrou: “cada parte só falará uma vez”.
Conforme indicou, apresentada a defesa, ou encerrado o prazo para tanto, a autora seria considerada intimada para impugná-la objetivamente e se manifestar sobre as provas, dentro do prazo restante.
Segundo o despacho, as partes têm o dever, também com fundamento no art. 6º do CPC, de colaborar para o rápido andamento do feito. Diz também: cumprido o roteiro, os autos serão conclusos para análise dos pedidos de prova e da impugnação.
Se a intenção foi enxugar o caminho até a sentença, nem mesmo eventual pedido urgente escapou da lógica adotada. O juiz afirmou que “medida de urgência, caso exista, será analisada apenas na sentença, quando estarão mais claros os pontos controvertidos”. (Processo nº 6396021-26.2025.4.06.3800).
Dessa forma, vejamos agora o despacho do juiz, in verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Não me pronuncio sobre pedido de justiça gratuita, pois, na primeira instância, ela é universal. Já quanto ao juízo de admissibilidade em caso de recurso da PARTE REQUERENTE, ele será feito pela TR, não cabendo a este Juízo emitir decisão sobre o cabimento da AJG (aplicação subisidiária do CPC 1.010 § 3º; Fonajef 182).
Indefiro qualquer pedido de se obrigar a PARTE REQUERIDA a apresentar documentos cuja obtenção não tenha sequer sido comprovadamente tentada pela PARTE REQUERENTE e não seja obrigação de ofício da PARTE REQUERIDA.
SECCIV:
1. Cito a PARTE RÉ.
ATENÇÃO: peço encarecidamente que se use um português simples, embora juridicamente técnico, sem floreios, e correto. E que se vá direto ao ponto e em até 6 laudas preferentemente.
Solicito a evitação de petições chapadas que abarcam "tudo", não focando em nada, principalmente assuntos que nunca foram tema da inicial. Respeitosamente. Elas atrasam muito os processos e ferem o CPC 6º frontalmente, principalmente quando longas.
Por celeridade, já fale a PARTE REQUERIDA sobre provas.
2. Aqui seguiremos passos da automação das intimações eletrônicas.
3. Há primeiro o prazo da PARTE RÉ de contestação. Cada parte só falará uma vez.
4. Contestada a demanda ou exaurido o prazo, a PARTE AUTORA já está intimada do largo prazo restante para impugnar de modo objetivo a contestação e falar sobre provas.
Cada parte só falará uma vez.
As partes são obrigadas, pelo CPC 6º, a colaborar com o andamento rápido do processo.
No caso de demandas envolvendo prova de tempo rural em regime de economia familiar, declinar os CPF de todos os membros da unidade econômico-familiar.
5. Após, conclusos para análise de pedido de provas e impugnação.
6. No caso de haver pedido de medida de urgência, eu o analisarei no momento da sentença, quando estarão mais claros os pontos controvertidos.
Custa-me crer no que li e acabei de escrever e transcrever. Causa-me preocupação fatos como esses, de excesso de poder dado ou tomado por autoridades de instituições brasileiras. No caso concreto, a autoridade, um juiz, reduz suas atividades e dos seus servidores e as empurra para o advogado. Basta interpretar corretamente o que ocorreu no despacho do juiz, ponto a ponto, exigência a exigência, imperialismo a imperialismo. Ora, senhor juiz, tenha mais calma e equilíbrio na hora de despachar ou decidir.
Francamente, o lado emocional desse juiz precisa ser analisado pelo tribunal. Tornam-se tremendos exageros e abusos da parte dele impor petição enxuta e dizer que só analisará pedido de medida de urgência no momento da sentença. Daí que sugiro ao senhor juiz a “evitação” de querer ser mais realista que o rei.
O caso em si do pedido de tutela de urgência, e o juiz dizer que só falará na sentença, com a devida venia, é um absurdo monumental. Ele parece querer apagar a existência das tutelas de urgência do CPC. É isso? O tribunal local precisa urgente e atentamente avaliar essa situação, pois há o sério risco de se ver perpetrar injustiças e perecimento de direitos.
As expressões do despacho do senhor juiz, que mais denotam preciosismo e causam-me grande estranheza, são as seguintes: “preferentemente”; “evitação”; “chapadas”; “largo prazo”. Também o magistrado usa o pronome pessoal da primeira pessoa do singular “eu” no seu despacho, quando deveria falar em nome do Poder Judiciário, refletindo a impessoalidade e o fazendo institucionalmente. Se o juiz quer petições sem “floreios”, deveria agir da mesma forma, evitando palavras pouco usuais na seara jurídica.
Sugerir a redução do tamanho das petições, por exemplo, em 20%, de 50 laudas para 40, tudo bem, seria um caso a pensar ou submeter ao legislador. Mas dependendo da demanda e da complexidade da causa, não tem como reduzir a introdução, a qualificação, a argumentação, os fatos, os fundamentos, os direitos, as citações, as jurisprudências, os julgados, os pedidos e os requerimentos.
