DIREITO DE GREVE NO SETOR PÚBLICO

A legitimidade do tema está assegurada pelo Artigo 37, incisos VI e VII da Constituição Federal, reconhecendo a greve como um direito dos servidores públicos civis e ainda garantindo o direito à livre associação sindical. Resta a expectativa de uma legislação definitiva que regulamente de vez esta questão tão polêmica no direito brasileiro.

Passados mais de vinte anos da promulgação da vigente Carta Magna, não se registrou ainda a regulamentação legislativa do texto constitucional, no que concerne ao dispositivo em tese, o que revela um retardamento abusivo do dever estatal, deixando o Congresso Nacional de editar o ato legislativo essencial ao desenvolvimento da plena eficácia jurídica desse preceito constitucional.

Uma sociedade livre e democrática não pode conviver com o desrespeito à Constituição, tanto por ação estatal quanto mediante omissão governamental. O Poder Público que suscita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição da República ofende os preceitos e os princípios de um Estado democrático de direito.

O Estado que deixa de adotar medidas necessárias à realização concreta dos dispositivos constitucionais, de forma a torná-los efetivos e aplicáveis, viola negativamente o texto constitucional.

Somente quando as autoridades constituídas cumprirem os mandamentos constitucionais, os trabalhadores do setor público terão reconhecidos os seus direitos assinalados na Carta Política e a nação poderá se dizer livre, democrata, inclusiva e soberana.

Enquanto o Poder Público negligenciar na sua função de legislador, principalmente, no que respeita a não editar tais normas, e caso também o Supremo Tribunal Federal não venha editar súmula pertinente, os servidores públicos ficarão sem a garantia constitucional do direito de greve.

O paradigma constitucional democrático, que exige a vinculação dos atos estatais e do legislador ao texto constitucional, veda qualquer ato abusivo perpetrado pelo aparelho estatal.

A Constituição como um intertexto aberto, a ser interpretado por todos, impõe a afirmação plena dos direitos fundamentais de segunda geração, especificamente os direitos e garantias sociais.

Embora o Supremo Tribunal Federal, em data de 25 de outubro de 2007, tenha reconhecido o direito de greve aos servidores públicos, determinando a aplicação da Lei 7.783/89 e com isto legitimando plenamente os direitos coletivos dos servidores públicos, contendo aí a absoluta liberdade sindical, a abertura de conflitos coletivos e a negociação coletiva, o Congresso Nacional e o Presidente da República não podem se furtar ao dever e responsabilidade de editar lei especial, regulamentando a lacuna normativa existente.

Cabe, portanto, ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, saírem de suas posições letárgicas e omissas, para efetivamente procederem ao cumprimento integral da Constituição, uma vez que compete à União Federal a iniciativa legislativa de regulamentação dos preceitos e garantias para regularização do direito de greve, especificada no inciso VII do Artigo 37 da Constituição vigente, a ensejar a instalação da negociação coletiva que efetivará a função social e autêntica legitimação processual do sindicato perante os servidores públicos.


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