A petição não é para tornar apreciável a leitura do juiz ou dos seus assessores, mas para narrar a verdade e requerer o cumprimento do direito do jurisdicionado. Cabe ao advogado respeitar o juiz, colaborar com o juízo, mas jamais ser conciso e não dizer o que precisa ser dito, e cometer omissão ou faltar com a qualidade técnica na argumentação. Ademais, alguns tribunais, como o TJSP, já decidiram que recusar ou mandar emendar uma petição apenas por ser longa (sob pena de indeferimento) pode ser considerado ilegal ou restrição indevida ao direito de petição e acesso à Justiça.
Pergunto: onde está no Código de Processo Civil (CPC) disposição sobre limite máximo de páginas ou laudas para uma petição?
O direito de ir ao juízo, conhecido no direito brasileiro como o princípio do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição, garante que qualquer pessoa possa levar um problema ou ameaça de direito ao Poder Judiciário. Garantia constitucional, posto que está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, determinando que a lei não pode excluir nenhuma lesão ou ameaça de direito da apreciação dos juízes.
Com renovada venia, digo ao senhor juiz que existe um ditado da sabedoria popular, que traz a seguinte mensagem: “Quanto maior a tempestade, melhor terá que ser o capitão”. Ou seja, in casu, quanto maior a petição, melhor terá que ser o magistrado.
O Poder Judiciário incorpora ferramentas automatizadas em ritmo acelerado, movido por uma promessa bastante discutível de eficiência, mas ainda pouco tangível para a população. Informa que vai julgar mais rápido, mas essa entrega nunca chega. O juiz dá a sentença quando quer e isso demora anos. O advogado tem prazos inadiáveis. O juiz impõe regras novas e transfere obrigações. O advogado cumpre ou sofre multa. O juiz erra e depois conserta. O advogado não pode errar ou perde a causa.
No meu sentir, com pesar vejo que a Justiça trabalha sem muita transparência nos seus critérios e sem explicação suficiente e acessível às partes. O que a Justiça quer produzir não é celeridade, mas opacidade travestida de produtividade. E fiscalizar o que está acontecendo, no interesse da advocacia, é uma tarefa urgente para a OAB, seja exigindo explicações oficiais do Judiciário quanto ao tamanho das petições, cobrando fundamentação real e ampla nas decisões ou denunciando a padronização que ignora a singularidade de casos concretos. Tornam-se, todos, prerrogativas de primeira ordem da advocacia.
Urge que a OAB se manifeste publicamente na defesa dos advogados, e as seccionais sigam no mesmo caminho, realizando amplas reuniões e debates sobre as questões levantadas. Ora, o Judiciário fala, exige, bate o martelo e fica por isso mesmo? Onde estão o respeito às prerrogativas da advocacia e a autonomia profissional dos advogados brasileiros?
Embora magistrados frequentemente recomendem a concisão sob a alegação de acelerar o andamento dos processos, muitos dos tribunais brasileiros já firmaram entendimento no sentido de que essa limitação obrigatória nas petições é ilegal e inconstitucional, uma vez que viola o direito de defesa e o direito de petição. Esse entendimento deveria valer para todas as instâncias do Poder Judiciário.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).
Essa decisão desse juiz é mesmo um absurdo gigantesco. Há pouco tempo um desembargador foi à imprensa dizer que os tribunais estão vazios, sem gente trabalhando, só mesas e computadores. Todo mundo em casa de home office, produzindo pouco ou nada. E agora esse juiz vem limitar o tamanho da petição do advogado. Ele é louco? Precisa ser avaliado por um psiquiatra, ele e outros que pensam da mesmo forma. Ou então eles juízes poderiam ir para o escritório de advocacia e ver como é dura a vida do advogado. A decisão do juiz tem floreios também e diz que ele fará isso e aquilo. A impessoalidade passou longe. A humildade dele é nenhuma. A decisão dele está eivada de erros e absurdos, inclusive negando analisar medida de urgência. Desrespeita o CPC, a lei. O CNJ precisa parar de ser omisso e ver essas atrocidades e trabalhar pela Justiça brasileira e pelo jurisdicionado. Dr. Wilson Campos, caro colega, parabéns pelo artigo e por sua posição super equilibrada e correta,. Precisamos mover essa OAB nacional e as seccionais que também são lerdas e ineficientes. Att: JLRT Adv. Associados (MG/SP).
ResponderExcluirEu sou estagiário do 8ª período de direito e já trabalhei em um tribunal. Lá as coisas são devagar quase parando e ninguém gosta de ser mandado, nem juiz nem servidor, todo mundo é dono de si e do seu espaço, mas o espaço agora é na casa de cada um porque os fóruns e tribunais estão vazios e todo mundo trabalhando de casa ou indo só de vez em quando no tribunal ou no fórum A coisa está feia pra quem procura o Judiciário. Estou desanimado com a advocacia e com tudo da justiça e com a OAB também omissa. Acho que vou terminar o curso e fazer concurso para o MP ou a DP porque é a melhor forma de ganhar a vida nesses momentos de tanta incerteza nesse país. Doutor Wilson Campos eu conheço o senhor e acho o senhor super competente e excelente advogado. Parabéns!!! André L.S. Dias (estudante univers. 8ºper. Direito).
ResponderExcluir